Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 742 de 20 de Junho de 2017]
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, art. 203, § 2°, da Constituição Estadual e no art. 4° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Municipio de General Sampaio - CE para o exercicio econômico-financeiro de 2018, compreendendo:
As metas e prioridades da administração pública municipal;
A estrutura e organização da lei orçamentaria;
as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Municipio e suas alterações;
As disposições sobre alterações na legislação tributária do Municipio;
As disposições relativas às despesas de pessoal e encargos sociais da administração pública municipal;
As disposições finais.
Integram a presente Lei o Anexo de Metas Fiscais, o Anexo de Riscos Fiscais e as Metas de Prioridades da Administração Municipal.
A elaboração e aprovação do projeto de Lei Orçamentária de 2018 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o setor público municipal, estabelecida no Anexo de Metas Fiscais constante do anexo | desta Lei.
As metas e prioridades do governo municipal para o exercício de 2017 serão especificadas no Plano Plurianual 2018/2021, as quais terão procedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2018, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
Para efeito desta lei, entende-se por:
Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo. das quais resulta um produto que concorre para à expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional
As fontes de recursos serão apresentadas na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, segundo:
ESPECIFICAÇÕES DAS FONTES/DESTINAÇÃO DE RECURSOS
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
01 | Recursos Ordinários |
02 | Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos – Educação 25% |
03 | Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos – Saúde 15% |
04 | Contribuição para o rgimento próprio de previdência social – RPPS compensação financeira |
05 | Contribuição para o rgimento próprio de previdência social – RPPS plano previdênciário |
06 | Contribuição para o rgimento próprio de previdência social – RPPS plano financeiro |
07 | Outros recursos vinculados à saúde |
08 | Outros recursos vinculados à Educação |
09 | Transferência de recursos do sistema único de saúde – SUS |
10 | Transferência de recursos do fundo nacional do desenvolvimento da educação FNDE |
11 | Contibuição de intervenção do domínio econômico CIDE |
12 | Contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública – COSIP |
13 | Transferência do FUNDEB 60%(aplicação na remuneração e aperfeiçõamento do profissionais do maistério em efetivo exercício na educação básica_ |
14 | Transferência do FUNDEB 40%(aplicação em outras despesas da educação básica) |
15 | Transferência de convênios União/Educação |
16 | Transferência de convênios União/saúde |
17 | Transferência de convênios União/assistência social |
18 | Transferência de convênios União/outros (não relacionados à educação/saúde/assistência social) |
19 | Transferência de convênios Estado/Educação |
20 | Transferência de convênios Estado/saúde |
21 | Transferência de convênios Estado/assistência social |
22 | Transferência de convênios Estado/outros(não relacionados à educação/saúde/assistência social) |
23 | Transferência de convênios outros |
24 | Transferência de recursos do fundo nacional de assistência social FNAS |
25 | Transferência de recursos do fundo nacional de habitação de interesse social FNHIS |
26 | Recursos destinados aos direitos da criança e do adolescente |
27 | Recurso destinado ao meio ambiente |
28 | multas de trânsito |
29 | taxas vinculadas |
30 | Recursos vinculados de royalties |
31 | Operaçãoes de crédito |
32 | Alienação de bens |
33 | recursos vinculados da adminstração indireta |
34 | Recursos vinculados que não se enquadram na especificações anteriores |
Os grupos de natureza de despesas, constituem agregação de elemento de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
pessoal e encargos sociais — 1: compreendendo a despesa total: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixas e variáveis; subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões. inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência, em conformidade com a lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
juros e encargos da dívida — 2: compreendendo as despesas com: juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a divida por contrato, juros, deságios e descontos sobre a dívida mobiliária, outros encargos sobre a divida mobiliária, encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita, indemzações e restituições;
outras despesas correntes — 3: compreendendo as demais despesas correntes não previstas nos incisos | e II deste parágrafo;
investimentos — 4: compreendendo as despesas com obras e instalações; equipamentos e material permanente e outros investimentos em regime de execução especial;
inversões financeiras — 5: compreendendo as despesas com aquisição de imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de empresas, aquisição de títulos de crédito, concessão de empréstimos, depósitos compulsórios, aquisição de títulos representativos de capital já integralizado;
amortização da dívida — 6: compreendendo as despesas com o principal da divida contratual resgatado, principal da dívida mobiliária resgatado, correção monetária ou cambial da dívida contratual resgatada, correção monetária ou cambial da divida mobiliária resgatada, correção monetária de operações de crédito por antecipação da receita, principal corrigido da divida mobiliária refinanciada, amortizações c restituições.
A Reserva de Contingência. prevista no art, 11 desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
A modalidade de aplicação, de que trata este artigo, destina-se a indicar, na execução orçamentária, se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades.
A despesa. segundo os grupos de natureza de despesa, será discriminada, na execução orçamentária, pelo menos por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade e elemento de despesa.
A inclusão de grupo de despesa em categoria de programação, constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, será feita por meio de abertura de créditos adicionais, autorizados em Lei e com a indicação dos recursos correspondentes.
As receitas serão classificadas segundo sua destinação, especificando o identificador de uso, grupo de fonte de recursos e fontes de recursos.