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  • Legislação [Lei Nº 757 de 26 de Dezembro de 2017]




 

LEI Nº 757/2017, 26 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

     

    Atera dispositivos da Lei nº 372, de 29/10/2004, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de General Sampaio-CE e sobre o Fundo de Previdência do Município de General Sampaio - GSPREV, e dá outras providências.

     

       

      Faço saber que a Câmara Municipal de General Sampaio aprovou e eu, Prefeito Municipal, com base no Art. 95, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei.

       

        Art. 1º.   

        Os dispositivos indicados a seguir da Lei Municipal nº 372, de 29 de outubro de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:

        “Art. 19. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio-doenga, for considerado total e permanentemente incapaz para o exercicio de suas atividades e insusceptivel de readaptagdo para outro cargo com atribuicdes e atividades compativeis com a sua limitação e habilitação exigida na forma da lei. (NR)”

        “§ 1° A concessão de aposentadoria por invalidez dependera da verificação da condição da incapacidade do servidor, na forma do caput, mediante exame pericial por Junta médica oficial a cargo do GENERAL SAMPAIO PREV, e sera devida a partir da data fixada no laudo médico-pericial. (NR)”

        “§ 2° O servidor será aposentado por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição calculado na forma do art. 43 desta Lei, exceto se a invalidez for decorrente de acidente em servigo, moléstia profissional ou doenga grave, contagiosa ou incuravel, na forma da lei, hipótese em que os proventos serdo integrais. (NR)”

        “§ 3º — Revogado.”

        “§ 10. O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez cassada, a partir da data do retorno. (NR)”

        “§ 12. O servidor sera incluido na folha de pagamento dos inativos com percepgdo de proventos através do GENERAL SAMPAIO PREV a partir da data de publicagdo do ato de aposentadoria, efetivando-se a imediata suspensdo dos descontos das contribuigdes previdencidrias, na forma da lei. (NR)”

        “Art. 20. (...)”

        “§ 1º A aposentadoria compulsória será automatica e declarada por ato administração, com início de vigência a partir do dia imediato aquele em que o servido) atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo, independentemente de prévio requerimento. (NR)”

        “§ 4° O servidor será incluído na folha de pagamento dos inativos com percepção de proventos através do GENERAL SAMPAIO PREV a partir da data de publicação do ato de aposentadoria, efetivando-se a imediata suspensão dos descontos das contribuições previdenciárias, na forma da lei. (AC)”

        “Art.24.(...)”

        “§ 2° Findo o prazo do beneficio, o segurado, em caso de recuperagio plena, retornara as suas atividades independentemente de nova avaliagdo médico-pericial. Persistindo a incapacidade para o trabalho, serd submetido à nova inspeção médica a cargo do GENERAL SAMPAIO PREV , que concluiré pela prorrogagdo ou não do beneficio, pela readaptacdo ou pela aposentadoria por invalidez. (NR)”

        “§ 5° O segurado em gozo de auxilio-doenga, que vier a ser considerado total e permanentemente incapaz para o exercicio de suas atividades pela inspeção médica do GENERAL SAMPAIO PREYV, e insusceptivel de readaptagdio para outro cargo com atribuigdes e atividades compativeis com a sua limitação e habilitagiio exigida na forma da lei, devera ser aposentado por invalidez. (NR)”

        “§ 6° Quando o periodo de manutenção do auxilio-doenga for superior a 24 (vinte e quatro) meses o segurado sera reavaliado pelo perito oficial, ocasido em que sera decidida pela alta médica, a transformação do beneficio em aposentadoria por invalidez ou a readaptagdo, na forma do paragrafo anterior.” “Art. 30. (...)”

        “§ 3° Para assegurar a manutenção dos dependentes dos segurados até a homologação do ato de concessão pelo Tribunal de Contas do Estado, será assegurada a concessão provisória de benefício pensionário, correspondente a 80% (oitenta por cento) da última contribuição do segurado falecido. A inclusão do benefício na folha de inativos e pensionistas do GENERAL SAMPAIO PREV se dará após a publicação do respectivo ato de concessão. (AC)”

        “§ 4° A pensão provisória de que trata o parágrafo anterior não poderá ser inferior ao salário-mínimo. (AC)”

        “§ 5º Após a devolução do dossiê devidamente homologado pelo Tribunal de Contas do Estado, a pensão será transformada em definitiva, e os valores devidos a título de complementação serão creditados em favor dos dependentes. (AC)”

        “Art. 53. Concedida a aposentadoria ou pensão, será o ato publicado. Os processos serão instruídos pelo GENERAL SAMPAIO PREV, e remetidos ao Tribunal de Contas do Estado dentro do prazo de 30 dias, contados a partir da data da publicação oficial do ato de concessão, para controle da legalidade e respectiva homologação. (NR)”

        “§ 1° Ressalvadas as aposentadorias compulsorias e por invalidez, as aposentadorias vigorardo a partir da data de publicação do ato. O servidor será afastado e incluido na folha de pagamento dos inativos com percepgdo de proventos através do GENERAL SAMPAIO PREV a partir daquela data, efetivando-se a imediata suspensão dos descontos das contribuigdes previdencidrias, na forma da lei. (AC)”

        “§ 2° Caso o ato de concessdo não seja aprovado pelo Tribunal de Contas do Estado, apos a devolução, o processo do beneficio serd imediatamente saneado pelo GENERAL SAMPAIO PREV, adotando as medidas pertinentes a sua regularizagio e devolução ao órgão responsavel pelo Controle de Contas. (AC)”

        “§ 3° Nos casos de detecção de pagamento dos respectivos proventos de valor maior do que o devido, sera providenciada a apuração do montante do indébito e providenciado o desconto na renda mensal até a satisfagdo total do crédito. Nesses casos, o comprometimento mensal da renda ndo podera superar 20% (vinte por cento) dos proventos. (AC)”

        “§ 4° Na hipotese de ter ocorrido pagamento a menor, sera providenciada a inclusdo do montante apurado na folha de inativos, imediatamente após a devolugdo do dossié devidamente homologado pelo Tribunal de Contas do Estado. (AC)”

         

          Art. 2º.   

          Ficam revogados expressamente o $ 3° do art. 19; o § 2° do art. 21; 0 $ 2° do art. 22; o $ 3° do art. 23; e 0 $ 2° do art. 44, todos da Lei nº 372, de 29/10/2004.

           

            Art. 3º.   

            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

             

               

              Paço da Prefeitura Municipal de General Sampaio-CE, em 26 de dezembro de 2017.

               

                 

                FRANCISCO CORDEIRO MOREIRA

                Prefeito Municipal

                 

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