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  • Legislação [Lei Nº 753 de 8 de Novembro de 2017]




 

LEI Nº 753/2017, 08 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

     

    DISPOE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE CUSTEIO E INVESTIMENTO DO MUNICIPIO DE GENERAL SAMPAIO PARA O QUADRIENIO 2018-2021 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

     

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO - ESTADO DO CEARA FAÇO saber que a Camara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal:

       

        CAPÍTULO I 

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

         

          Art. 1º.   

          O Plano Plurianual de Custeio e Investimento do Municipio de General Sampaio/CE para o quadriênio 2018-2021, constituido pelos anexos integrantes desta Lei Municipal, elaborados de conformidade com o inciso I e § 1º do art. 165 da Constituição Federal/88, fixa para o período, as despesas à ele vinculadas em R$ 104.231.482,87 (cento e quatro milhões de reais, duzentos e trinta e um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos).

           

            Parágrafo único    

            As despesas do Plano Plurianual para o quadriênio de 2018-2021, fixadas no caput deste artigo e nos anexos integrantes desta Lei Municipal, ficam distribuidas da seguinte forma:

             

               – 

              Exercicio Financeiro 2018....................................5.144,391,33

               

                II   – 

                Exercício Financeiro 2019............................................ 25.328.818,93

                 

                  III   – 

                  Exercício Financeiro 2020.......................................................26.750.135,75

                   

                    IV   – 

                    Exercício Financeiro 2021..........................................................27.008.136,86

                     

                      Art. 2º.   

                      Consideram — se, para os efeitos deste Plano Plurianual os seguintes conceitos:

                       

                         – 

                        PROGRAMA, o instrumento de organização de ação governamental visando a concretização dos objetivos planejados;

                         

                          II   – 

                          AÇÃO, o instrumento de programação constituido de operações para alcangar o objetivo de um programa de govemo, sendo mensurada por indicadores estabelecidos e que articula uma atividade ou um projeto que concorrem para um objetivo visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda das sociedades.

                           

                            III   – 

                            ATIVIDADE, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa/ação, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de governo;

                             

                              IV   – 

                              PROJETO, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa/ação, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

                               

                                 – 

                                META, o resultado final pretendido para a ação e os intermedidrios, obtidos ao longo do periodo de planejamento/execução, como um cronograma fisico expresso na unidade de medida indicada;

                                 

                                  VI   – 

                                  PRODUTO OU OBJETO, o resultado da realização da ação;

                                   

                                    VII   – 

                                    OPERAÇÃO ESPECIAL, despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços sendo uma ação tipica ao detalhamento da função “ENCARGOS SOCIAIS”

                                     

                                      § 1º   

                                      Cada programa identificard as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsiveis pela realização da ação.

                                       

                                        § 2º   

                                        As atividades e projetos poderão ser desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar sua localização fisica integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades para o respectivo titulo.

                                         

                                          § 3º   

                                          Cada atividade e projeto identificara a função e a subfunção às quais se vinculam.

                                           

                                            § 4º   

                                            as categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei orçamentária anual por programas, atividades ou projetos e respectivos subtitulos.

                                             

                                              Art. 3º.   

                                              O Prefeito Municipal, através de ato circunstanciado, fica autorizado a nomear ou renomear qualquer programa ou ação de trabalho como PRIORIDADE ESPECIAL, nas seguintes hipoteses:

                                               

                                                 – 

                                                Quando as caracteristicas dos programas coincidirem com os objetivos para saneamento de situações emergenciais;

                                                 

                                                  II   – 

                                                  Quando a União e/ou o Estado já tenham depositado parcela respectiva de recursos financeiros e o Município participe com recursos até 50% (cinquenta por cento) do custo final do programa de trabalho;

                                                   

                                                    III   – 

                                                    Quando o Município venha a participar de programa de trabalho com outros Municípios vizinhos e estes tenham depositado volume superior a 50% (cinquenta por cento) da parcela da obrigação individual, considerando que o programa a ser executado conste dos respectivos planos plurianuais de investimentos, ou que o programa tenha sua execução total no primeiro exercício do Plano Plurianual dos Governos conveniados: e,

                                                     

                                                      IV   – 

                                                      Quando houver receita de capital derivada de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público destinada, especificamente, a financiamento de despesas de capital prevista neste plano.

                                                       

                                                        CAPÍTULO II 

                                                        DOS OBJETIVOS E METAS

                                                         

                                                         

                                                          Art. 4º.   

                                                          Os programas, os produtos e/ou objetivos e as metas da ação governamental nas áreas de custeio e de investimento, bem como os recursos necessários a sua execução, estão especificados nos anexos e quadros desta Lei Municipal, constituindo-se parte integrante dela, estampados na programação do Plano Plurianual com a seguinte estrutura:

                                                           

                                                             – 

                                                            ANEXO T - Perfil Basico do Municipio derivado de um conjunto de informagdes levantadas pelo Governo do Estado do Ceará através da sua Sccretaria do Planejamento e Gestão— SEPLAG, oficialmente divulgadas do site da Internet de dominio virtual www.ipece.ce.gov.br;

                                                             

                                                              II   – 

                                                              ANEXO II - Orgãos de Governo do Sistema de Informações Municipais;

                                                               

                                                                III   – 

                                                                ANEXO III - Estrutura de Unidades Administrativas do Governo Municipal;

                                                                 

                                                                  IV   – 

                                                                  ANEXO IV - Funções de Governo por Diretrizes Gerais;

                                                                   

                                                                     – 

                                                                    ANEXO V - Subfunções de Planejamento Governamental

                                                                     

                                                                      VI   – 

                                                                      ANEXO VI - Programas de Gestão Governamental;

                                                                       

                                                                        VII   – 

                                                                        Anexo VII - Ações Finalisticas por Objetivos, Tipo e Natureza de Planejamento;

                                                                         

                                                                          VIII   – 

                                                                          ANEXO VIII - Relação de Produtos Gerenciais;

                                                                           

                                                                            IX   – 

                                                                            ANEXO IX - Relação de Indicadores Gerenciais;

                                                                             

                                                                               – 

                                                                              ANEXO X - Programação de Fontes de Recursos para Custeio:

                                                                               

                                                                                XI   – 

                                                                                ANEXO XI - Ações Tinalisticas por Metas Fisicas e Financeiras Planejamento Geral;

                                                                                 

                                                                                  XII   – 

                                                                                  ANEXO XII - Ações Finalisticas Totalizadas por Orgão de Governo e Unidade Administrativa; e

                                                                                   

                                                                                    XIII   – 

                                                                                    ANEXO XIIT — Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais — Previsão.

                                                                                     

                                                                                      Art. 5º.   

                                                                                      Os valores financeiros contidos nos anexos desta Lei Municipal para o exercício de 2018 estão orçados a preço de JUNHO/2017, com uma variação média de 4,5% a.a. para os demais exercícios financeiros contemplados neste PPA

                                                                                       

                                                                                        Art. 6º.   

                                                                                        Fica o Poder Executivo Municipal, no decorrer da vigência deste plano, autorizado a promover revisões para alterações ou ajustes de valores contidos no Plano Plurianual 2018 — 2021, provocadas por fatos emergentes, sejam regionais, territoriais, isolados e/ou localizados que venham a ocorrer no contexto socioeconômico, que o obrigue a passar por um processo gradual e indispensável de reestruturação.

                                                                                         

                                                                                          Art. 7º.   

                                                                                          A revisão — inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer a qualquer momento por Lei Ordinária, por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequente:

                                                                                           

                                                                                            Parágrafo único    

                                                                                            De acordo com o dispoto de recusos finceniros e orçamentários, devidamente apurados em cada exercicio do periodo, fica executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizar-las com as alterações de valor ou com outras modificações efeitivas na LOA.

                                                                                             

                                                                                              CAPÍTULO III 

                                                                                              DAS DISPONIBILIDADES E AJUSTES ANUAIS

                                                                                               

                                                                                                Art. 8º.   

                                                                                                Dependendo da disponibilidade de recusos financeiros e orçamentários, devidamente apurados em cada exercicio do periodo, fica o poder executivo autorizado a rejustar o orçamento de capital, durante o próprio exercicio em decorra a execução orçamenatria anual, procedendo, conforme a necessidade, á antecipação, prorrogação, anulação ou mesmo á inlcusão  de novos investimentos observadas as disposições da Lei Complementar n° 101/2000 – Lei de Resposabilidade Fiscal.

                                                                                                 

                                                                                                  Parágrafo único    

                                                                                                  A aplicação do dispoto neste artigo não exime da obrigação de ajuste concominate do orçamento programa, na forma do que a Lei Orçamentaria e a Lei Diretrizes Orçamentárias dispuserem, quanto a antecipação, prorrogação, anualção investimentos que possam ocorrer durente a execução orçamentária de cada  exercicio financeiro do periodo.

                                                                                                   

                                                                                                    CAPÍTULO IV 

                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 9º.   

                                                                                                      As Receitas de Capital para execução deste Plano Plurianual serdo formadas pelas receitas classificadas como de capital proprias da Fazenda Municipal, das provenientes das transferências empréstimos contitucionais e volutárias, pelos superávits do orçamento corrente, sem prejuizo da obtenção de empréstimos ou financimentos que se façam necessários e devidamente autorizados, e, das demais fontes enumeradas no parágrafo 2°, artigo 1 1, da Lei Federal n° 4320/64, de 17 de março de 1964, inclusive convênios, acordos e ajustes, observando-se as disposigdes da Lei Complementar n° 10172000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 10.   

                                                                                                        As classificações das funções e subfunções de governo nos projetos de leis das propostas orçamentarias anuais obdecerão ás disposições estabelecidas pelo governo federal a respeito, devendo a classificação prográmatica para atender, especificamente, as conveniências técnicas e adminstrativas do governo municipal e, prinicpalmente, as de interesse local, obdecer ao elenco indicado no PPA, estabelecido em Decreto Muncipal, absorvendo, precisa e efetivamente, as ações programadas.

                                                                                                         

                                                                                                          Parágrafo único    

                                                                                                          Se na vigência deste Plano Plurianual o Governo federal promover mudança de codificação ou nomeclatura, inclusão ou exclusão de funções e subfunções, fica o Chefe do poder Executivo Municpal autorizado a promover as adequeações que julgar necessarios para manurenção de equilibrio e execução do Plano Plurianual.

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 11.   

                                                                                                            Esta Lei Municipal entrará em Vigor na data de sua publicação.

                                                                                                             

                                                                                                               

                                                                                                              Paço da Prefeitura Municipal de General Sampaio — CE em 08 de novembro de 2017

                                                                                                               

                                                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.