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- Legislação [Lei Nº 560 de 30 de Novembro de 2009]
O Plano Plurianual do Município de GENERAL SAMPAIO (CE), para o quadriênio 2010/2013, constituído pelos anexos integrantes desta Lei e elaborados de conformidade com o inciso, I, e parágrafo 1º, do Art. 165, da Constituição Federal fixa, para o período, as despesas a ele vinculadas em R$ 59.802.300,00 (Cinquenta e Nove Milhões, Oitocentos e Dois Mil e Trezentos Reais).
As despesas do Plano Plurianual para o período de 2010 A 2013, fixadas no “caput” deste artigo e demonstradas nos anexos integrantes desta lei, ficam distribuídas da seguinte forma:
Item | Exercício | Valor (R$) |
I | 2010 | 14.396.810,00 |
II | 2011 | 17.755.250,00 |
III | 2012 | 16.262.640,00 |
IV | 2013 | 11.387.600,00 |
TOTAL | 59.802.300,00 |
Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra ocorrência no Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado a adequar as disposições desta Lei de forma que seus valores sejam imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para que o equilíbrio dos sistemas orçamentário e financeiro, seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente o atingimento dos objetivos programados e a continuidade do funcionamento da máquina administrativa.
Consideram-se, para os efeitos deste plano plurianual os seguintes conceitos:
Diretrizes são o conjunto de princípios e critérios que deve orientar a execução dos programas de governo;
Objetivo Programático é a descrição sucinta dos resultados esperados do programa;
Macroobjetivo é o que resulta do desdobramento, em primeiro nível, dos objetivos estratégicos, e conformam as grandes linhas da ação do governo;
Programa é o instrumento de organização da atuação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos e que articula uma ação ou conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade. São tipos de programas:
Programa Finalístico é aquele que resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade; e,
Programa de Gestão Pública é aquele que compreende ações de governo composto de atividade de planejamento, orçamento, controle interno, sistemas de informação, diagnósticos de suporte, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas públicas, incluindo-se as despesas operacionais administrativas;
Ações são instrumentos de programação constituídos de operações para alcançar o objetivo de um programa de governo;
Atividade é um instrumento de programação administrativa para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, necessárias à manutenção da ação de governo;
Projeto é um instrumento de programação administrativa para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais decorre um produto final, que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
Operação Especial são despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços sendo uma ação típica ao detalhamento da função “ENCARGOS ESPECIAIS”;
Meta é o resultado final pretendido para a ação e os intermediários, obtidos ao longo do período de planejamento/execução, como um cronograma físico expresso na unidade de medida indicada;
Produto ou objeto é o resultado da realização da ação;
Unidade de Medida e a unidade usada para medir a carga de trabalho contida na ação;
Despesas decorrentes dos investimentos, são aquelas de manutenção, conservação e funcionamento que, durante a vigência do plano, passarão a ser necessárias como consequência dos investimentos e não incluídas no inciso seguinte;
Programas de duração continuada, os que resultem em prestação de serviços diretamente à comunidade, excluídos o pagamento de benefícios previdenciários e os encargos financeiros.
Cada programa deverá conter:
objetivo;
órgão responsável;
valor global;
prazo de conclusão;
fonte de financiamento;
indicador que quantifique a situação que programa tenha por fim modificar;
metas correspondentes aos bens e serviços necessários para atingir o objetivo; e
função e subfunçao.
A execução do Programa de Trabalho obedecerá a seguinte escala hierárquica de prioridades, ainda que ocorram transferências voluntárias de recursos e/ou convênios não previstos neste instrumento de planejamento:
PRIORIDADE ESPECIAL (PE) - A PREFEITA Municipal, através de ato circunstanciado, fica autorizada a nomear ou renomear qualquer programa de trabalho como PRIORIDADE ESPECIAL, nas seguintes hipóteses:
quando as características do programa coincidirem com os objetivos a para sanar situações emergenciais;
quando o Governo da União e/ou Estado já tenham depositado parcela respectiva de recursos financeiros e o Município participe com recursos até 50% (cinquenta por cento) do custo final do programa de trabalho;
quando o Município venha a participar de programa de trabalho com outros Municípios vizinhos e estes tenham depositado volume superior a 50% (cinquenta por cento) da parcela da obrigação individual, considerando que o programa a ser executado conste dos respectivos planos plurianuais de investimentos ou, que o programa tenha sua execução total no primeiro exercício do Plano Plurianual dos Governos conveniados; e,
quando houver receita de capital derivada de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público destinada, especificamente, a financiamento de despesa de capital prevista neste plano.
IV. quando obras inacabadas ou paralisadas por irregularidades comprovadas pela fiscalização do Tribunal de Contas dos Municípios, contempladas no Orçamento de 2002 e integrantes deste Plano Plurianual, poderão ser executadas como PRIORIDADE ESPECIAL, se o Município esteja à sofrendo prejuízo pela inviabilidade de recebimento de transferências voluntárias de outros órgãos da mesma esfera governamental e, se os recursos a receber, dependem das conclusões das obras;
PRIORIDADE 02 - quando a execução dos trabalhos exija condições climáticas favoráveis, ficando autorizada a utilização dos recursos alocados nos projetos de PRIORIDADE 04, como fundos para as suplementações necessárias ao adiantamento do seu cronograma. Os trabalhos serão adiados para o exercício seguinte todo ou parte quando não ocorram condições climáticas favoráveis;
As diretrizes, os produtos e/ou objetos e as metas da ação governamental na área de investimentos e os recursos necessários a sua execução, estão especificados nos anexos e quadros desta lei, constituindo-se parte integrante dela, observada a seguinte estrutura:
ANEXO I - SINTESE DA SITUAÇÃO SÓCIO ECÔNÔMICA E DIAGNÓSTICO ADMINISTRATIVO FISCAL;
ANEXO II - ESTIMATIVAS DAS RECEITAS PARA O PERÍODO;
ANEXO III - DEMONSTRATIVO DOS RECURSOS VINCULADOS A EDUCAÇÃO, SAUDE E PODER LEGISLATIVO; e
Os valores financeiros contidos nos anexos desta Lei estão orçados a preços de JANEIRO DE 2009 e poderão ser proporcionalmente corrigidos de conformidade com as normas, critérios e/ou instruções emanadas do comando da o política financeira do Governo Federal e estabelecidos nas leis de diretrizes ! orçamentárias vigentes, até o limite de 6% a.a (seis por cento).
O Poder Executivo Municipal, no decorrer da vigência deste plano, proporá ao Poder Legislativo revisões para alterações ou ajustes de valores, produtos e/ou objetos e metas contidas no PPA - Plano Plurianual, provocadas por fatos emergentes, sejam regionais, territoriais, isolados e/ou localizados que venham a ocorrer no contexto sócio-econômico, que o obrigue a passar por um processo gradual e indispensável de reestruturação.
Observado disposto no parágrafo 5º, do Art. 5º da Lei Complementar nº 101 — Lei de Responsabilidade Fiscal, a lei orçamentária e as ú de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e, contempladas as despesas de conservação do patrimônio & público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Dependendo da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários, devidamente apurados em cada exercício do período, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Orçamento de Capital, objeto desta Lei, durante o próprio exercício em que decorra a execução orçamentária anual, procedendo, conforme a necessidade, à antecipação, prorrogação, anulação ou mesmo à inclusão de novos investimentos, observadas as disposições da Lei Complementar Nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
A aplicação do disposto neste artigo não exime da obrigação de ajuste concomitante do Orçamento-programa, na forma do que a Lei Orçamentária e a Lei de Diretrizes Orçamentárias dispuserem, quanto à antecipação, prorrogação, anulação ou inclusão de investimentos que possam ocorrer durante a execução orçamentária de cada exercício financeiro do período.
O quadro de recursos e de aplicação de capital configurado nesta lei, será anualmente reajustado, acrescentando-se as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos, mediante prévia autorização do Poder Legislativo.
As Receitas de Capital para execução deste Plano Plurianual serão formadas pelas receitas classificadas como de capital próprias da Fazenda ps Municipal, das provenientes das transferências constitucionais e voluntárias, pelos superávits do orçamento corrente, sem prejuízo da obtenção de empréstimos ou financiamentos que se façam necessários e devidamente autorizados, e, das demais fontes enumeradas no parágrafo 2º, do artigo 11, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, inclusive convênios, acordos e ajustes, observando-se as disposições da Lei Complementar Nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
As classificações das funções e subfunções de governo nos projetos de leis das propostas orçamentárias anuais obedecerão às disposições estabelecidas pelo Governo Federal a respeito, devendo a classificação programática para atender, especificamente, as conveniências técnicas e administrativas do Governo Municipal e, principalmente, as de interesse local, obedecer ao elenco estabelecido no Decreto Municipal, absorvendo, precisa e efetivamente, as ações programadas neste Plano Plurianual.
Ressalvadas as disposições desta lei, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder mediante Decreto, quaisquer modificações nos termos descritivos das metas, unidades de medidas, produtos e/ou objetivos e respectivos valores previstos nas tabelas e quadros demonstrativos desta lei para os exercícios a que se referem.
No prazo máximo de 30 (trinta) dias a Prefeita Municipal, obrigatoriamente, enviará ao Legislativo, cópia do Decreto Municipal atinente as modificações promovidas na programação do Plano Plurianual.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.