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  • Legislação [Lei Nº 742 de 20 de Junho de 2017]




 

LEI N.º 742/2017, DE 20 DE JUNHO DE 2017

 

     

    Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2018 e dá outras providências.

     

        
        Art. 1º.   

        São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, art. 203, § 2°, da Constituição Estadual e no art. 4° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Municipio de General Sampaio - CE para o exercicio econômico-financeiro de 2018, compreendendo:

         

           – 

          As metas e prioridades da administração pública municipal;

           

            II   – 

            A estrutura e organização da lei orçamentaria;

             

              III   – 

              as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Municipio e suas alterações;

               

                IV   – 

                As disposições sobre alterações na legislação tributária do Municipio;

                 

                   – 

                  As disposições relativas às despesas de pessoal e encargos sociais da administração pública municipal;

                   

                    VI   – 

                    As disposições finais.

                     

                      Parágrafo único    

                      Integram a presente Lei o Anexo de Metas Fiscais, o Anexo de Riscos Fiscais e as Metas de Prioridades da Administração Municipal.

                       

                        CAPÍTULO I 

                        DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

                         

                          Art. 2º.   

                          A elaboração e aprovação do projeto de Lei Orçamentária de 2018 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o setor público municipal, estabelecida no Anexo de Metas Fiscais constante do anexo | desta Lei.

                           

                            Art. 3º.   

                            As metas e prioridades do governo municipal para o exercício de 2017 serão especificadas no Plano Plurianual 2018/2021, as quais terão procedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2018, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

                             

                              CAPÍTULO II 

                              DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO LEI ORÇAMENTÁRIA

                               

                                Art. 4º.   

                                A Lei Orçamentária Anual de 2018 compor-se-á de:

                                 

                                   – 

                                  Orçamento Fiscal; e

                                   

                                    II   – 

                                    Orçamento de Seguridade Social;

                                     

                                      Art. 5º.   

                                      Para efeito desta lei, entende-se por:

                                       

                                         – 

                                        Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

                                         

                                          II   – 

                                          Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

                                           

                                            III   – 

                                            Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo. das quais resulta um produto que concorre para à expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

                                             

                                              IV   – 

                                              Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

                                               

                                                 – 

                                                Unidade Orçamentária, o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional

                                                 

                                                  Art. 6º.   

                                                  As fontes de recursos serão apresentadas na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, segundo:

                                                  ESPECIFICAÇÕES DAS FONTES/DESTINAÇÃO DE RECURSOS

                                                  CÓDIGODESCRIÇÃO
                                                  01Recursos Ordinários
                                                  02Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos – Educação 25%
                                                  03Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos – Saúde 15%
                                                  04Contribuição para o rgimento próprio de previdência social – RPPS compensação financeira
                                                  05Contribuição para o rgimento próprio de previdência social – RPPS plano previdênciário
                                                  06

                                                  Contribuição para o rgimento próprio de previdência social – RPPS plano financeiro

                                                  07Outros recursos vinculados à saúde
                                                  08Outros recursos vinculados à Educação
                                                  09Transferência de recursos do sistema único de saúde – SUS
                                                  10Transferência de recursos do fundo nacional do desenvolvimento da educação FNDE
                                                  11Contibuição de intervenção do domínio econômico CIDE
                                                  12Contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública – COSIP
                                                  13Transferência do FUNDEB 60%(aplicação na remuneração e aperfeiçõamento do profissionais do maistério em efetivo exercício na educação básica_
                                                  14Transferência do FUNDEB 40%(aplicação em outras despesas da educação básica)
                                                  15Transferência de convênios União/Educação
                                                  16Transferência de convênios União/saúde
                                                  17Transferência de convênios União/assistência social
                                                  18Transferência de convênios União/outros (não relacionados à educação/saúde/assistência social)
                                                  19Transferência de convênios Estado/Educação
                                                  20Transferência de convênios Estado/saúde
                                                  21Transferência de convênios Estado/assistência social
                                                  22Transferência de convênios Estado/outros(não relacionados à educação/saúde/assistência social)
                                                  23Transferência de convênios outros
                                                  24Transferência de recursos do fundo nacional de assistência social FNAS
                                                  25Transferência de recursos do fundo nacional de habitação de interesse social FNHIS
                                                  26Recursos destinados aos direitos da criança e do adolescente
                                                  27Recurso destinado ao meio ambiente
                                                  28multas de trânsito
                                                  29taxas vinculadas
                                                  30Recursos vinculados de royalties
                                                  31Operaçãoes de crédito
                                                  32Alienação de bens
                                                  33recursos vinculados da adminstração indireta
                                                  34Recursos vinculados que não se enquadram na especificações anteriores

                                                   

                                                    § 1º   

                                                    Os grupos de natureza de despesas, constituem agregação de elemento de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

                                                     

                                                       – 

                                                      pessoal e encargos sociais — 1: compreendendo a despesa total: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixas e variáveis; subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões. inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência, em conformidade com a lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

                                                       

                                                        II   – 

                                                        juros e encargos da dívida — 2: compreendendo as despesas com: juros sobre a dívida por contrato, outros encargos sobre a divida por contrato, juros, deságios e descontos sobre a dívida mobiliária, outros encargos sobre a divida mobiliária, encargos sobre operações de crédito por antecipação da receita, indemzações e restituições;

                                                         

                                                          III   – 

                                                          outras despesas correntes — 3: compreendendo as demais despesas correntes não previstas nos incisos | e II deste parágrafo;

                                                           

                                                            IV   – 

                                                            investimentos — 4: compreendendo as despesas com obras e instalações; equipamentos e material permanente e outros investimentos em regime de execução especial;

                                                             

                                                               – 

                                                              inversões financeiras — 5: compreendendo as despesas com aquisição de imóveis, aquisição de insumos e/ou produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de empresas, aquisição de títulos de crédito, concessão de empréstimos, depósitos compulsórios, aquisição de títulos representativos de capital já integralizado;

                                                               

                                                                VI   – 

                                                                amortização da dívida — 6: compreendendo as despesas com o principal da divida contratual resgatado, principal da dívida mobiliária resgatado, correção monetária ou cambial da dívida contratual resgatada, correção monetária ou cambial da divida mobiliária resgatada, correção monetária de operações de crédito por antecipação da receita, principal corrigido da divida mobiliária refinanciada, amortizações c restituições.

                                                                 

                                                                  § 2º     
                                                                    § 3º   

                                                                    A Reserva de Contingência. prevista no art, 11 desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza da despesa.

                                                                     

                                                                      § 4º   

                                                                      A modalidade de aplicação, de que trata este artigo, destina-se a indicar, na execução orçamentária, se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades.

                                                                       

                                                                        § 5º   

                                                                        A despesa. segundo os grupos de natureza de despesa, será discriminada, na execução orçamentária, pelo menos por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade e elemento de despesa.

                                                                         

                                                                          § 6º   

                                                                          A inclusão de grupo de despesa em categoria de programação, constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, será feita por meio de abertura de créditos adicionais, autorizados em Lei e com a indicação dos recursos correspondentes.

                                                                           

                                                                            Art. 7º.   

                                                                            As receitas serão classificadas segundo sua destinação, especificando o identificador de uso, grupo de fonte de recursos e fontes de recursos.

                                                                             

                                                                              Art. 8º.   

                                                                              O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentário Anual constituido de:

                                                                               

                                                                                 – 

                                                                                texto da lei;

                                                                                 

                                                                                  II   – 

                                                                                  quadros orçamentários consolidados;

                                                                                   

                                                                                    III   – 

                                                                                    anexo dos orçamentos fiscale de seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei:

                                                                                     

                                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.