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  • Legislação [Lei Nº 740 de 23 de Maio de 2017]




 

LEI Nº 740/2017, DE 23 DE MAIO 2017.

 

     

    DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS — DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS - TAXI E MOTO-TAXI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GENERAL SAMPAIO- CEARÁ.

     

       

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Francisco Cordeiro Moreira Prefeito do Município de General Sampaio — CE, sanciono e Promulgo a seguinte lei:

       

        Art. 1º.   

        O transporte individual de passageiros, no Municipio, em veículos de aluguel, constitui serviço de interesse público, que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal, a qual será consubstanciada pela outorga de Termo de Permissão, nas condições estabelecidas por esta lei e demais atos normativos que sejam expedidos pelo Poder Executivo.

         

          Art. 2º.   

          O serviço de transporte de passageiro, em veículo de aluguel, poderá ser exercido por veículos de taxi e de moto-taxi

           

            Art. 3º.   

            O serviço de que trata o artigo desta lei deve ser prestado mediante concessão de Termo de Permissão, por condutor legalmente habilitado, cadastrado na municipalidade e proprietário de 01 (um) veículo.

             

              § 1º   

              O permissionário poderá contratar condutor para dirigir o veículo de sua propriedade, desde que preencha os requisitos desta Lei, sob responsabilidade civil, trabalhista, penal e administrativa do contratante;

               

                § 2º   

                É permitida a substituição de condutor contratado, desde que o substituto deste também possua cadastro para esse fim e nos termos desta lei, com prazo de validade não expirado;

                 

                  § 3º   

                  O cadastramento de condutores será realizado pela Prefeitura Municipal, que expedirá o respectivo “Certificado de Regularidade”, cujos procedimentos serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo, e em especial obedecidas as seguintes condições pelo interessado:

                   

                    a)   

                    Apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais, ou, se possuir antecedentes, certidão de pé e objeto, desde logo estando impedidos aqueles condenados por prática de crimes hediondos, mesmo que a pena já tenha sido

                     

                      b)   

                      cumprida integralmente, exceto se devidamente avaliado por psicologos da municipalidade e após apreciação técnica pela Prefeitura Municipal;

                       

                        c)   

                        Autorização especial da Prefeitura Municipal, se processado pela pratica de crimes previstos no Codigo de Transito Brasileiro.

                         

                          Art. 4º.   

                          A solicitação do Termo de Permissão para prestação de serviços de que tratam esta Lei será feita em requerimento proprio, dirigido a Prefeitura Municipal, exibindo-se no ato os seguintes documentos:

                           

                             – 

                            certificado de propriedade do veiculo, com as caracteristicas exigidas em lei;

                             

                              II   – 

                              comprovante de quitação de impostos federais estaduais e municipais, ou certidão negativa dos mesmos;

                               

                                III   – 

                                Comprovante de residência e domicilio no municipio de General Sampaio-CE;

                                 

                                  IV   – 

                                  Cépia da Carteira Nacional de Habilitação, da respectiva categoria que deseja obter a permissão, com no minimo dois anos de expedida e dentro do prazo de validade;

                                   

                                     – 

                                    curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica basica de veiculos;

                                     

                                       

                                      V — apresentação do veiculo para vistoria.

                                       

                                        Art. 5º.   

                                        Analisados os documentos, vistoriado o veiculo e deferido o requerimento, a Prefeitura Municipal concederá o Termo de Permissão, encaminhando os documentos à Secretaria de Administração e Finanças para as providências fiscais cabiveis e expedição do competente alvara.

                                         

                                          Parágrafo único    

                                          A vistoria de que trata o artigo anterior será realizada por equipe especifica, obedecidas as seguintes exigências e mediante pagamento da taxa para aposição de adesivo identificador com o respectivo número municipal e expedição do competente alvara;

                                           

                                            Art. 6º.   

                                            As quantidades de vagas serdo definidas e regulamentadas por decreto do Executivo Municipal.

                                             

                                              Art. 7º.   

                                              Do decreto regulamentador constarão as normas de conduta dos permissionários, bem como o regulamento para inscrição para preenchimento de vagas.

                                               

                                                § 1º   

                                                Serão atribuidos pela Prefeitura Municipal pontos positivos por motivos relevantes na prestação do serviço.

                                                 

                                                  § 2º   

                                                  Serão atribuidos pela Prefeitura Municipal pontos negativos por motivo de penalidades recebidas e pelas infrações dos dispositivos do Codigo Nacional de Transito.

                                                   

                                                    § 3º   

                                                    Os pontos, positivos e negativos, serão registrados nas fichas individuais de cada permissionário e condutores cadastrados e servirão de classificação para o preenchimento de vagas.

                                                     

                                                      § 4º   

                                                      Do processo de classificação cabera recurso ao Prefeito Municipal ou a quem este delegar por Decreto.

                                                       

                                                        Art. 8º.   

                                                        Os condutores proprietários de automóveis adquiridos através das vantagens oferecidas pelo Governo Federal terdo cassados os seus Termos de Permissão caso não estejam utilizando esses veiculos no serviço de atendimento ao publico.

                                                         

                                                          Parágrafo único    

                                                          A Prefeitura Municipal encaminhara a Secretaria Municipal de Administração e Finanças a comunicação de Cancelamento do Termo de Permissão, para Cassação do respectivo Termo, e fara representação à autoridade competente sobre a irregularidade no uso do veiculo que fora adquirido para serviços de táxi.

                                                           

                                                            Art. 9º.   

                                                            Os veiculos poderão exibir publicidade na forma definida por Decreto do Poder Executivo, ficando vedada qualquer veiculação fora dos padrões nele estabelecidos;

                                                             

                                                              Art. 10.   

                                                              O descumprimento de quaisquer das normas insertas nesta Lei implicard em imediata instauragdo de Procedimento Administrativo a cargo da Prefeitura Municipal, sujeitando o infrator a penalidades que serdo definidas no decreto regulamentador.

                                                               

                                                                Art. 11.   

                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario.

                                                                 

                                                                   

                                                                  PACO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO, EM 23 DE MAIO DE 2017

                                                                   

                                                                     

                                                                    FRANCISCO CORDEIRO MOREIRA

                                                                    Prefeito Municipal

                                                                     

                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.