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  • Legislação [Lei Nº 570 de 2 de Fevereiro de 2010]




 

LEI Nº 570/2010, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2010.

 

     

    Regulariza a composição e atribuições do Conselho de Acompanhamento e Controle Social - CACS do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais do Magistério - FUNDEB, atendendo ao que dispõe a Lei Nº. 11.494/2007 e Portaria Nº. 430/2008, e dá outras providências.

     

     

       

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Eliene Leite Araújo Brasileiro, Prefeita do Município de General Sampaio - CE, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

       

        Art. 1º.   

        Atendendo o que estabelece a Lei Nº. 11.494/2007 e Portaria nº430, de 10 de dezembro de 2008, que trata da composição do conselho de acompanhamento e controle social sobre distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB, passa, o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB de General Sampaio a ter a seguinte composição:

         

         

          a)   

          2(dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1(um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

           

           

            b)   

            1(um) representante dos professores da educação básica pública;

             

              c)   

              1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

               

                d)   

                1(um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

                 

                  e)   

                  2(dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

                   

                    f)   

                    2(dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1(um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

                     

                      § 1º   

                      Integração, ainda, o presente Conselho, se houver, 1(um) representante do Conselho Municipal de Educação e 1(um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei Nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, ambos indicados por seus pares.

                       

                        § 2º   

                        Os membros do Conselho previstos no caput deste artigo serão indicados até 20(vinte) dias antes do término do mandato dos conselhos anteriores:

                         

                           – 

                          Pelos dirigentes dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, nos casos das representações dessas instancias, e

                           

                            II   – 

                            Nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos e estudantes, pelos estabelecimentos Ou entidades de âmbito estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares.

                             

                             

                              § 3º   

                              Indicados os conselheiros, na forma do §2º, incisos I e II, o Poder Executivo designará os integrantes dos conselhos previstos no § 1º, item a.

                               

                                § 4º   

                                Estão impedidos de integrar o Conselho a que se refere o caput:

                                 

                                   – 

                                  Cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até o terceiro grau, da(o)prefeita(o) e do(a) vice-prefeito(a), e dos demais secretários municipais;

                                   

                                    II   – 

                                    Tesoureiro, contador. ou funcionários de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguineos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

                                     

                                      III   – 

                                      Estudantes que não sejam emancipados; e

                                       

                                        IV   – 

                                        Pais de alunos que:

                                         

                                          a)   

                                          exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou

                                           

                                            b)   

                                            Prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que atua o respectivo conselho.

                                             

                                              § 5º   

                                              O presidente do Conselho previsto no caput será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no Município.

                                               

                                                § 6º   

                                                O conselho do Fundo atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e será renovado periodicamente a cada mandato de seus membros.

                                                 

                                                  § 7º   

                                                  O mandato do referido conselho será de no máximo 02 (dois) anos, contados de sua posse, permitida uma recondução por igual período.

                                                   

                                                    § 8º   

                                                    A atuação dos membros do conselho do FUNDEB:

                                                     

                                                       – 

                                                      Não será remunerada;

                                                       

                                                        II   – 

                                                        É considerada atividade de relevante interesse social

                                                         

                                                          III   – 

                                                          Assegura a isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre as informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades. de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações, e

                                                           

                                                            IV   – 

                                                            Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

                                                             

                                                              a)   

                                                              Exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transfêrencia involuntária dom estabelecimento de ensino em que atuam;

                                                               

                                                                b)   

                                                                Atribuição de falta de injustificada da condição de conselheiro antes do termino do mandato para qual tenha sido designado.

                                                                 

                                                                  c)   

                                                                  Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do termino do mandato para qual tenha sido designado.

                                                                   

                                                                    § 9º   

                                                                    Aos conselhos incumbe, ainda, supervisionar o Censo escolar anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo.

                                                                     

                                                                      § 10   

                                                                      O conselho do Fundo não contará com estrutura administrativa própria, incubindo ao Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do referido conselho.

                                                                       

                                                                        § 11   

                                                                        Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz.

                                                                         

                                                                          § 12   

                                                                          Ao presente Conselho incumbe também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos a conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento a Educação de jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE.

                                                                           

                                                                            Art. 2º.   

                                                                            Aos registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, assim como os referentes as despesas realizadas, ser-lhes-á dada ampla plubicidade, inclusive por meio eletrônico, e ficarão permanentemente à disposição do Conselho, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo.

                                                                             

                                                                              Parágrafo único    

                                                                              O Conselho referido no Art.1º poderá, sempre que julgar conveniente:

                                                                               

                                                                                 – 

                                                                                Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do fundo e:

                                                                                 

                                                                                  II   – 

                                                                                  Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

                                                                                   

                                                                                    III   – 

                                                                                    Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a: custeados com recursos do Fundo;

                                                                                     

                                                                                      a)   

                                                                                      Licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

                                                                                       

                                                                                        b)   

                                                                                        Folhas de pagamento dos profissionais da educação, às quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que sejam vinculados;

                                                                                         

                                                                                          c)   

                                                                                          Documentos referentes aos convênios com às instituições(se houver) a que se refere o art. 8º da Lei 11.494/2007;

                                                                                           

                                                                                            d)    Outros documentos necessários ao desempenho de suas funções.
                                                                                              IV   – 

                                                                                              Realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:

                                                                                               

                                                                                                a)   

                                                                                                O desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

                                                                                                 

                                                                                                  b)   

                                                                                                  A adequação do serviço de transporte escolar;

                                                                                                   

                                                                                                   

                                                                                                    c)   

                                                                                                    A utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

                                                                                                     

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 3º.   

                                                                                                      O Município prestará contas dos recursos do Fundeb, conforme os procedimentos adotados pelo Tribunal de Contas dos Municípios, observada à regulamentação aplicável.

                                                                                                       

                                                                                                        Parágrafo único    

                                                                                                        As prestações de contas serão instruídas com parecer do Conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo em até 30(trinta) dias antes do vencimento do prazo, para à apresentação da prestação de contas prevista no caput deste artigo.

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 4º.   

                                                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários, em especial a Lei Nº. 463/2007, de 27 de fevereiro de 2007.

                                                                                                           

                                                                                                             

                                                                                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO, EM 02 DE FEVEREIRO DE 2010.

                                                                                                             

                                                                                                             

                                                                                                               

                                                                                                              ELIENE LEITE ARAUJO BRASILEIRO
                                                                                                              PREFEITA MUNICIPAL

                                                                                                               

                                                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.