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  • Legislação [Lei Nº 493 de 19 de Fevereiro de 2008]




 

LEI Nº 493/2008 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2008.

 

     

    autoriza pagamento de bônus a professores alfabetizadores das turmas de 1º e 2º ano, aceleração e rateio do resíduo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB (60%), referente 80 exercício de 2007, com custeio na Lei Federal nº 11.494 de 20 de junho de 2007, e dá outras providencias.

     

       

      Faço saber que a Câmara Municipal de General Sampaio aprovou € eu, Eliene Leite Araújo Brasileiro, prefeita do município de General Sampaio - CE, sanciono à seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica a Secretaria Municipal de Educação, autorizada a repassar aos profissionais do Magistério, lotados na educação básica, o resíduo do FUNDEB (60%), do ano de 2007, constante na Conta Corrente específica do referido Fundo, bem como pagar bônus a professores alfabetizadores e de aceleração.

         

          Art. 2º.   

          Fica assegurado, através desta Lei, um repasse efetuado aos profissionais do magistério, mediante os critérios a seguir.

           

            a)   

            Pagamento de uma remuneração equivalente a um décimo quarto salário como bônus aós professores alfabetizadores de 1º e 2º ano e de aceleração cujas turmas obtiveram média igual ou superior à 6,0 (seis) na prova do SISMARE — Sistema Municipal de Avaliação do Rendimento Escolar, realizada no 20 semestre de 2007;

             

              b)   

              À remuneração prevista na alinea A será baseada na carga horária do professor alfabetizador ou de aceleração dedicada à turma que obtiver a média estabelecida;

               

                c)   

                Deduzidos os bônus, será efetuada a apuração do resíduo liquido do exercício de 2007, deduzidas às obrigações patronais e dos servidores;

                 

                  d)   

                  Cálculo do valor individual a ser repassado, levando-se em conta à carga horária, a remuneração de cada profissional do magistério, O efetivo serviço no magistério, assim entendido profissionais em docência, direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional;

                   

                    e)   

                    O pagamento será efetuado em valores proporcionais que bastem para zerar o saldo citado na alinea a;

                     

                      f)   

                      Inclusão no rateio de todos os professores lotados na educação básica, efetivos € contratados temporariamente, constantes na folha de pagamento do FUNDEB (60%), de novembro de 2007, levando -se em conta a proporcionalidade dos. meses do servidor na folha do FUNDEB 60% em 2007.

                       

                        Parágrafo único    

                        para o fim previsto a alínea b, deste artigo, E inclui-se na remuneração dos profissionais do magistério, o vencimento base, O É adicional tempo. de serviço, e demais parcelas. que “tenham vínculo com o vencimento base do profissional do magistério. 

                         

                          Art. 3º.   

                          Toda despesa decorrente do presente rateio, correrá por conta da dotação orçamentária própria do FUNDEB de 2007.

                           

                            Art. 4º.   

                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrarias.

                             

                               

                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO, 19 DE FEVEREIRO DE 2008.

                               

                                 

                                ELIENE LEITE ARAÚJO BRASILEIRO

                                PREFEITA MUNICIPAL

                                 

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