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  • Legislação [Lei Nº 738 de 18 de Abril de 2017]



Vigência a partir de 17 de Abril de 2024.
Dada por Lei nº 865, de 17 de abril de 2024


 

Lei nº 738, de 18 de abril de 2017

     

    Criar Incentivos Municipal ao Programa Agentes Comunitários de Saúde de General Sampaio – PACS-GS, autoriza repasse a Associação dos Agentes Comunitários de Saúde, e dá outras providências.

     

       

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Francisco Cordeiro Moreira, Prefeito Municipal de General Sampaio - CE, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica criado Incentivo destinado aos Agentes Comunitários de Saúde em efetiva atividade no Município de General Sampaio, no valor correspondente a 30%( trinta por cento ) do Incentivo Financeiro Mensal, bem como75% ( setenta e cinco por cento ) da parcela adicional repassada no mês de dezembro. Referidos percentuais serão calculados sobre o valor de repasse fixado pelo Ministério da Saúde para custeio do Programa Agentes Comunitários de Saúde no exercício de 2017

         

          Art. 1º.   

          Ficam criados os incentivos destinados aos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias - ACE em atividade efetiva junto ao Município de General Sampaio-CE.

           

          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 865, de 17 de abril de 2024.
            § 1º   

            O valor equivalente a 30% ( trinta porcento) do Incentivo Financeiro mensal fixado pelo Ministério da Saúde para custeio do Programa Agentes Comunitários de Saúde será rateado entre os agentes comunitários que prestam serviço no âmbito do Município de General Sampaio.

             

              § 1º   

              Aos ocupantes dos cargos de ACS indicados no caput são concedidos, tendo por base os valores repassados pelo Ministério da Saúde para custeio do Programa Agentes Comunitários de Saúde:

               

              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 865, de 17 de abril de 2024.
                 –  a percepção de suas cotas partes de 30% (trinta por cento) do Incentivo Financeiro Mensal correspondente; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 865, de 17 de abril de 2024.
                  II   – 

                  o recebimento de suas cotas partes incidentes sobre os 100% (cem por cento) da Parcela Adicional repassada nos meses de Dezembro pelo Governo Federal.

                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 865, de 17 de abril de 2024.
                    § 2º   

                    Terá direito ao Incentivo criado no caput deste artigo, o agente de saúde que apresentar cobertura de 100% ( cem porcento) das informações e trabalhos a ele solicitados pela gestão municipal inerente às respectiva famílias pelo mesmo assistidas, produção esta que será medida e acompanhada pela Secretaria da Saúde do Município, através da Coordenação da Atenção Básica de Saúde.

                     

                      § 3º   

                      Para o cumprimento do previsto no caput deste artigo, o valor a ser repassado mensalmente, será apurado após a entrega da produção dos Agentes Comunitários de Saúde.

                       

                        § 4º   

                        O repasse do percentual de 75%(setenta e cinco por cento) sobre a Parcela Adicional transferida pelo Ministério da Saúde no mês de dezembro, será efetuado até o dia 30 daquele mês, o qual será também apurado considerando a cobertura de 100% pelos agentes de saúde no mês de novembro.

                         

                          § 4º   

                          O repasse do percentual de 100% (cem por cento) sobre a Parcela Adicional transferida pelo Ministério da Saúde no mês de dezembro, será efetuado até o dia 30 daquele mês, o qual será também apurado considerando a cobertura de 100% pelos agentes de saúde no mês de novembro.

                           

                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 865, de 17 de abril de 2024.
                            § 5º   

                            Aos ocupantes dos cargos de ACE destacados no caput é assegurado o pagamento de suas cotas partes sobre os 100% (cem por cento) da Parcela Adicional enviada nos meses de dezembro pelo Governo Federal;

                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 865, de 17 de abril de 2024.
                              § 6º   

                              O pagamento da cota parte do ACE sobre os 100% da Parcela Adicional será assegurado aos profissionais que atenderem 100% (cem por cento) dos imóveis a eles designados no período determinado, sendo tal produtividade acompanhada, medida e atestada pela Secretaria de Saúde do Município.

                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 865, de 17 de abril de 2024.
                                § 7º   

                                Fica o Poder Executivo Municipal, por conduto da Secretaria de Saúde, autorizado a promover entre os ocupantes do cargo de ACE e os Coordenadores da Vigilância em Saúde o rateio de 25% (vinte cinco por cento) dos recursos auferidos em premiação concedida pelo Governo do Estado do Ceará em face das ações locais correlatas de combate às endemias.

                                 

                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 776, de 10 de dezembro de 2018.
                                  § 8º   

                                  o pagamento do rateio de que trata o § 7º deste Artigo será realizado em parcela única e através de depósito ou transferência eletrônica para conta corrente, salário ou poupança.

                                   

                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 776, de 10 de dezembro de 2018.
                                    § 9º   

                                    O ACE ou o Coordenador de Vigilância em Saúde que não estiver no exercício efetivo de suas atribuições não fará jus ao recebimento da cota parte respectiva.

                                     

                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 776, de 10 de dezembro de 2018.
                                      § 10   

                                       O valor a que cada profissional vier a ser contemplado nos moldes definidos no § 7º deste Artigo não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração ou à contraprestação pecuniária correlata, tampouco poderá integrar ou compor base de cálculo para fins de concessão de benefícios ou de vantagens quaisquer

                                       

                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 776, de 10 de dezembro de 2018.
                                        Art. 2º.   

                                        Fica autorizado por esta lei o repasse dos incentivos, integralmente à Associação dos Agentes Comunitário de Saúde de General Sampaio, o que será feito via conta bancária, cabendo a mesma efetuar o pagamento de seus associados, agentes comunitários de saúde atuantes no Município de General Sampaio.

                                         

                                          Art. 2º.   

                                          Fica o Poder Executivo autorizado a pagar diretamente aos servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde — ACS e de Agente de Combate às Endemias - ACE os incentivos financeiros i:passados pela União Federal e pelo Estado do Ceará para fortalecimento das políticas públicas correspondentes, o que far-se-á com observância e respeito estritos aos percentuais legalmente previstos e de modo individualizado.

                                           

                                           

                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 788, de 01 de novembro de 2019.
                                            Art. 2º.   

                                            Fica autorizado por esta lei o repasse dos incentivos, diretamente às contas bancárias dos agentes comunitários de saúde atuantes no Município de General Sampaio, já utilizadas para percepção dos seus salários.” (NR)

                                             

                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 865, de 17 de abril de 2024.
                                              Parágrafo único    

                                              Caberá a referida Associação prestar contas mensalmente de cada repasse recebido, no prazo de até 30( trinta) dias, devendo para tanto assinar recibo e anexar na folha de pagamento comprobatória, constando a identificação e assinatura dos agentes comunitários de saúde beneficiados.

                                               

                                                Art. 3º.   

                                                Para atender ao repasse do Incentivo criado por esta lei, serão utilizados recursos orçamentários provenientes da seguinte dotação.

                                                04.03 SECRETARIA DE SAÚDE.

                                                10.301.0202.2034 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA AGENTES COMUNITÁRIOS PABV – PAB VARIÁVEL

                                                3.3.50.41.00 CONTRIBUIÇÕES

                                                 

                                                 

                                                  Art. 3º.   

                                                  Para atender ao repasse do Incentivo criado por esta lei, serão utilizados recursos orçamentários próprios da Secretaria Municipal de Saúde do Município de General Sampaio em dotação destinada à Manutenção do Programa Agentes Comunitários PABV — PAB Variável e de Contribuições.

                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 865, de 17 de abril de 2024.
                                                    Art. 4º.   

                                                    O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação.

                                                     

                                                      Art. 5º.   

                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e terá seus efeitos retroativos ao mês de Janeiro de 2017, revogadas as disposições contrárias.

                                                       

                                                         

                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO-CE, AO 18 DE ABRIL DE 2017

                                                         

                                                        FRANCISCO CORDEIRO MOREIRA

                                                        Prefeito Municipal

                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.