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  • Legislação [Lei Nº 705 de 11 de Maio de 2015]




 

Lei nº 705, de 11 de maio de 2015
 

     

    Dispõe sobre as Diretrizes ara à elaboração da Lei Orçamentária para 2016 do Município de General Sampaio e dá outras providências.
     

       

      Faço saber que a Câmara Municipal de General Sampaio, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
       

        Disposições Preliminares 

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º.   

          Em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º, da Constituição Federal ficam estabelecidas as as Diretrizes Orçamentárias do Município de General Sampaio para o Exercício de 2016.

           

            Parágrafo único    

            As Diretrizes Orçamentárias para 2016, compreenderão:
             

               – 

              as prioridades e metas da administração pública municipal;
               

                II   –  a estrutura e organização dos orçamentos;
                 
                  III   – 

                  as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;

                   

                    IV   – 

                    as disposições relativas à divida pública municipal;
                     

                       – 

                      as disposições relativas a pessoal e encargos sociais;
                       

                        VI   – 

                        as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;e
                         

                          VII   – 

                          as disposições gerais.
                           

                            CAPÍTULO I 

                            DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
                             

                              Art. 2º.   

                              Em consonância com o Art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício de 2016, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e as de funcionamento dos órgãos que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, são as constantes do Anexo I, que contém a demonstração das Metas Fiscais, às quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

                               

                                Parágrafo único    

                                Na destinação dos recursos relativos a programas, será conferida prioridade às áreas de:
                                 

                                   – 

                                  a educação nos níveis de responsabilidade do Município e, principalmente, no cumprimento das obrigações oriundas da aplicação dos recursos do FUNDEB;
                                   

                                    II   – 

                                    a saúde;
                                     

                                      III   – 

                                      a ação social geral, incluídas as ações preconizadas no LOAS;
                                       

                                        IV   – 

                                        a geração de emprego e renda:
                                         

                                           – 

                                          a agricultura e a piscicultura;
                                           

                                            VI   – 

                                            a proteção à infância, adolescência e a velhice;
                                             

                                              VII   – 

                                              a ampliação, reforma e recuperação da infra-estrutura urbana e da malha rodoviária;
                                               

                                                VIII   – 

                                                a proteção do meio ambiente e desenvolvimento do turismo local;

                                                 

                                                  IX   – 

                                                  a preservação do patrimônio histórico e cultural; e
                                                   

                                                     – 

                                                    as metas previstas para o alcance dos objetivos de desenvolvimento do Milênio:

                                                     

                                                      XI   – 

                                                      Acabar com a fome e a miséria;

                                                       

                                                        XII   – 

                                                        Educação básica de Qualidade para todos;

                                                         

                                                          XIII   – 

                                                          Igualdade entre sexos e valorização da mulher;
                                                           

                                                            XIV   – 

                                                            Reduzir a mortalidade infantil;
                                                             

                                                              XV   – 

                                                              Melhorar a saúde das gestantes;
                                                               

                                                                XVI   – 

                                                                Combater a AIDS, a malária e outras doenças;
                                                                 

                                                                  XVII   – 

                                                                  Qualidade de vida e respeito ao meio ambiente;
                                                                   

                                                                    XVIII   – 

                                                                    Todo mundo trabalhando pelo desenvolvimento.
                                                                     

                                                                      CAPÍTULO II 

                                                                      DA ESTRTUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
                                                                       

                                                                        Art. 3º.   

                                                                        Para efeito desta lei, entende-se por:

                                                                         

                                                                           – 

                                                                          Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
                                                                           

                                                                            II   – 

                                                                            Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

                                                                             

                                                                              III   – 

                                                                              Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;e

                                                                               

                                                                                § 1º   

                                                                                Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos. especificando valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

                                                                                 

                                                                                  § 2º   

                                                                                  As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no porjeto de lei orçamentária por função, sub-função, programas, atividades e projetos.

                                                                                   

                                                                                    § 3º   

                                                                                    As atividades e projetos poderão ser desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar a localização física integral ou parcial das respectivas atividades e projetos.
                                                                                     

                                                                                      § 4º   

                                                                                      Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categorias econômicas e pela classificação funcional – programática, conforme a seguir discriminado:

                                                                                       

                                                                                         

                                                                                        Pessoal e Encargos Sociais;
                                                                                         

                                                                                           

                                                                                          Juros e Encargos da Dívida;
                                                                                           

                                                                                             

                                                                                            Outras Despesas Correntes;

                                                                                             

                                                                                               

                                                                                              investimentos;
                                                                                               

                                                                                                 

                                                                                                Inversões Financeiras;
                                                                                                 

                                                                                                   

                                                                                                  Amortização da Dívida; e

                                                                                                   

                                                                                                     

                                                                                                    9 – Reserva de Contingência.

                                                                                                     

                                                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.