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  • Legislação [Lei Nº 703 de 30 de Março de 2015]




 

LEI Nº 703/2015, DE 30 de MARÇO DE 2015

 

     

    Concede reajuste aos profissionais do magistério, corrige a Tabela Salarial constante do Anexo IV da Lei Nº 427/2006 de 2 de maio de 2006 e dá outras providências.

     

       

      MARIA EDIENE MONTEIRO DO NASCIMENTO DE CASTRO, Prefeita Municipal de General Sampaio, faço saber que a Câmara Municipal de General Sampaio aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

       

        Art. 1º.   

        Ficam reajustados em 7,68% (sete por cento e sessenta e oito centéssimos) os vencimentos base dos profissionais do magistério constantes da Tabela Salarial – Anexo IV da Lei Nº 427/06 de 2 de maio de 2006, já alterados pelos reajustes concedidos em 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2021, 2013 e 2014 conforme respectivas leis de reajuste.

         

          Art. 2º.   

          Os valores salariais do Anexo IV da lei No, 427/06, passam a vigorar conforme anexo I, parte integrante desta lei.

           

            Parágrafo único    

            Fica autorizado por esta lei, o pagamento retroativo a janeiro de 2015, de diferenças porventuras apuradas, inerentes a profissionais com vencimentos inferiores ao valor do Piso Nacional vigente aa partir de janeiro de 2015.

             

              Art. 3º.   

              O artigo Nº 12 da Lei 427/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

              “Art. 12 – A jornada de trabalho dos docentes será de 20 (vinte) horas semanais de atividades, correspondendo a:

               

                a)   

                16 (dezesseis) horas em atividades com alunos;

                 

                  b)   

                  4 (quatro) horas de trabalho de planejamento pedagógico em atividades coletivas.

                   

                    § 1º   

                    Os profissionais que atuarem na Educação Infantil, em jornada de 20 (vinte) horas semanais com alunos, receberão adicional de 5% sobre o seu salário base, denominado com GRATIFICAÇÃO DE PLANEJAMENTO, como retribuição do planejamento realizado dia de sábado.

                     

                      § 2º   

                      Para suprir carências ocasionadas pelas licenças, afastamento que excedam o período de trinta dias ou para o exercício de direção, autorizadas pelo (a) Secretário (a) de Educação, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar, para uma jornada de trabalho adicional de até 20 (vinte) horas, docentes do quadro efetivo.

                       

                        § 3º   

                        Cessada a necessidade de carga horária de trabalho adicional do docente, o mesmo retornára ao regime de trabalho contratual de 20 (vinte) horas semanais;

                         

                          § 4º   

                          A retribuição pecuniária por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente corresponderá a um vinte avos do valor fixado para a jornada inicial de trabalho docente da Tabela Vencimental, de acordo com a referência em que estiver enquadrado o docente.”

                           

                            Art. 4º.   

                            Atendendo à lei vigente fica concedido o mesmo percentual de reajuste, aos profissionais do magistério inativos e pensões por morte de dependentes dos profissionais do magistério,  constante na folha do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos de General Sampaio – GSPREV

                             

                              Art. 5º.   

                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de marco de 2015, data base de reajuste salarial dos profissionais do magistério, revogadas as disposições contrárias. 

                               

                                 

                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO, em 30 de março de 2.015.

                                 

                                   

                                  MARIA EDIENE MONTEIRO DO NASCIMENTO DE CASTRO

                                  PREFEITA MUNICIPAL

                                   

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