Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 574 de 9 de Fevereiro de 2010]
Fica a Secretaria Municipal de Educação, autorizada a repassar aos profissionais do Magistério, lotados na educação básica, o resíduo do FUNDEB (60%), do ano de 2009, constante na Conta Corrente específica do referido Fundo, em 31 de dezembro do referido ano.
Fica assegurado, através desta Lei, um repasse efetuado aos profissionais do magistério, mediante os critérios a seguir:
Cálculo do valor individual a ser repassado, levando-se em conta a carga horária, a remuneração de cada profissional do magistério, o efetivo serviço no magistério, assim entendido profissionais em docência, direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientaçaõ educacional;
O pagamento será efetuado em valores proporcionais que bastem para zerar o saldo citado no art. 19;
Inclusão no rateio de todos os professores lotados na educação básica, efetivos e contratados temporariamente, constantes na folha de pagamento do FUNDEB (60%), de dezembro de 2009, levando-se em conta a proporcionalidade dos meses do servidor na folha do FUNDEB 60% no referido ano.
para o fim previsto a alínea a, desta artigo, inclui-se na remuneração dos profissionais do magistério, o vencimento base, o adicional tempo de serviço, e demais parcelas que tenham vínculo com o vencimento base do profissional do magistério.
Toda despesa decorrente do presente rateio, correrá por conta da dotação orçamentária própria do FUNDEB de 2009.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrarias.