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  • Legislação [Lei Nº 746 de 4 de Julho de 2017]




 

LEI Nº 7:46/2017, DE 04 DE JULHO DE 2017.

 

     

    Dispõe sobre a organização, implantação, manutenção, e funcionamento do Controle Interno, onde cria a Controladoria Geral do Município de General Sampaio, altera 2 estrutura e cria o Cargo de Auditor de Controle Interno e Ja outras providências.

     

       

      Fago saber que a Céinara Municipal de General Sempaio aprovou e eu, Prefeito Municipal, som base no Art. 95, da Lei Orgânica Municipal, saciono a seguinte Lei:

       

         

        DA ORGANIZAÇÃO SISTÊMICA

         

         

          CAPÍTULO I 

          DA CRIAÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO E ESTRUTURAÇÃO DO CONTROLE INTERNO

           

            Art. 1º.   

            Esta Lei cria a Controladoria Geral do Município de General Sampaio e estabeiece normas gerais sobre a organização e controle sobre a fiscalização interna do Municipio, organizada sob forma de Sistema de Controle interno, sob as forma desta Lei, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e em conformidade com a Lei Orgânica do Municipio.

             

              Art. 2º.   

              A instituição do Sistema de Controle interno não exime os gestores e ordenadores das despesas de todas as unidades da A Administração Direta e Indireta do Municipio de General Sampaio da responsabilidede individual de controte no exercicio de suas funções nos limites de suas competencias. 

               

                Art. 3º.   

                A fiscalização interna do poder executivo municipal de General Sampaio, será exercida pelo Sistema de controle interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos e objetiva e a avaliação da ação governamental da gestão fiscal dos administradores.

                 

                  Art. 4º.   

                  Para fins desta Lei, considera-se:

                   

                     –  Comtroladoria Geral do Município — CGM: é o núcleo central de coordenação
                      a)   

                      Avaliar a execução dos orçamentos do Poder Executivo em sua administração Direta e Indireta, que inclui os fundos especiais autarquias, fundações públicas instituídas pelo Município, de direito público ou privado e os consórcios públicos que o município fizer parte;

                       

                         

                        As pessoas físicas e jurídicos, de direito público ou privado, que recebam recursos públicos, ficam ao alcance da fiscalização pelo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal.

                         

                          b)   

                          fiscalizar a implementação e avaliar a execução dos programas de governo;

                           

                            c)   

                            fazer auditorias sobre a gestão dos recursos públicos sob a responsabilidade dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município;

                             

                              d)   

                              avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual;

                               

                                e)   

                                comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal; e

                                 

                                  f)   

                                  apoiar o controle externo no exercicio de sua missão institucional, alertando formalmente as autoridades administrativas para que promovam as ações destinadas a apurar os atos ou fatos ilegais, ilegitimos ou outros incompativeis com a pratica da administração pública e que resultem em prejuizo ao erário.

                                   

                                    II   – 

                                    Controle Infermo: o conjunto de recursos, métodos, processos e procedimentos adotados pela administração pública municipal com a finalidade de verificar, analisar e relatar sobre fatos ocorridos e atos praticados nos setores e órgãos publicos municipais e visa a comprovar dados, impedir erros, irregularidades, ilegalidades e ineficiência. Compreende o plano de organização adotado pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operagdes, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das politicas administrativas prescritas, verificar a exatidio e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da Lei.

                                     

                                      III   – 

                                      Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno, cujo processo é conduzido pela estrutura de governança, executado pela administração e pelo corpo funcional da entidade e integrado ao processo de gestão em todos os niveis da organização.

                                       

                                        a)   

                                        A eficiência, eficácia e efetividade operacional, mediante execução ordenada, ética e econômica das operações;

                                         

                                          b)   

                                          A integridade, confiabilidade e disponibilidade das informações produzidas para a tomada de decisão e para a prestação de contes;

                                           

                                            c)   

                                            A conformidade de aplicação das leis, regulamentos, normas, politicas, programas, planos e procedimentos de governo e da instituição;

                                             

                                              d)   

                                              adequada salvaguarda e proteção de bens, ativos e recursos públicos contra desperdicio, perda, mau uso, dano, utilização não autorizada ou apropriação indevida.

                                               

                                                IV   – 

                                                Fiscalização: Aplicação de um conjunto de procedimentos que permitem o exame dos atos da administração pública, visando avaliar a execução de politicas públicas, atuando sobre os resultados efetivos dos programas governamentais, sendo uma técnica de controle que visa comprovar se:

                                                 

                                                  a)   

                                                  O objeto dos programas de governo existe;

                                                   

                                                   

                                                    b)   

                                                    Corresponde às especificacdes estabelecidas;

                                                     

                                                     

                                                      c)   

                                                      Atende as necessidades para as quais foi definido;

                                                       

                                                       

                                                        d)   

                                                        Guarda coerência com as condições e caracteristicas pretendidas;

                                                         

                                                          e)   

                                                          Os mecanismos de controle da administração pública são eficientes.

                                                           

                                                             – 

                                                            Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram  realizadas de maneira apropriadas e registradas de acordo com orientações e normas legais. Dar-se-á de acordo com as normas e procedimentos de auditoria.

                                                             

                                                              VI   – 

                                                              Objetos de controle: os aspectos relevantes em um sistema administrativo, integrantes das rotinas de trabalho, sobre os guais, em função de sua importância, grau de risco ou efeitos posteriores, deva haver algum procedimento de controle;

                                                               

                                                                VII   – 

                                                                Normas, Rotinas e Procedimentos de Controle: Normas internas sobre atribuições e responsabilidades das rotinas de trabalho mais relevantes e de maior risco e dos procedimentos de controle dos sistemas administrativos e dos processos de trabalho da organização;

                                                                 

                                                                  VIII   – 

                                                                  Inspeção: instrumento de fiscalização que constata o funcionamento regular dos sistemas de gestão, a integridade dos bens públicos, a existência, consistência ou procedência de fatos ou indícios de irreguiaridades, suprindo omissões e lacunas de informações, esclarecendo dúvidas ou verificando denúncias ou representações quanto a legalidade, à legitimidade e a economicidade dos recursos públicos, bem como quanto aos atos administrativos praticados por qualquer responsável sujeito à fiscalização dos órgãos de controle.

                                                                   

                                                                    IX   – 

                                                                    Monitoramento: Atividades executada pela unidade de controle interno, que tem o propósito de verificar o grau de implementação das recomendações pelo auditado, podendo realizar no contexto de uma nova auditoria ou mediante designação específica.

                                                                     

                                                                       – 

                                                                      Avaliação: Atividade executada pela unidade de controle interno, mediante a qual se procura conhecer e avaliar a eficácia dos controlss internos de uma entidade quanto 2 sua capacidade para evitar ou reduzir o impacto ou a probabilidade da ocorência de eventos de risco na execução de seus processos e atividades, que possam impedir ou dificultar o alcance de objetivos estabelecidos.

                                                                       

                                                                        CAPÍTULO II 

                                                                        DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL

                                                                         

                                                                          Art. 5º.   

                                                                          O Sistema de Controle Interno atuará com a seguinte estrutura administrativa:

                                                                           

                                                                             – 

                                                                            Controladoria Geral do Municipio — CGM;

                                                                             

                                                                              II   – 

                                                                              Unidades Executoras.

                                                                               

                                                                                CAPÍTULO III 

                                                                                DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO

                                                                                 

                                                                                  Art. 6º.   

                                                                                  A Controladoria Geral do Municipio é o órgão responsavel pela coordenação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, com status de secretaria, vinculando diretamente ao Chefe do Poder Executivo.

                                                                                   

                                                                                    § 1º   

                                                                                    É missão da Controladoria Geral do Municipio: Controlar e fiscalizar os atos da administragio publica, buscando a efetividade e a economicidade dos recursos municipais.

                                                                                     

                                                                                      § 2º   

                                                                                      A CGM tem a Visão de: Alcançar a excelência no desempenho das atividades de controle interno, tornando-se referência para outras controladorias municipais.

                                                                                       

                                                                                        Art. 7º.   

                                                                                        Ficam criados na estrutura organizacional da Controladoria Geral do Municipio, as Funções Comissionadas Constante no Anexo I, para atender os encargos de direção, chefia e assessoramento da Controladoria Geral.

                                                                                         

                                                                                          Art. 8º.   

                                                                                          Fica criado no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo Municipal, o cargo efetivo de Auditor de Controle Interno, à ser provido através de concurso público de provas ou de provas de títulos, conforme quantitativo, requisitos e atribuições defiridas no Anexe I desta Lei.

                                                                                           

                                                                                            Parágrafo único    

                                                                                            Até o provimento deste cargo, mediante concurso público, os recursos humanos necessários às tarefas de competência da Controladoria Geral serão recrutados do Quadro efetivo de pessoal do poder executivo, desde que preenchidas qualificação exigida para exercicio da função.

                                                                                             

                                                                                              Art. 9º.   

                                                                                              Compete a Controladoria Geral do Municipio assistir, direta e imediatamente, o Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providéncias que, no ambito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimdnio publico, ao controle interno. à auditoria publica, a correição, a prevenção e ao combate e corrupção, à promoção da integridade no serviço público, o incremento da moralidade e da transparência e o fomento ao controle social da gestão, e ainda, as seguintes atribuições:

                                                                                               

                                                                                                 – 

                                                                                                Assessorar o Prefeito Municipal;

                                                                                                 

                                                                                                  II   – 

                                                                                                  Representar ao Tribunal de Contas sobre irregularidades e ilegalidades;

                                                                                                   

                                                                                                    III   – 

                                                                                                    Acompanhar o funcionamento das atividades do Sisterna de Controle Interno;

                                                                                                     

                                                                                                      IV   – 

                                                                                                      Avaliar as providências adotadas diante de danos causados 20 erario;

                                                                                                       

                                                                                                         – 

                                                                                                        Acompanhar os limites constitucionais e legais;

                                                                                                         

                                                                                                          VI   – 

                                                                                                          Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais;

                                                                                                           

                                                                                                            VII   – 

                                                                                                            Proceder Tomadas de Contas Especiais, quando for o caso;

                                                                                                             

                                                                                                              VIII   – 

                                                                                                              Revisar e emitir parecer acerca de processos de Tomadas de Contas Especiais,

                                                                                                               

                                                                                                                IX   – 

                                                                                                                Orientar a gestão para aprimoramento do Sistema de Controle Interno, sobre a aplicação de legislação e na definição das rotinas internas e dos procedimentos de controle;

                                                                                                                 

                                                                                                                   – 

                                                                                                                  Zela pela qualidade e pela independência do Sistema de Controle Interno;

                                                                                                                   

                                                                                                                    XI   – 

                                                                                                                    Monitorar o cumprimento das recomendações e determinações dos órgãos de controle interno e externo;

                                                                                                                     

                                                                                                                      XII   – 

                                                                                                                      Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Municipio.

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 10.   

                                                                                                                        A Controladoria Geral do Município será composta da seguinte forma:

                                                                                                                         

                                                                                                                           – 

                                                                                                                          Controlador Geral, Cargo Comissionado, responsavel pela gestão da Controladoria Geral do Municipio com as seguintes atribuições:

                                                                                                                           

                                                                                                                            a)   

                                                                                                                            Formular, propor, sugerir, acompanhar, coorderar e implementar ações governamentais voltadas à implementação de modelo para supervisão técnica do Sistema de Controle Interno, compreendendo o plano de organização, métodos e procedimentos para proteção do patrimdnio público, confiabilidade e tempestividade dos registros e informações, bem como eficacia e eficiência operacional;

                                                                                                                             

                                                                                                                              b)   

                                                                                                                              Regulamentar junto aos auditores atividades de auditoria pública, de controle interno, de ouvidoria e de outras matérias afetas à prevenção e ao combate ao corrupção e a transparência da gestão, no âmbito do Poder Executivo Municipal;

                                                                                                                               

                                                                                                                                c)   

                                                                                                                                Recomendar aos gestores a suspender cautelarmente procedimentos licitatórios, até o final do procedimento de apuração, sempre que houver indícios de fraude ou graves irregularidades que recomendam a medida;

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  d)   

                                                                                                                                  Determinar instauração de apurações preliminares, inspeções, sindicância e demais procedimentos disciplinares,

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    e)   

                                                                                                                                    Acompanhar procedimentos e prooessos administrativos em curso em outros orgãos ou entidades da Administração Pública Municipal;

                                                                                                                                      f)   

                                                                                                                                      Requisitar aos órgãos ou entidades da Administração publica Municipal informações e documentos necessarios ao regular desenvolvimento dos trabalhos da Controladoria Geral do Município;

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        g)   

                                                                                                                                        Emitir pareceres com orientações e recomendações aos responsáveis pela arrecadação e aplicação de recursos públicos;

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          h)   

                                                                                                                                          Requisitar documentos ou informações de quaisquer entidades privadas encarregadas da administração ou gestão de receitas publicas;

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            i)   

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            Propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias para evitar a repetição de irregularidades constatadas;

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              j)   

                                                                                                                                              Encaminhar a Procuradoria Geral do Município os casos que configurem, em tese, improbidade administrativa e todos aqueles que recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providencias no âmbito da competência dagusle órgão;

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                k)   

                                                                                                                                                Exercer outras atribuições que lhe forem incumbidas pelo Prefeito Municipal.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  § 1º   

                                                                                                                                                  o ocupante deste caigo deverá demonstrar conhecitaento sobre matéria orçamentaria,  financeira, contabil, juridica ou administrativa, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e atividade em auditorias

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    § 2º   

                                                                                                                                                    O controlador Geral do Municipio terá status de Secretario Municipal e perceberá a mesma remuneração.

                                                                                                                                                      § 3º   

                                                                                                                                                      Nos casos de impedimento e suspeição do Controtador Geral, este será substituido provisoriamente peio agente auditor de Controle Interno.

                                                                                                                                                         – 

                                                                                                                                                        Auditor de Controle interno, cargo de provimento efetivo, na forma do Anexo I.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          II   – 

                                                                                                                                                          A Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, fica autorizada a organizar a sua respectiva Unidade Central de Controle Interno, com o status de Secretaria, vinculada diretamente ao respectivo Chefe do Poder ou Órgão, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que atuará como Orgão

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            III   – 

                                                                                                                                                            Central do Sistema de Controle Interno.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV 

                                                                                                                                                              DAS UNIDADES EXECUTORAS

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Art. 11.   

                                                                                                                                                                Os representantes das Unidades Executoras, no exercício das funções de controle interno, desenvolverão suas atividades nas diversas unidades da estrutura organizacional do Município, inerentes as suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Parágrafo único    

                                                                                                                                                                  As atividades dos representantes das Unidades Executoras do Sistema De Controle Interno ficam sujeitas a orientação técnica da Controladoria Geral do Município.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Art. 12.   

                                                                                                                                                                    Os representantes das Unidades Executoras serão designados através de portaria, pelo Prefeito Municipal.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      § 1º   

                                                                                                                                                                      Poderá ser designado 01 (um) servidor efetivo como representante para mais de uma Unidade Executora.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        § 2º   

                                                                                                                                                                        Os servidores efetivos designados para representarem as Unidades Executoras farão jus ao recebimento de função gratificada, na forma da Lei.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          Art. 13.   

                                                                                                                                                                          As diversas unidades componentes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, no que tange ao controle interno, mediante acompanhamento e orientação da Controladoria Geral do Municipio, têm as seguintes responsabilidades:

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                             – 

                                                                                                                                                                            Prestar apoio na identificação dos objetos de controle inerentes 20 sistema administrativo ao qual sua unidade está diretamente envolvida, assim como no estabelecimento dos respectivos procedimentos de controle;

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              II   – 

                                                                                                                                                                              Coordenar o processo de elaboração, implementação ou atualização do Marual de Norrmas de Rotinas e de Procedimentos de Controle, refativos aos temas que lhe dizem respeito, gerido pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno;

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                III   – 

                                                                                                                                                                                Cumprir e exercer o acompanhamento sobre a efetiva observancia do Manual de Normas de Rotinas e de Procedimentos de Coniroie a que sua unidade esteja sujeita e propor o seu constante aprimoramento;

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  IV   – 

                                                                                                                                                                                  Encaminhar ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno, na forma documental, as situações de irregularidades ou ilegalidades que vierem a seu conhecimento mediante denúncias ou outros meios, juntamente com evidências das apurações;

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                                                    Atender às solicitações do Órgão Central do Sistema de Controle Interno quanto às informações, providências e recomendações;

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      VI   – 

                                                                                                                                                                                      Comunicar á chefia superior, com cópia para o Órgão Central do Sistema de Controle Interno, as situações de ausência de providências para a apuração e/ou regularização de desconformidades;

                                                                                                                                                                                        VII   – 

                                                                                                                                                                                        Promover o mapeamento e o gerenciamento de riscos relacionados aos objetivos operacionais dos processos de trabalhos de responsabilidade da respectiva unidade.

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                          A estutura organizacional da Controladoria geral descrita está consolidada no Anexo II desta Lei e integrará a Estrutura Administrativa e organizacional da Prefeitura de General Sampaio (Lei 688/2013, de 04 de fevereiro de 2013)

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V 

                                                                                                                                                                                            DAS RESPONSABILIDADES NO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              Art. 14.   

                                                                                                                                                                                              Além das responsabilidades da Unidade Central de Controle Interno, inclusive daquelas dispostas no art. 74 da Constituição Federal, as demais responsabilidades ficam assim definidas:

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                 – 

                                                                                                                                                                                                Pelas condições estabelecimento de um ambiente de controle, com legislação atualizada, estrutura fisica adequada e alocação de recursos para treinamento e desenvolvimento dos funcionários é do Prefeito Municipal;

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  II   – 

                                                                                                                                                                                                  A responsabilidade pela operacionalização;

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    III   – 

                                                                                                                                                                                                    Adesão aos procedimentos de controles internos é de cada servidor e de cada Unidade Administrativa e, consequentemente, de sua chefia imediata;

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      IV   – 

                                                                                                                                                                                                      A responsabilidade pelo planejamento, normatização do controles internos, auditoria e acompanhamento da gestão é da Controladoria Geral do Municipio (CGM).

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI 

                                                                                                                                                                                                        DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          Art. 15.   

                                                                                                                                                                                                          No apoio ao controle Externo a controladoria municipal deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                             – 

                                                                                                                                                                                                            Realizar a estratégia global anual de auditoria sob o enfoque da materialidade, avaliando os controles internos, por meic da execução do plano anual de auditoria, culminando no relatório de atividades de auditoria e /ou relatórios especiais, com os respectivos pareceres e certificados de auditoria, e enviando estes ao TCM/CE, no prazo de trinta dias e partir de sua conclusão, os quais serão anexados na Prestação de Contas de Gestão do Órgão Central do SCI;

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              II   – 

                                                                                                                                                                                                              Organizar e executar, por iniciativa própria, programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle e enviar ao TCM/CE os respectivos relatórios, na forma estabelecida no Regimento Interno; no caso de determinação do TCM/CE, os respectivos relatórios deverão ser remetidos no prazo de trinta dias, contados a partir da referida determinação;

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                III   – 

                                                                                                                                                                                                                Realizar auditorias anuais nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatorio de auditoria conforme estabelecido pelo art. 10 da Lei Orgânica do TCM/CE;

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  IV   – 

                                                                                                                                                                                                                  Atertar formaimente a autoridade administrativa competente para que instaure Tomadas de Contas Especial sempre que tiver conhecimento de quaisquer das ocorrências referidas no art. 9º da Lei Orgânica do TCM/CE;

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                                                                                    Acompanhar os prazos para apresentação das prestações de contas dos gestores municipais aos órgãos de controle externo.

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      Art. 16.   

                                                                                                                                                                                                                      O gestor da unidade responsável pelo Sistema de Controle Interno Municipal devera, por ocasião da elaboração das prestações de contas de governo, firmar e anexar os demonstrativos anuais e relatórios circunstarciados, atestando que a documentação a ser encaminada foi submetida á devida análise por parte da mencionada unidade, destacando e registrando quaisquer irregularidades nelas ocorridas, tenham ou não sido elas sanadas.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII 

                                                                                                                                                                                                                        DA APURACÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          Art. 17.   

                                                                                                                                                                                                                          Os responsaveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência 20 Tribunal de Contas dos Municipios do Estado do Ceará, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do Art. 74 da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            § 1º   

                                                                                                                                                                                                                            Quando da comunicação ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, na situação prevista no caput deste artigo, o Controlador Geral informará as providências adotadas para:

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                               – 

                                                                                                                                                                                                                              Corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                II   – 

                                                                                                                                                                                                                                Ressarci o eventual dano causado ao erério;

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  III   – 

                                                                                                                                                                                                                                  Evitar ocorrências semelhantes

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                    Na situação prevista no caput deste artigo, quando a ocorrência de danos ao erário, o Tribunal de Contas dos Municipios do Estado do Ceará observará as normas para instauração de provocação e admissão em Tomada de Contas Especial, nos termos da legislação vigente.

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                      Quando do conheciemnto de irregularidade ou ilegalidade através da atividade de auditoria interna, mesmo que não tenha sido detectada danos ao erério, a Controladoria Geral anexar o relatorio dessa auditoria a Prestação de Contas de Governo do Poder Municipal e à respectiva Prestação de Contas de Gestdo da unidade auditada.

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VIII 

                                                                                                                                                                                                                                        DAS VEDAÇÕES AOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 18.   

                                                                                                                                                                                                                                          É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                             – 

                                                                                                                                                                                                                                            esponsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              II   – 

                                                                                                                                                                                                                                              Punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio publico, em qualquer esfera de governo;

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                Condenadas em processo por pratica de crime conira a Administragdo Publica, capitulado nos Titulos II e XI da Parte Especial do Codigo Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                  Atividade politico-partidaria;

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                                                                                                                    Patrocinar causa confra a Administração Pública Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      VI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                      Servidores cujas prestações de contas, na qualidade de ordenador de despesas, gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas por Tribunal de Contas;

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        VII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                        cônjuge E parentes consanguíneos ou afins, até 3° (terceiro) grau, do prefeito e vice-prefeito, dos secretários municipais e das autoridades dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          VIII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                          conjuge E parentes consanguineos ou afins, até 3° (terceiro) grau, do presidents da Cimara, do vice-presidente e dos demais vereadores.

                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IX 

                                                                                                                                                                                                                                                            DAS GARANTIAS AOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 19.   

                                                                                                                                                                                                                                                              Constitui-se em garantias do ocupante da função de titular da Unidade Central de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                 – 

                                                                                                                                                                                                                                                                Independência profissional para o desempenho das atividades na administração direra e indireta;

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Livre manifestação técnica e independência intelectual, observando o dever de motivação de seus atos;

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                    Competência para requerer acesso aos responsáveis pelas unidades executoras do sistema de controle interno, documentos e informações necessárias a instrução de atos, processos e relatórios, inclusive fixando prazo para atendimento e espaço físico e demais condições indispensáveis ao exercício de suas funções;

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                      O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo á atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito a pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                        Quende a documentação ou informação provista no inciso II deste artigo envolver assuntos de carater sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelos Chefes dos respectivos Poderes ou Órgãos indicados no caput do art. 3º, conforme o caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                                          O servidor fotado na Unidade Central de Controle interno devera guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrêneia do exercicio de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatorios destinados a autoridade competente, sob pena deresponsabilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 20.   

                                                                                                                                                                                                                                                                            O Sistema de Controle Interno não podera ser alocado a unidade já existente na estrutura do Poder ou Órgão que o instituiu, que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de Controle Interno.

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 21.   

                                                                                                                                                                                                                                                                              As despesas da Unidade Central de Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 22.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                A administração pública municipal instituirá politica de pessoal que disciplinara a sua politica de Cargos, sua carreira e que contemple a periódica e regular capacitação profissional dos servidores dos Sistemas de Controle Interno.

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                  os termos da Lei Federal Nº 8.666, de 21 de julho de 1993, poderão ser contratados especialistas para atender as exigências de trabalho técnico de inspeção, auditoria e pericia, considerando o Art. 08 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Até a efetiva implantação da estrutura organizacional da Controladoria Geral do Municipio, o órgão designado pelo Prefeito Municipal prestará o apoio administrativo e a infraestrutura necessária ao desempenho das atribuições da Controladoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para os exercicios financeiros subsequentes, o poder executivo consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dotações orçamentárias suficientes para o atendimento das despesas decorrentes da presente Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo Municipal editará regulamento no que couber, dispondo sobre O Sistema De Controle Interno Do Municipio, de que trata esta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entrará em vigor ma data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO, 04 DE JULHO DE 2017

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                              FRANCISCO CORDEIRO MOREIRA

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.