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  • Legislação [Lei Nº 541 de 16 de Fevereiro de 2009]




 

LEI N.º 541/2009, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009

 

     

    Reformula a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de General Sampaio, Extingue e cria cargos e dá outras providências.

     

       

      A PREFEITA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO sanciona e promulga a seguinte Lei.

       

        TÍTULO I 

        DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

         

          CAPÍTULO I 

          DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

           

            Art. 1º.   

            O Poder Executivo Municipal é exercido pela Prefeita Municipal, auxiliada pelos Secretários Municipais e Assessores, ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração.

             

              Art. 2º.   

              As atribuições da Chefe do Poder Executivo Municipal são as definidas nas Constituições da República Federativa do Brasil, do Estado do Ceará e na Lei Orgânica do Município.

               

                Art. 3º.   

                Os Secretários Municipais, auxiliares diretos da Prefeitura Municipal, terão como atribuições as definidas na Lei Orgânica do Município, bem como as estabelecidas na Lei N.º 375/2005, de 03 de Janeiro de 2005 e Decreto N.º 003/2005, os quais definem competências, deveres e responsabilidades.

                 

                  CAPÍTULO II 

                  DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

                   

                    Art. 4º.   

                    A Administração Pública Municipal obedecerá aos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e, ainda, aos seguintes:

                     

                       – 

                      Planejamento;

                       

                        II   – 

                        Coordenação;

                         

                          III   – 

                          Descentralização;

                           

                            IV   – 

                            Controle.

                             

                              Seção I 

                              DO PLANEJAMENTO

                               

                                Art. 5º.   

                                A Administração Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.

                                 

                                  Parágrafo único    

                                  O desenvolvimento do Município terá por objeto a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitando as vocações, as peculiaridades e a cultura local, preservando o seu patrimônio histórico, artístico e ambiental.

                                   

                                    Art. 6º.   

                                    O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetos, diretrizes e metas para a ação municipal, proporcionando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e das alternativas para as suas soluções, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos:

                                     

                                      Art. 7º.   

                                      O planejamento municipal deverá orientar-se, além das disposições estabelecidas na lei orgânica municipal, pelos seguintes princípios básicos:

                                       

                                         – 

                                        Democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;

                                         

                                          II   – 

                                          Eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiro, técnicos e humanos disponíveis;

                                           

                                            III   – 

                                            Complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais;

                                             

                                              IV   – 

                                              Viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas a partir do interesse social, da solução e dos benefícios públicos;

                                               

                                                 – 

                                                Respeito e adequação à realidade local e regional, em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.

                                                 

                                                  Art. 8º.   

                                                  O planejamento e a execução das atividades da Administração Municipal obedecerão às diretrizes estabelecidas neste Capítulo e na Lei Orgânica Municipal, e serão feitos por meio da elaboração e atualização, dentre outros, dos seguintes instrumentos:

                                                   

                                                     – 

                                                    Plano Plurianual de Investimentos;

                                                     

                                                      II   – 

                                                      Lei de Diretrizes Orçamentárias;

                                                       

                                                        III   – 

                                                        Orçamento Anual.

                                                         

                                                          Art. 9º.   

                                                          Os instrumentos de planejamento municipal, mencionados no artigo anterior, deverão incorporar as propostas constantes dos planos e programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.

                                                           

                                                            Seção II 

                                                            DA COORDENAÇÃO

                                                             

                                                              Art. 10.   

                                                              A ação administrativa municipal será exercida mediante permanente processo de coordenação, sobretudo na execução dos planos e programas da Prefeitura, quer sejam gerais ou setoriais.

                                                               

                                                                Parágrafo único    

                                                                A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a realização sistemática de reuniões com Secretários, Assessores, Coordenadores e demais ocupantes de cargos com função executiva, sob a direção da Prefeita Municipal.

                                                                 

                                                                  Seção III 

                                                                  DA DESCENTRALIZAÇÃO

                                                                   

                                                                    Art. 11.   

                                                                    A execução das atividades da Administração Municipal será, tanto quanto possível, descentralização, de modo que as decisões tomadas guardem compatibilidade com grau de habilitação de quem deliberar, capaz de formar melhor juízo sobre os fatos ou problemas ocorrentes, obedecendo aos ditames da Lei N.º 375/2005 que implantou a descentralização administrativa mo âmbito do Município de General Sampaio.

                                                                     

                                                                      Art. 12.   

                                                                      A descentralização efetuar-se-á:

                                                                       

                                                                         – 

                                                                        Nos quadros funcionais da Administração Pública, através da delegação de competência, distinguindo-se, em princípio, o nível de direção de execução;

                                                                         

                                                                          II   – 

                                                                          Na ação administrativa, mediante a manutenção de órgãos da administração direta, ou, ainda, mediante convênio com órgãos ou entidades de outra esfera de poder;

                                                                           

                                                                            III   – 

                                                                            Na execução de serviços da Administração Pública para privada, mediante contratos administrativos de concessão ou atos permissivos ou autorizativos;

                                                                             

                                                                              Art. 13.   

                                                                              À Administração Central cabe o estabelecimento de normas, planos e programas a serem observados pelos demais órgãos da Administração Municipal, visando o desempenho de suas atribuições legais ou regulamentares.

                                                                               

                                                                                Art. 14.   

                                                                                A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com a finalidade de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões.

                                                                                 

                                                                                  Parágrafo único    

                                                                                  A Administração Municipal poderá, mediante convênio, precedida de autorização legislativa, delegar competência a órgãos ou entidades de direito público interno para a execução de serviços municipais, tendo como objetivo principal evitar a duplicidade de serviços de igual natureza.

                                                                                   

                                                                                    Art. 15.   

                                                                                    É facultado a Prefeita Municipal delegar competência para prática de atos administrativos, quando se tratar de:

                                                                                     

                                                                                       – 

                                                                                      Lotação e relotação nos quadros de pessoal;

                                                                                       

                                                                                        II   – 

                                                                                        Criação de comissões e designações de seus membros, observando o disposto no art. 51 da Lei Federal Nº 8.666/93;

                                                                                         

                                                                                          III   – 

                                                                                          Instituição e dissolução de grupos de trabalho;

                                                                                           

                                                                                            IV   – 

                                                                                            Autorização para contratação de serviços por prazo determinado e dispensa, na forma da Lei;

                                                                                             

                                                                                               – 

                                                                                              Abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidade;

                                                                                               

                                                                                                VI   – 

                                                                                                Outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto, obedecidos os limites estabelecidos pela Lei Orgânica do Município.

                                                                                                 

                                                                                                  Parágrafo único    

                                                                                                  O ato administrativo de delegação, que será sempre motivado, indicará precisão o seu fundamento legal ou regulamentar, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.

                                                                                                   

                                                                                                    Seção IV 

                                                                                                    DO CONTROLE

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 16.   

                                                                                                      O controle das ações administrativas deverá ser exercido em todos os níveis, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, compreendendo, particularmente:

                                                                                                       

                                                                                                         – 

                                                                                                        O controle, pela chefia competente, da execução dos planos e programas administrativos e das normas que * tese as atividades específicas do órgão controlado;

                                                                                                         

                                                                                                          II   – 

                                                                                                          O controle de aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do Municipio, pelos órgãos próprios dos sistemas de contabilidade e patrimônio.

                                                                                                           

                                                                                                            TÍTULO II 

                                                                                                            DA ESTRUTURA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 17.   

                                                                                                              A estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal compreende os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta.

                                                                                                               

                                                                                                                CAPÍTULO I 

                                                                                                                DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 18.   

                                                                                                                  A Administração Direta é constituída dos órgãos integrados da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 19.   

                                                                                                                    A Administração Direta, para execução de obras subordinados a Prefeita Municipal:

                                                                                                                     

                                                                                                                       

                                                                                                                      ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR:
                                                                                                                       

                                                                                                                      1.1.1. Assessoria de Planejamento Municipal

                                                                                                                      1.1.2. Chefia de Gabinete

                                                                                                                      1.1.2.1. Núcleo Administrativo do Gabinete

                                                                                                                      1.1.3. Procuradoria Geral do Município

                                                                                                                      1.1.4. Ouvidoria Geral do Município

                                                                                                                      1.1.5. Controladoria Interna

                                                                                                                      1.1.6. Comissão Permanente de Licitação

                                                                                                                      1.1.7.Assessoria de Comunicação

                                                                                                                      1.1.8. Departamento de Transportes

                                                                                                                      1.1.9. Secretaria da Junta Militar, Identificação e Delegacia doTrabalho

                                                                                                                       

                                                                                                                         

                                                                                                                        ÓRGÃOS AUXILIARES:

                                                                                                                        2.1 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

                                                                                                                        2.1.2. Tesouraria

                                                                                                                        2.1.3. Departamento de Arrecadação da Receita Municipal

                                                                                                                        2.1.3.1. Núcleo de Fiscalização de Tributos

                                                                                                                        2.1.4. Departamento de Contabilidade

                                                                                                                        2.1.5. Departamento de Material, Patrimônio e Atividades Auxiliares 

                                                                                                                        2.1.5.1. Núcleo Administrativo

                                                                                                                        2.1.6.1. Departamento de Recursos Humanos

                                                                                                                        2.1.6.1. Núcleo Administrativo.

                                                                                                                         

                                                                                                                           

                                                                                                                          ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA:

                                                                                                                          3.1.1.Secretaria Adjunta

                                                                                                                          3.1.1.1 Núcleo Administrativo Financeiro

                                                                                                                          3.1.1.2 Núcleo de Informática

                                                                                                                          3.1.1.3 Núcleo de Alimentação Escolar

                                                                                                                          3.1.1.4 Núcleo de Manutenção da Rede Física

                                                                                                                          3.1.2. Coordenação Pedagógica Geral

                                                                                                                          3.1.2.1. Núcleo de Programas Projetos Educacionais

                                                                                                                          3.1.2.2. Departamento do Ensino Fundamental

                                                                                                                          3.1.2.3. Departamento do Ensino Infantil

                                                                                                                          3.1.2.4. Departamento da Educação de Jovens e Adultos

                                                                                                                          3.1.3. Coordenadoria de Gestão Educacional

                                                                                                                          3.1.3.1 Núcleo de Avaliação Educacional

                                                                                                                          3.1.3.2 Núcleo de Administração Pessoal

                                                                                                                          3.1.3.3 Núcleo de Escrituração Escolar

                                                                                                                          3.1.4 Escolas 3.1.4.1 Núcleo Gestor

                                                                                                                          3.1.5 Coordenador da Cultura

                                                                                                                          3.1.5.1 Núcleo de Bibliotecas e Arquivos

                                                                                                                          3.1.5.2 Núcleo de Programas e Projetos Esportivos

                                                                                                                          3.1.6. Coordenadoria de Esporte e Juventude

                                                                                                                          3.1.6.1 Núcleo de Programas e Projetos Esportivos

                                                                                                                          3.1.7 Departamento de Inclusão Digital

                                                                                                                          3.1.7.1 Núcleo de Programas e Projetos de Tecnologia Digital.

                                                                                                                          3.2. SECRETARIA DA SAÚDE

                                                                                                                          3.2.1.Coordenadoria de Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria

                                                                                                                          3.2.2.Coordenação de Vigilância à Saúde

                                                                                                                          3.2.2.1 Núcleo de Vigilância Sanitária e Controle de Endemias e Zoonose

                                                                                                                          3.2.2.2. Núcleo de Vigilância Epidemiológica

                                                                                                                          3.2.2.3. Núcleo de Programa Estratégico

                                                                                                                          3.2.2.4. Núcleo de Saúde Bucal

                                                                                                                          3.2.2.5. Núcleo de Assistência à Rede de Unidades Básicas de Saúde

                                                                                                                          3.2.2.6. Núcleo de Assistência Farmacêutica

                                                                                                                          3.2.2.7. Núcleo de Educação em Saúde e Mobilização Social

                                                                                                                          3.2.3. Coordenadoria Administrativa e Financeira

                                                                                                                          3.2.3.1. Núcleo de Administração Pessoal

                                                                                                                          3.2.3.2. Núcleo de Almoxarifado

                                                                                                                          3.2.3.3. Núcleo de Patrimônio e Serviço Gerais

                                                                                                                          3.2.3.4. Núcleo de Informática

                                                                                                                          3.2.4. Coordenadoria de Atenção Secundária

                                                                                                                          3.2.4.1. Núcleo de Especialidades Médicas

                                                                                                                          3.2.4.2. Núcleo de Apoio em Fortaleza

                                                                                                                          3.2.5. Hospital Municipal de General Sampaio

                                                                                                                          3.2.5.1. Diretoria Administrativa

                                                                                                                          3.2.5.1.1. Núcleo de Almoxarifado

                                                                                                                          3.2.5.1.2. Núcleo do SAME

                                                                                                                          3.2.5.1.3. Núcleo de Serviços Gerais

                                                                                                                          3.2.5.1.4. Núcleo Administrativo

                                                                                                                          3.2.5.2. Diretoria Clinica

                                                                                                                          3.2.5.2.1. Núcleo de Enfermagem

                                                                                                                          3.2.5.2.2. Núcleo de Assistência Farmacêutica.

                                                                                                                          3.3. DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL

                                                                                                                          3.3.1. Assessoria de Planejamento e Articulação das Políticas de Gestão e Proteção Social

                                                                                                                          3.3.1.1. Centro de Referencia da Assistência Social - CRAS

                                                                                                                          3.3.1.2. Núcleo Administrativo — Financeiro

                                                                                                                          3.3.2 Departamento do Trabalho e Fortalecimento Comunitário

                                                                                                                          3.3.2.1 Núcleo de Apoio ao Trabalho e Articulação aos Organismos Sociais.

                                                                                                                          3.3.2.2 Núcleo de Capacitação Profissional e Encaminhamento ao Mercado de trabalho

                                                                                                                          3.3.3. Departamento do Desenvolvimento do Turismo

                                                                                                                          3.3.3.1. Núcleo de Programas e Projetos Turísticos

                                                                                                                          3.3.3.2. Núcleo de Programa e Eventos.

                                                                                                                          3.4. SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA

                                                                                                                          3.4.1. Assessoria Técnica

                                                                                                                          3.4.2. Coordenadoria de Obras e Edificações

                                                                                                                          3.4.2.1. Núcleo de Edificações e Fiscalização de Obras e Posturas

                                                                                                                          3.4.2.2. Núcleo de Controle, Uso e Ocupação do Solo

                                                                                                                          3.4.2.3. Núcleo de Infra-Estrutura Básica Lg 3.4.2.4. Núcleo de Conservação e Manutenção de Estradas

                                                                                                                          3.4.2.5. Núcleo de Conservação do Patrimônio Público

                                                                                                                          3.4.3. Departamento de Serviços Urbanos

                                                                                                                          3.4.3.1. Núcleo de Conservação e Manutenção dos Equipamentos Urbanos.

                                                                                                                          3.4.3.2. Núcleo de Controle e Fiscalização da Limpeza Urbana

                                                                                                                          3.4.3.3. Núcleo de Limpeza, Coleta e Reciclagem do Lixo

                                                                                                                          3.4.3.4. Núcleo de Abatedouro, Mercado Público.

                                                                                                                          3.5. SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO RURAL E MEIO AMBIENTE — SEDERMA

                                                                                                                          3.5.1. Assessoria Técnica

                                                                                                                          3.5.2. Coordenadoria do Desenvolvimento da Agricultura Familiar e Combate a Pobreza Rural

                                                                                                                          3.5.2.1. Núcleo de Assistência Técnica e Extensão Rural

                                                                                                                          3.5.2.2. Núcleo de Apoio e Fortalecimento do Associativismo Produtivo

                                                                                                                          3.5.2.3. Núcleo de Comercialização

                                                                                                                          3.5.2.4. Núcleo de Articulação Comunitária

                                                                                                                          3.5.3. Departamento do Desenvolvimento da Pesca e Piscicultura

                                                                                                                          3.5.4. Departamento do Desenvolvimento Agrário

                                                                                                                          3.5.5. Departamento do Desenvolvimento Econômico

                                                                                                                          3.5.6.1. Núcleo de Licenciamento Ambiental

                                                                                                                          3.5.6.2. Núcleo de Preservação Ambiental

                                                                                                                          3.5.6.3. Núcleo de Programas e Projetos Ambientais

                                                                                                                           

                                                                                                                             

                                                                                                                            ÓRGÃOS DE ACONSELHAMENTO

                                                                                                                            4.1 Conselhos Municipais.

                                                                                                                             

                                                                                                                              § 1º   

                                                                                                                              Os órgãos deque tratam os itens 1 a 3, deste artigo, subordinam-se por linha de autoridade integral.

                                                                                                                               

                                                                                                                                § 2º   

                                                                                                                                Os Conselhos de que tratam o item 4, deste artigo, subordinamse por linha de coordenação,vinculada a Chefe do Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  TÍTULO III 

                                                                                                                                  DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    CAPÍTULO I 

                                                                                                                                    DA SECRETARIA DO GOVERNO

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Art. 20.   

                                                                                                                                      A Secretaria de Governo tem por finalidade assistir a Prefeita nas funções Político – administrativas, cabendo-lhe, especialmente, o assessoramento para os contatos com os demais órgãos da Prefeitura, Câmara Municipal, órgãos do Governo Federal e Estadual, quando não feitos de forma direta, além de: registrar e controlar suas audiências públicas; reuniões, despachos, agenda, preparar e expedir correspondências; preparar, registrar, publicar e expedir os atos administrativos de competência da prefeita junto às repartições publicas municipais o ritmo de providencias determinadas pela chefe do Executivo, sugerindo medidas tendentes a melhorar as relações do gabinete com as outras secretarias; dar apoio e assessoramento amplo e direto a prefeita, inclusive de fiscalização dos atos da prefeitura em geral.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Seção I 

                                                                                                                                        DA CHEFIA DE GABINETE

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Art. 21.   

                                                                                                                                          A chefia de Gabinete é órgão encarregado de produzir todos os atos oficiais que devem ser assinados pela prefeita, a agenda do Executivo municipal, de controlar os móveis e utensílios, instalações, equipamentos e material de consumo, e de promover e supervisionar o sistema de arquivo e protocolo do gabinete, de controlar a frequência e os assuntos ligados aos servi dores lotados no Gabinete, comunicando ao Núcleo de Administração de Pessoal as movimentações de faltas, férias, licenças e outras ocorrências típicas das funções, coordenarem os eventos da administração.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Seção II 

                                                                                                                                            DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Art. 22.   

                                                                                                                                              A Procuradoria Geral do Município é o órgão central do Sistema Jurídico Municipal, responsável por sua representação judicial, assessoramento, orientação e prevenção jurídica aos órgãos da Administração Direta e Indireta, pela observância das decisões judiciais e disposições legais no município, pela execução da Dívida Ativa Municipal,pela legalidade dos negócios administrativos e pela interpretação, integração e atualização da legislação de interesse do Município,redigir projetos de Lei, Decretos, Regulamentos e outros instrumentos de natureza jurídica, proceder à cobrança judicial ou extrajudicial da Dívida Ativa do Município atender consultas de ordem jurídica que lhes forem encaminhadas pela Prefeita e Secretários Municipais, emitindo parecer quando necessário, dentre outras atividades correlatas.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Seção III 

                                                                                                                                                DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Art. 23.   

                                                                                                                                                  A Assessoria de Planejamento Municipal tem como finalidade formular e desenvolver, direta ou indiretamente, o processo de planejamento municipal assessorando diretamente a Chefe do Poder Executivo, além de contribuir na formulação das políticas orçamentárias e de promoção da modernização administrativa e do cadastro técnico municipal.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Seção IV 

                                                                                                                                                    DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Art. 24.   

                                                                                                                                                      A Assessoria de Comunicação é o órgão incumbido do serviço de comunicação social da prefeitura Municipal da manutenção e atualização do SITE municipal www.generalsampaio.ce.gov.br, blogs, edição de revistas, informativos, jornais locais e outros conveniados, programas de rádio e televisão, sendo responsável ainda pela cobertura e assessoramento na organização de eventos públicos da agendada Chefia do Poder Executivo e demais órgãos municipais.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Seção V 

                                                                                                                                                        DA OUVIDORIA MUNICIPAL

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Art. 25.   

                                                                                                                                                          A Ouvidoria tem o papel de ouvir e defendera comunidade contra atos ou omissões legais e injustas, cometidas no âmbito da administração municipal, a fim de que a ética, a obediência, e a moralidade sejam plenamente observadas nas ações dos agentes públicos na prestação do serviço aos munícipes e clientes em geral da Prefeitura Municipal de General Sampaio.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Seção VI 

                                                                                                                                                            DA CONTROLADORIA INTERNA

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Art. 26.   

                                                                                                                                                              A Controladoria Interna tem a função de coordenar e controlar a execução orçamentária e financeira; o sistema de pessoal; a incorporação, tombamento e baixa dos bens patrimoniais; os bens em almoxarifado; as licitações, contratos, convênios, acordos e ajustes; obras públicas e reformas; as operações de crédito; os suprimentos de fundos; as doações, subvenções, auxílios e contribuições concedidos, dentre outras atividades correlatas.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Seção VII 

                                                                                                                                                                DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Art. 27.   

                                                                                                                                                                  Compete à Comissão Permanente de Licitação manter cadastro de fornecedores de bens e serviços; examinar a regularidade formal dos documentos de habilitação, segundo os critérios definidos no ato convocatório; decidir sobre a habilitação e inabilitação dos proponentes, nos casos de terem ou não atendido as condições previstas no ato convocatório; emitir e fazer publicar editais de licitação no órgão de publicação oficial do município e nos jornais de grande circulação, bem como publicar demais documentos licitatórios, tais como tomada de preços, cartas convite e outros pertinentes; analisar e julgar as propostas do objeto da licitação, quanto aos aspectos formais e de mérito; proceder à classificação ou desclassificação das propostas, em conformidade com as normas definidas no ato convocatório; rever seus atos, justificadamente, de ofício ou por provocação, quando possíveis de correção; receber recursos opostos contra seus atos, dirigidos à autoridade superior, informando aos demais participantes da licitação a sua interposição e dando-lhes o seguimento legal; encaminhar o processo ao Presidente da CPL para nomologação; baixar normas Atseiplinadoras de sua organização e de seus serviços, baseadas nas atribuições fixadas no seu Regimento e nas disposições legais aplicáveis à matéria.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II 

                                                                                                                                                                    DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Art. 28.   

                                                                                                                                                                      A Secretaria de Administração e Finanças é órgão responsável pela política e normas sobre a administração de recursos humanos, de material e patrimônio e de serviços auxiliares, bem como pelo recrutamento, seleção e treinamento dos servidores públicos municipais e pela administração dos planos de cargos, carreira e vencimentos e, ainda, pela conservação e controle dos materiais de consumo, pelo tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis; vigilância, zeladoria, serviços de protocolo e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura, manutenção da frota de veículos e equipamentos de uso geral da administração municipal e pela implantação e execução de sistemas de processamento de dados da Prefeitura. Além de ser o órgão central do sistema de Contabilidade e Administração Financeira do Município, responsável pela formulação de políticas tributárias de competência do Município; pelo desenvolvimento de atividades referentes ao lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e demais rendas municipais; pelo recebimento, pagamento, guarda e movimentação do erário e outros valores do município; pelo controle e escrituração contábil da Prefeitura; pela administração da Dívida Ativa do Município; pela fiscalização e observância do Código Tributário e do Código de Posturas Municipais, Convênios com órgãos de outras esferas de governo envolvendo segurança pública, justiça, dentre outras atividades correlatas.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III 

                                                                                                                                                                        DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          Art. 29.   

                                                                                                                                                                          A Secretaria de Educação tem a finalidade de desenvolver políticas educacionais que levem em conta os objetivos do desenvolvimento do indivíduo no seu meio; elaborar eme e programas municipais de educação, bem como o comando de sua implantação; promover estudos, pesquisas e outros trabalhos que visem aprimorar o sistema educacional à realidade social dos alunos; desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o corpo docente municipal dentro das diversas etapas e modalidades pertinentes ao município, buscando aprimorar a qualidade do ensino; desenvolver programas e projetos de combate à evasão escolar, repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos; cumprir as metas estabelecidas pelo MEC para o IDEB — Índice de Desenvolvimento da Educação Básica; zelar pela manutenção dos estabelecimentos municipais de ensino; realizar, anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo a sua chamada para as matrículas e controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à educação pelo município e outros entes da federação; além de ter como objetivo desenvolver políticas de inserção dos jovens ao mercado de trabalho, estimular o empreendedorismo e o protagonismo juvenil; elaborar políticas públicas de desenvolvimento do esporte escolar, profissional e amador; desenvolver a cultura local, promover o desenvolvimento cultural do município, através do estímulo da cultura, da ciência, das artes e das letras; incentivar e coordenar as manifestações sócio-culturais, em conformidade com as expectativas da população; proteger o patrimônio cultural, histórico, artístico e natural do município; promover atividades recreativas e turísticas voltadas para cultura; desenvolver políticas de incentivo e proteção aos artistas e artesãos locais; implementar o Plano Municipal de Cultura.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV 

                                                                                                                                                                            DA SECRETÁRIA DE SAÚDE

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              Art. 30.    A Secretaria de Saúde tem por finalidade e formulação da política municipal de saúde, pela coordenação, planejamento, implantação e execução das metas do município na área da saúde, competindo-lhe ainda, promover estudos, normatização, orientação e fiscalização dos temas ligados à sua área de atuação; além de: manter estreita coordenação com órgãos e entidades de saúde estadual e federal, visando 
                                                                                                                                                                                CAPÍTULO V 

                                                                                                                                                                                DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TURISMO

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  Art. 31.   

                                                                                                                                                                                  A Secretaria de Desenvolvimento Social tema finalidade de desenvolver uma política de proteção social, no intuito de prever condições mínimas sociais para sua população, através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública de seus usuários, por meio de políticas públicas que visem: proteger a família, a maternidade, a infância, o adolescente e o idoso; promover a integração ao mercado de trabalho, habilitar e reabilitar as pessoas portadoras de necessidades especiais, promovendo sua integração à vida comunitária; orientar e encaminhar o usuário ao requerimento do beneficio de Prestação Continuada, bem como realizar a sua revisão; promover a cooperação do município com órgãos e entidades estaduais e federais, responsáveis pelos serviços de assistência social; administrar e zelar pelas unidades de atenção à criança e ao adolescente, além de outros equipamentos sociais e monitorar a avaliar a rede de prestação de serviços. E ainda, proporcionar a infra-estrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando investimento na produção, criação e qualificação dos empreendimentos, equipamentos e instalações ou serviços turísticos; implementar o plano de Desenvolvimento Turístico Participativos; realizar a elaboração sistemática de pesquisas sobre a oferta e demanda turística; tomar medidas específicas, a fim de capacitar os profissionais envolvidos com a área do turismo.

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI 

                                                                                                                                                                                    DA SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      Art. 32.   

                                                                                                                                                                                      A Secretaria de Infra-Estrutura é o órgão responsável pela elaboração e fiscalização e execução do projeto na área de infra-estrutura e urbanização, envolvendo: a construção e conservação de obras públicas municipais, como as de habitação, estradas municipais, pontes, bueiros, pavimentação e saneamento ambiental; pela execução de trabalhos topográficos indispensável às obras e serviços a cargo da prefeitura; pela atualização da planta cadastral do município; pela fiscalização e cumprimento das normas referente a zoneamento; pela administração dos serviços urbanos de arborização, conservação e limpeza de vias públicas, iluminação pública, coleta de lixo, conservação de praças, parques e jardins, inclusive nos distritos, vilas e povoados.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII 

                                                                                                                                                                                        DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO RURAL E MEIO AMBIENTE

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          Art. 33.   

                                                                                                                                                                                          A Secretaria do Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente tem por finalidade desenvolver políticas públicas de fomento à agropecuária, recursos hídricos e meio ambiente; desenvolver a agricultura familiar promovendo o combate a pobreza rural, providenciar o levantamento das potencialidades inerentes aos recursos hídricos e estabelecer políticas de abastecimento d'água para o consumo humano e para os setores de produção; promover a captação de recursos financeiros, investimentos e apoios instrumentais desenvolvendo estudos técnicos, projetos e articulações institucionais; incentivar as ações no meio rural, objetivando a produção de gêneros básicos para o abastecimento das áreas urbanas; promover a celebrações de convênios e acordo de interesse das áreas pertinentes ao desenvolvimento rural, aos recursos hídricos e meio ambiente; manter a articulação com outros órgãos municipais e dos demais níveis de prefeitura, e com entidades privadas, para promoção de projetos de fomento às atividades pertinentes à Secretaria; desenvolver programas e cooperativismo e associativismo nas áreas de produção, armazenamento e comercialização de produtos locais; elaborar o Plano de Desenvolvimento Rural, contendo as diretrizes de planejamento, coordenação e controle da política municipal de preservação e defesa do meio ambiente; Trabalhar o processo do Selo Município Verde, o programa de conservação solo, aumento da produção com a prática das ações de convivência com o semi-árido a exemplo da captação in situ, apoiar o COMDEMA - Conselho Municipal do Meio Ambiente, trabalhar a educação ambiental em parceria com a Secretaria de Educação e ONGS, bem como RPPN'S locais, dentre outras ações correlatas.

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VIII 

                                                                                                                                                                                            DOS ÓRGÃOS DE ACONSELHAMENTO

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              Art. 34.   

                                                                                                                                                                                              Os órgãos de Aconselhamento que compõem a organização administrativa da Prefeitura reger-se-ão por leis e regulamentos próprios.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                Os órgãos de que trata o caput deste artigo se sujeitam à orientação e supervisão do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo das normas previstas na legislação pertinente.

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                  TÍTULO IlI

                                                                                                                                                                                                  DAS ATRIBUIÇÕES DE COMPETÊNCIA DOS AGENTES COMISSIONADOS

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    Art. 35.   

                                                                                                                                                                                                    As atribuições e competências dos agentes comissionados são as definidas em decreto do Chefe do Poder Executivo, observando o disposto no art.3º desta lei.

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      TÍTULO IV 

                                                                                                                                                                                                      DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        Art. 36.   

                                                                                                                                                                                                        Entende-se por administração indireta o conjunto de entidades dotadas de personalidades jurídicas, criadas por lei municipal específica, na forma do inciso XIX, do art. 37 da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                          A administração indireta compreende as empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas.

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            Art. 37.   

                                                                                                                                                                                                            A participação de pessoas jurídicas de direito público interno, no capital de empresas públicas e sociedades de economia mista, criadas pelo Município de General Sampaio, será permitida, desde que a maioria do capital com direito a voto, pertença ao Município.

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              TÍTULO V 

                                                                                                                                                                                                              DO QUADRO FUNCIONAL DO PODER EXECUTIVO

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                Art. 38.   

                                                                                                                                                                                                                O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal é composto por cargos de provimentos efetivo e cargos de provimento em comissão.

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  § 1º   

                                                                                                                                                                                                                  Os cargos de provimento em comissão são os constantes do Anexo Il, parte integrante desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    § 2º   

                                                                                                                                                                                                                    Os cargos de provimento efetivo serão regulamentados por lei municipal específica.

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      § 3º   

                                                                                                                                                                                                                      A investidura em cargo de provimento efetivo ou emprego público dependerá de prévia em concurso público de provas e títulos.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        § 4º   

                                                                                                                                                                                                                        Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração.

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          Art. 39.   

                                                                                                                                                                                                                          O organograma, a nomenclatura e a quantidade dos cargos de provimento em comissão são os constantes dos Anexos I e Il, parte integrante desta lei.

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            Art. 40.   

                                                                                                                                                                                                                            A remuneração dos cargos de provimento em comissão e a constante do Anexo III, parte integrante desta lei.

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              Anexo II 

                                                                                                                                                                                                                              A que se refere o Art. 41, da Lei N.º 541/2009, de 16 de Fevereiro de 2009.

                                                                                                                                                                                                                              ADMINISTRAÇÃO DIRETA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                                                                                                                                                                                                                              01 - SECRETARIA DO GOVERNO

                                                                                                                                                                                                                              Nomenclatura do CargoQuantidade
                                                                                                                                                                                                                              Secretário (a)01
                                                                                                                                                                                                                              Procurador Geral do Município01
                                                                                                                                                                                                                              Assessor (a) de Planejamento Municipal01
                                                                                                                                                                                                                              Chefe de Gabinete da prefeita01
                                                                                                                                                                                                                              Ouvidor (a) Geral do Município01
                                                                                                                                                                                                                              Controlador (a) Interno01
                                                                                                                                                                                                                              Assessor de Comunicação01
                                                                                                                                                                                                                              Presidente da Comissão Permanente de Licitação01
                                                                                                                                                                                                                              Diretor de Transporte01
                                                                                                                                                                                                                              Assessor Administrativo01
                                                                                                                                                                                                                              Membros da Comissão Permanente de Licitação01
                                                                                                                                                                                                                              Secretário da Junta Militar01

                                                                                                                                                                                                                              02 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

                                                                                                                                                                                                                              Nomenclatura do CargoQuantidade
                                                                                                                                                                                                                              Secretário (a)01
                                                                                                                                                                                                                              Tesoureiro01
                                                                                                                                                                                                                              Diretor de Arrecadação da Receita Municipal01
                                                                                                                                                                                                                              Fiscal de Tributos03
                                                                                                                                                                                                                              Diretor de Contabilidade01
                                                                                                                                                                                                                              Diretor de Material Patrimônio e Atividade Auxiliares01
                                                                                                                                                                                                                              Diretor de Recursos Humanos01
                                                                                                                                                                                                                              Assessor Administrativo03

                                                                                                                                                                                                                              03 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                              Nomenclatura do CargoQuantidade
                                                                                                                                                                                                                              Secretário (a)01
                                                                                                                                                                                                                              Secretário (a) Adjunto (a)01
                                                                                                                                                                                                                              Coordenador (a) Pedagógico (a) Geral01
                                                                                                                                                                                                                              Coordenador (a) de Gestão Educacional01
                                                                                                                                                                                                                              Coordenador (a) de Cultura01
                                                                                                                                                                                                                              Coordenador (a) de Esporte e Juventude01
                                                                                                                                                                                                                              Diretor (a) do Departamento do Ensino Fundamental01
                                                                                                                                                                                                                              Diretor (a) do Departamento do Ensino Infantil01
                                                                                                                                                                                                                              Diretor (a) do Departamento da Educação de Jovens e Adultos01
                                                                                                                                                                                                                              Secretário (a) Escolar Geral01
                                                                                                                                                                                                                              Gerente do Núcleo de Programas e Projetos Educacionais01
                                                                                                                                                                                                                              Gerente do Núcleo de Alimentação Escolar01
                                                                                                                                                                                                                              Assessor de Informática01
                                                                                                                                                                                                                              Diretor (a) Escolar Ill02
                                                                                                                                                                                                                              Diretor (a) Escolar Il04
                                                                                                                                                                                                                              Diretor (a) Escolar I01
                                                                                                                                                                                                                              Coordenador (a) Pedagógico (a) Escolar III02
                                                                                                                                                                                                                              Coordenador (a) Pedagógico (a) Escolar Il04
                                                                                                                                                                                                                              Secretário (a) Escolar III02
                                                                                                                                                                                                                              Secretário (a) Escolar Il 04
                                                                                                                                                                                                                              Assessor Administrativo03

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              04 — SECRETARIA DA SAÚDE

                                                                                                                                                                                                                              Nomenclatura do CargoQuantidade
                                                                                                                                                                                                                              Secretário (a)01
                                                                                                                                                                                                                              Diretor Administrativo do HMJJ01
                                                                                                                                                                                                                              Diretor Clínico do HMJJ01
                                                                                                                                                                                                                              Coordenador de Controle, Regulação, Avaliação e Vigilância à Saúde01
                                                                                                                                                                                                                              Coordenador de Vigilância Sanitária e Endemias01
                                                                                                                                                                                                                              Supervisor de Vigilância Sanitária01
                                                                                                                                                                                                                              Supervisor de Endemias01
                                                                                                                                                                                                                              Coordenador Administrativo e Financeiro01
                                                                                                                                                                                                                              Assessor de Informática01
                                                                                                                                                                                                                              Coordenador (a) de Atenção Secundária01
                                                                                                                                                                                                                              Assessor Administrativo e Financeiro da Casa de Apoio de Fortaleza01
                                                                                                                                                                                                                              Diretor Clínico do Hospital01
                                                                                                                                                                                                                              Coordenador (a) do Programa Saúde da Família01
                                                                                                                                                                                                                              Coordenador (a) da Saúde Bucal01
                                                                                                                                                                                                                              Coordenador (a) das Unidades Básicas de Saúde01
                                                                                                                                                                                                                              Assessor Administrativo01
                                                                                                                                                                                                                                

                                                                                                                                                                                                                              05 - SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL

                                                                                                                                                                                                                              Nomenclatura do CargoQuantidade
                                                                                                                                                                                                                              Secretário (a)01
                                                                                                                                                                                                                              Assessor de Planejamento e Articulação das Políticas de gestão e Proteção Social01
                                                                                                                                                                                                                              Diretor do Trabalho e Fortalecimento Comunitário01
                                                                                                                                                                                                                              Diretor de Desenvolvimento do Turismo01
                                                                                                                                                                                                                              Assessor Administrativo02
                                                                                                                                                                                                                              Assessor de Informática01
                                                                                                                                                                                                                              Coordenador (a) do CRAS01

                                                                                                                                                                                                                              06 - SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA

                                                                                                                                                                                                                              Nomenclatura do CargoQuantidade
                                                                                                                                                                                                                              Secretário (a) 01
                                                                                                                                                                                                                              Assessor Técnico01
                                                                                                                                                                                                                              Coordenador de Obras e Edificações01
                                                                                                                                                                                                                              Diretor de Serviços Urbanos01
                                                                                                                                                                                                                              Chefe do Abatedouro e Mercado Municipal01
                                                                                                                                                                                                                              Assessor Administrativo02

                                                                                                                                                                                                                              07 - SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO RURAL E MEIO AMBIENTE

                                                                                                                                                                                                                              Nomenclatura do CargoQuantidade
                                                                                                                                                                                                                              Secretário (a)01
                                                                                                                                                                                                                              Assessor Técnico01
                                                                                                                                                                                                                              Coordenador do Desenvolvimento da Agricultura Familiar e Combate a Pobreza Rural01
                                                                                                                                                                                                                              Articulador Comunitário06
                                                                                                                                                                                                                              Coordenador do Meio Ambiente01
                                                                                                                                                                                                                              Diretor do Desenvolvimento da Pesca e Piscicultura01
                                                                                                                                                                                                                              Diretor do Desenvolvimento Agrário01
                                                                                                                                                                                                                              Diretor do Desenvolvimento Econômico01
                                                                                                                                                                                                                              Assessor Administrativo01

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                § 1º. O servidor ocupante de cargo efetivo, nomeado para cargo comissionado, terá acrescido à sua remuneração o valor da gratificação de representação do cargo previsto no Anexo Ill desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                  § 2º. A remuneração do ocupante de cargo comissionado, não detentor de cargo efetivo, é composta de vencimento básico e gratificação de representação, conforme o disposto no Anexo Ill desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                    § 3º. A remuneração dos Secretários municipais será fixada em parcela única pela Câmara Municipal, em forma de subsídio, vedado o acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória.

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41.   

                                                                                                                                                                                                                                      Lei específica disporá sobre o plano de carreira dos servidores públicos municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo.

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                        A lei municipal a que se refere o caput deste artigo disporá sobre a redistribuição dos cargos de provimento efetivo entre os órgãos da administração Pública Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42.   

                                                                                                                                                                                                                                            Para efeito de implantação da organização administrativa de que cuida esta Lei, a Prefeita Municipal proporá à Câmara de Vereadores, as medidas de natureza legal que se fizerem necessárias e expedirá, progressivamente, os atos administrativos de sua competência privativa, indispensáveis à efetiva estrutura funcional definida neste diploma legal.

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 43.   

                                                                                                                                                                                                                                              O Gabinete da Prefeita é dirigido pelo Chefe de Gabinete, cargo de livre nomeação e exoneração da Prefeita Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44.   

                                                                                                                                                                                                                                                As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no vigente orçamento, ficando por esta Lei, autorizadas as adequações das dotações orçamentárias decorrentes das reformulações ora efetuadas.

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45.   

                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos orçamentários e financeiros vigentes a partir de janeiro de 2009, revogadas as disposições contrárias em especial as contadas na Lei 447/ 2006.

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO, em 16 de fevereiro de 2009.

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                      ELIENE LEITE ARAÚJO BRASILEÍRO

                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeita Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.