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  • Legislação [Lei Nº 745 de 20 de Junho de 2017]




 

Lei N° 745/2017, DE 20 DE JUNHO DE 2017

 

     

    “DISPOES SOBRE A CONSTITUIGAQ DO SERVIGO DE INSPECAO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTO QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS, NO MUNICIPIO DE GENERAL SAMPAIO - CE “

     

       

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Francisco Cordeiro Moreira, Prefeito Municipal de General Sampaio — CE, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de General Sampaio, para a industrialização, o beneficiamento, comercialização de produtos de origem e vegetal, cria o Serviço de Inspeção Municipal — SIM e dá outras providências.

         

          Parágrafo único    

          Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998, ao Decreto Federal nº 5.741/2006 e ao Decreto nº 7.216/2010, que constituiu e regulamento o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária — SUASA.

           

            Art. 2º.   

            Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica.

             

              § 1º   

              A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.

               

                § 2º   

                Entende- se por espécies de animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestre e exótico criados em cativeiro ou provenientes de areas de reserva legal e de manejo sustentavel.

                 

                  § 3º   

                  Entende-se por estabelecimento de produtos vegetais, para efeito da presente Lei, qualquer instalação ou local nos quais são produzidos, recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados, rotulados com finalidade comercial ou industrial, de vegetais e seus derivados, bem como os produtos utilizados para sua industrialização.

                   

                    § 4º   

                    Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção sera executada de forma periodica.

                     

                      § 5º   

                      Os estabelecimento com inspeção periddica terdo a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente ( SEDERMA ), de General Sampaio — CE, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.

                       

                        § 6º   

                        A Inspeção Sanitária se dará:

                         

                           – 

                          nos estabelecimentos que recebem animais, matérias- prima, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização:

                           

                            II   – 

                            nas propriedades rurais fornecedoras de matérias — primas de origem animal, em carater complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitarios apurados na matéria —prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.

                             

                              § 7º   

                              Cabera ao Serviço de Inspeção Municipal — SIM de General Sampaio - CE, a responsabilidade das atividades de inspeção sanitaria.

                               

                                Art. 3º.   

                                Os principios a serem seguidos no presente regulamento sio:

                                 

                                   – 

                                  Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstaculo para a instalação e legalização da agroindustria rural de pequeno porte;

                                   

                                    II   – 

                                    Ter o foco de atuação na qualidade sanitaria dos produtos finais;

                                     

                                      III   – 

                                      Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do servigo e assegurando a maxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindustrias, dos consumidores e das comunidades técnica e cientifica nos sistemas de inspeção.

                                       

                                        Art. 4º.   

                                        A Secretaria do Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente(SEDERMA) do municipio de General Sampaio — CE podera estabelecer parceria e cooperação técnica com municipios, estado do Ceara e a Unido podera participar de consórcio de municipio para facilitar o desenvolvimento de atividades e para execução do Serviço de Inspeção a sanitaria em conjunto com outros municipios, bem como podera solicitar a adesão ao Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuaria — SUASA.

                                         

                                          Parágrafo único    

                                          Após a adesão do Serviço de Inspeção Municipal — SIM ao Sistema Unico de Atenção a Sanidade Agropecuaria — SUSASA, os produtos inspecionados poderdo ser comercializados em todo o territorio nacional, de acordo com a legislagdo vigente.

                                           

                                            Art. 5º.   

                                            A fiscalizagdo sanitária refere — se ao controle sanitario dos produtos de origem animal e vegetal, após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Secretaria de Saude do Municipio de General Sampaio — CE, incluidos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecidos na Lei n° 8.080/1990.

                                             

                                              Parágrafo único    

                                              inspeção e a fiscalização sanitaria serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismo e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitaria entre os órgãos responsaveis pelos serviços.

                                               

                                                Art. 6º.   

                                                O Serviço de Inspeção Municipal — SIM respeitara as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindustria rural de pequeno porte.

                                                 

                                                  Parágrafo único    

                                                  Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familial rural de individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construida ndo superior a 250m2( duzentos e cinquenta metros quadrados), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal e vegetal, dispondo de instalação para abate e/ou industrializagio de animais produtores de carne, bem como onde sdo recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, ndo ultrapassando as seguintes escala de produção

                                                     – 

                                                    estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros animais) — aqueles destinado ao abate e industrializados de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econdmica, com produção maxima de 05(cinco) toneladas de carne por mês;

                                                     

                                                      II   – 

                                                      estabelecimento de abate e industrialização de médios (suinos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) — aqueles destinado ao abate e/ou industrialização de produção e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com produção maxima de 08(oito) toneladas de carnes por més;

                                                       

                                                        III   – 

                                                        Fabrica de produtos carneos — aqueles destinados e agroindustrialização de produtos e subprodutos carneos em embutidos, defumados e salgados, com produção maxima de 05(cinco) toneladas de carnes por Mês;

                                                         

                                                          IV   – 

                                                          estabelecimento de abate e industrialização de pescado — enquadram- se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfibios e crustaceos, com produção de 04 (quatro) toneladas por mês;

                                                             – 

                                                            estabelecimento de ovos — destinados a recepção e acondicionamento de ovos com produção maxima de 5.000(cinco mil) dizias/mês;

                                                             

                                                              VI   – 

                                                              Unidade de extração e beneficiamento do produto das abelhas — destinado à recepção e industrialização de produto das abelhas, com produção méxima de 30 (trinta) toneladas por ano;

                                                               

                                                                VII   – 

                                                                estabelecimento industrial de leite e derivados; enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de industrializados de leite e derivados previstos no presente regulamento destinados à recepção, pasteurização, industrialização processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 30.000(trinta mil) litros de leite por mês;

                                                                 

                                                                  Art. 7º.   

                                                                  Sera constituido um Conselho de Inspegdo Sanitaria com a participação de representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, da Vigilancia Sanitaria Municipal e Saude, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados e execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitaria e sobre criação de regulamentos normas, portarias e outros.

                                                                   

                                                                    Art. 8º.   

                                                                    Será criado um sistema único de informação sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitaria, gerando registros auditéveis.

                                                                     

                                                                      Parágrafo único    

                                                                      Sera de responsabilidade da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente e da Vigilancia Sanitária Municipal e Saúde a alimentação e manutenção do sistema unico de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitaria do municipio de General Sampaio — CE.

                                                                       

                                                                        Art. 9º.   

                                                                        Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento devera apresentar o pedido instruido pelos seguintes documentos:

                                                                         

                                                                           – 

                                                                          requerimento simples dirigido ao responsavel pelo serviço de inspeção municipal;

                                                                           

                                                                            II   – 

                                                                            laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com instruções baixados pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Rural e Meio Ambientes (SEDERMA), ser substituidas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsavel ou técnico dos Serviços de Extensão do Estado ou do Municipio.

                                                                             

                                                                             

                                                                               

                                                                              Tratando-se de aprovagdo de estabelecimento ja edificado, sera realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da agua de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.

                                                                               

                                                                                Art. 10.   

                                                                                O estabelecimento podera trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, devera ser concluida uma atividade para depois iniciar a outra.

                                                                                 

                                                                                  Parágrafo único    

                                                                                  O Servigo de inspegdo Municipal pode permitir a utilização dos equipamentos e instalação destinados à fabricação de produtos de origem animal, para o preparo de produtos industrializados, em sua composição principal, não haja produtos de origem animal, mas estes produtos não podem constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, estando os mesmo sob responsabilidade do órgão competente.

                                                                                   

                                                                                    Art. 11.   

                                                                                    A embalagem produção de origem animal devera obedecer as condições de higiene necessarias a boa conservaçãodo produto, sem colocar em risco a saude do consumidor, obedecendo ás normas estipuladas em legislação pertinente.

                                                                                     

                                                                                      Parágrafo único    

                                                                                      Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo.

                                                                                       

                                                                                        Art. 12.   

                                                                                        Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.

                                                                                         

                                                                                         

                                                                                           –   
                                                                                            II   –   
                                                                                              III   – 

                                                                                              Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução de CONAMA nº 385/2006;

                                                                                               

                                                                                                IV   – 

                                                                                                Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competentes que não se opõem à instalação do estabelecimento.

                                                                                                 

                                                                                                   – 

                                                                                                  apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados;

                                                                                                   

                                                                                                    VI   – 

                                                                                                    planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamento e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;

                                                                                                     

                                                                                                      VII   – 

                                                                                                      memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados;

                                                                                                       

                                                                                                        VIII   – 

                                                                                                        boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cuja características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;

                                                                                                         

                                                                                                          Parágrafo único    

                                                                                                          Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Unica.

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 13.   

                                                                                                            A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias específicas.

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 14.   

                                                                                                              Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 5.741/2006

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 15.   

                                                                                                                Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal — SIM, serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal do Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, constantes no Orçamento do município de General Sampaio — CE.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 16.   

                                                                                                                  Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resolução e decretos baixados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após debatido no Conselho de Inspeção Sanitária.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 17.   

                                                                                                                    Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 18.   

                                                                                                                      O poder executivo regulamentará esta lei prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação.

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 19.   

                                                                                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

                                                                                                                         

                                                                                                                           

                                                                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO — CE, 20 DE JUNHO DE 2017

                                                                                                                           

                                                                                                                          FRANCISCO CORDEIRO MOREIRA

                                                                                                                          Prefeito Municipal de General Sampaio

                                                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.