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  • Legislação [Lei Nº 607 de 28 de Dezembro de 2010]




 

LEI Nº 607/2010, DE 28 DE DEZEMBRO DE 204 .

 

     

    Institui o Regulamento Disciplinar dos Agentes de Cidadania e adota outras providências.

     

       

      A Prefeita Municipal de General Sampaio, Estado do Ceará, considerando os termos da Lei Estadual nº 14.318/09, reformada pela Lei nº 14.708/09, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        TÍTULO I 

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

         

          Art. 1º.   

          Fica instituído o Regulamento Disciplinar dos Agentes de Cidadania do Município de General Sampaio, como previsto no art. 13 da Lei Estadual nº. 14.318, de 07 de abril de 2009, reformada pela Lei nº 14.708/09.

           

            § 1º   

            O presente Regulamento tem por fim definir os deveres, as garantias, as atribuições funcionais, o comportamento, as recompensas e sanções disciplinares que incidem sobre o agente de cidadania.

             

              § 2º   

              Para fins de aplicação das garantias e sanções serão utilizados todos os princípios constitucionais que plasmam o devido processo legal, podendo ser aplicadas subsidiariamente as normas positivadas e empregadas quanto aos servidores da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará.

               

                Art. 2º.   

                Os agentes de Cidadania ficam organizados na Secretaria Municipal de Administração, para exercício de atividades de proteção à cidadania, como instituição civil uniformizada, estruturados com base na hierarquia e na disciplina, sob regime contratual temporário.

                 

                  § 1º   

                  Todo Agente de Cidadania que se deparar com ato contrário à disciplina do Programa PRÓ-CIDADANIA deverá adotar medida saneadora, devendo comunicar às autoridades competentes.

                   

                    § 2º   

                    Os agentes de Cidadania serão contratados para execução de serviço tempoprário, remunerado, nos termos da legislação vigente.

                     

                      § 3º   

                      o contrato poderá ser rescindido unilateralmente a pedido do agente de cidadania ou de ofício, pelo Município, após decisão final emitida em sede de sindicância administrativa.

                       

                        § 4º   

                        A rescisão contratual de ofício se dará como efeito da prática das condutas indicadas nesta lei, as quais, pela grave mácula aos princípios e deveres da atividade, resultam em necessário desligamento compulsório ou em desligamento compulsório a bem do serviço público.

                         

                          Art. 3º.   

                          São princípios norteadores das atividades, atribuições e deveres dos Agentes de Cidadania:

                           

                             – 

                            o respeito à dignidade humana;

                             

                              II   – 

                              o respeito à cidadania;

                               

                                III   – 

                                o respeito à justiça;

                                 

                                  IV   – 

                                  o respeito à legalidade democrática;

                                   

                                     – 

                                    zelo à coisa pública.

                                     

                                      Art. 4º.   

                                      São deveres do Agente de Cidadania, além dos demais enumerados neste regulamento:

                                       

                                         – 

                                        ser assíduo e pontual;

                                         

                                          II   – 

                                          desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

                                           

                                           

                                            III   – 

                                            guardar sigilo sobre os assuntos da Administração;

                                             

                                              IV   – 

                                              tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral,

                                               

                                                 – 

                                                manter sempre atualizada sua declaração de residência e de domicílio;

                                                 

                                                 

                                                  VI   – 

                                                  zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

                                                   

                                                    VII   – 

                                                    apresentar-se convenientemente trajado em serviço;

                                                     

                                                      VIII   – 

                                                      cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;

                                                       

                                                        IX   – 

                                                        proceder em público e particulamente, de forma que dignifique a sua atividade.

                                                         

                                                          Art. 5º.   

                                                          As atribuições dos Agentes de Cidadania, permeadas pelos deveres acima e harmonizadas com o artigo 7º da Lei Estadual nº 14.318/09, reformada pela Lei nº 14.708/09, delineiam-se nos seguintes eixos de trabalho:

                                                           

                                                             – 

                                                            cooperação com as autoridades municipais na preservação do patrimônio público;

                                                             

                                                              II   – 

                                                              informação às autoridades policiais e seus agentes, bem como aos agentes da Guarda Cívil Municipal sobre locais, pessoas e situações que possam por em risco o patrimônio, bens públicos e os próprios cidadãos;

                                                               

                                                                III   – 

                                                                auxílio às instituições constitucionais na prevenção de atos e ações que venham a proporcionar a ocorrência de crimes e danos físico-psíquicos aos integrantes da comunidade ou ao patrimônio, respeitadas as atribuições específicas e constitucionais de outras instituições;

                                                                 

                                                                 

                                                                  IV   – 

                                                                  desenvolvimento de atividades de cunho educativo e de inclusão social, disseminando conhecimentos preventivos na área de segurança pública e responsabilidade social;

                                                                   

                                                                     – 

                                                                    desempenho de quaisquer outras atividades de proteção à cidadania, que não sejam atribuições específicas e constitucionais de outras instituições. 

                                                                     

                                                                      TÍTULO II 

                                                                      DISPOSIÇÕES GERAIS 

                                                                       

                                                                        CAPÍTULO I 

                                                                        DO COMPORTAMENTO DO AGENTE DE CIDADANIA

                                                                         

                                                                          Art. 6º.   

                                                                          Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, o comportamento do Agente de Cidadania será considerado:

                                                                           

                                                                             – 

                                                                            excelente, quando no período de 06 (seis) meses não tiver sofrido qualquer punição;

                                                                             

                                                                              II   – 

                                                                              bom, quando no período de 06 (seis) meses não tiver sofrido pena de suspensão;

                                                                               

                                                                                III   – 

                                                                                insuficiente, quando no período de 06 (seis) meses tiver sofrido até 02 (duas) penas de suspensões;

                                                                                 

                                                                                  IV   – 

                                                                                  mau, quando no período 06 (seis) meses sofrido mais de 02 (duas) penas de suspensão, acima de 15 (quinze) dias.

                                                                                   

                                                                                    § 1º   

                                                                                    Ao ingressar no Programa PRÓ-CIDADANIA, o Agente de Cidadania será classificado no coportamento bom.

                                                                                     

                                                                                      § 2º   

                                                                                      Para efeito de classificação de comportamento, 02 (duas) advertências equivalem a 01 (uma) repreensão e 02 (duas) repreensões a 01 (uma) suspensão.

                                                                                       

                                                                                        § 3º   

                                                                                        A classificação do comportamento dar-se-á semestralmente, ex-officio, por ato do Prefeito Municipal ou autoridade designada por este, de acordo com os prazos e critérios estabelecidos neste artigo.

                                                                                         

                                                                                          § 4º   

                                                                                          O conceito atribuído ao comportamento do Agente de cidadania, nos termos do disposto neste artigo, será considerado para:

                                                                                           

                                                                                             – 

                                                                                            indicação para participação em cursos de aperfeiçoamento;

                                                                                             

                                                                                              II   – 

                                                                                              aplicação como atenuante ou agravante de sanção disciplinar, nos termos desta lei.

                                                                                               

                                                                                                Art. 7º.   

                                                                                                O secretário Municipal de Administração ou responsável designado por este, através de Portaria, deverá elaborar relatório semestral de avaliação disciplinar do seu efetivo a ser enviada a Prefeita Municipal.

                                                                                                 

                                                                                                  § 1º   

                                                                                                  Os critérios de avaliação terão por base a aplicação deste Regulamento.

                                                                                                   

                                                                                                    § 2º   

                                                                                                    A avaliação deverá considerar a totalidade das infrações punidas, a tipificação, as sanções correspondentes, a participação em cursos de aperfeiçoamento, dentre outros aspectos.

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 8º.   

                                                                                                      Do ato do Secretário Municipal de Administração que classificar os integrantes do Programa PRÓ-CIDADANIA caberá Recurso de Reclassificação do Comportamento.

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 9º.   

                                                                                                        É assegurado ainda, ao Agente de Cidadania, quando se julgar prejudicado, o direito de revisão de ato administrativo, em sede de recurso administrativo, cujo efeito considere ilegal ou abusivo, praticado por superior hierárquico ou comissão processante.

                                                                                                         

                                                                                                          § 1º   

                                                                                                          O Recurso administrativo será decidido pelo Secretário Municipal de [Administração] quando não tratar de assunto em sede de processo administrativo disciplinar.

                                                                                                           

                                                                                                            § 2º   

                                                                                                            Somente serão admitidos recursos escritos, assinados e devidamente fundamentados.

                                                                                                             

                                                                                                              § 3º   

                                                                                                              Quando em sede de processo administrativo disciplinar, o recurso será anexado à sindicância administrativa pelo Secretário Municipal de Administração e encaminhado ao Prefeito Municipal para deliberação.

                                                                                                               

                                                                                                                CAPÍTULO II 

                                                                                                                DAS RECOMPENSAS DOS AGENTES DO PROGRAMA PRÓ-CIDADANIA

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 10.   

                                                                                                                  As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados pelos Agentes de Cidadania.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 11.   

                                                                                                                    São recompensas do Programa PRÓ-CIDADANIA:

                                                                                                                     

                                                                                                                       – 

                                                                                                                      condecorações por serviços prestados;

                                                                                                                       

                                                                                                                        II   – 

                                                                                                                        elogios.

                                                                                                                         

                                                                                                                          § 1º   

                                                                                                                          As condecorações constituem-se em referências honrosas e insignias conferidas aos integrantes do Programa PRÓ-CIDADANIA por relevante atuação, podendo ser formalizadas independentemente da classificação de comportamento, com a devida publicidade no Boletim interno do PRÓ-CIDADANIA e registro em prontuário.

                                                                                                                           

                                                                                                                            § 2º   

                                                                                                                            Elogio é o reconhecimento formal da administração às qualidades morais e profissionais do Agente de Cidadania, com a devida publicidade no Boletim Interno do PRÓ-CIDADANIA e registro em prontuário.

                                                                                                                             

                                                                                                                              § 3º   

                                                                                                                              As recompensas previstas neste artigo serão conferidas pelo Secretário de Proteção à Cidadania, ou pela pessoa a quem este delegar poderes.

                                                                                                                               

                                                                                                                                 

                                                                                                                                TÍTULO ll
                                                                                                                                DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES 

                                                                                                                                 

                                                                                                                                   

                                                                                                                                  CAPÍTULO I

                                                                                                                                  DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Art. 12.   

                                                                                                                                    Infração disciplinar é toda a violação aos deveres funcionais previstos neste Regulamento pelos integrantes do Programa Pró-Cidadania

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Art. 13.   

                                                                                                                                      As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em:

                                                                                                                                       

                                                                                                                                         – 

                                                                                                                                        leves;

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          II   – 

                                                                                                                                          médias;

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            III   – 

                                                                                                                                            graves.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Art. 14.   

                                                                                                                                              São infrações disciplinares de natureza leve:

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                 – 

                                                                                                                                                deixar de comunicar ao superior, tãop logo que possível, a execução de ordem legal recebida:

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  II   – 

                                                                                                                                                  chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço;

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    III   – 

                                                                                                                                                    permutar serviço sem permissão da autoridade competente:

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      IV   – 

                                                                                                                                                      deixar o subordinado de cumprimentar superior, uniformizado ou não, neste caso desde que o conheça; ou de prestar-lhe homenagens ou sinais regulamentares de consideração e respeito;

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                         – 

                                                                                                                                                        usar uniforme imcompleto, contrariando as normas respectivas; ou usar vestuário imcompatível com a função; ou, ainda descurar-se do asseio pessoal ou coletivo:

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          VI   – 

                                                                                                                                                          negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder;

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            VII   – 

                                                                                                                                                            conduzir veículo do Programa PRÓ-CIDADANIA sem a autorização da autoridade responsável.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Art. 15.   

                                                                                                                                                              São infrações disciplinares de natureza média:

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                 – 

                                                                                                                                                                deixar de encaminhar documento no prazo legal;

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  II   – 

                                                                                                                                                                  encaminhar documento a superior hierárquico comunicando infração disciplinar inexistente;

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    III   – 

                                                                                                                                                                    desempenhar inadequadamente suas funções, por falta de atenção;

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      IV   – 

                                                                                                                                                                      afastar-se, sem justo motivo, do local em que deva encontrar-se por força de ordens ou disposições legais;

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                         – 

                                                                                                                                                                        deixar de apresentar-se nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais em que deva comparecer;

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          VI   – 

                                                                                                                                                                          representar a instituição em qualquer ato sem que esteja autorizado;

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            VII   – 

                                                                                                                                                                            assumir compromisso pelo Programa PRÓ-CIDADANIA sem estar autorizado;

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              VIII   – 

                                                                                                                                                                              sobrepor indevidamente ao uniforme insignias, medalhas, distintivos ou condecorações;

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                IX   – 

                                                                                                                                                                                dirigir veículo do PRÓ-CIDADANIA com negligência, imprudência ou imperícia;

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                  IX- conduzir veículo do PRÓ-CIDADANIA, quando autorizado, sem portar habilitação;

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                                                    deixar de zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      XI   –   
                                                                                                                                                                                        XII   – 

                                                                                                                                                                                        maltratar animais.

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          Art. 16.   

                                                                                                                                                                                          São infrações disciplinares de natureza grave;

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                             – 

                                                                                                                                                                                            faltar com a verdade;

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              II   – 

                                                                                                                                                                                              simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                III   – 

                                                                                                                                                                                                suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação;

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  IV   – 

                                                                                                                                                                                                  abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                                                                    usar arma de fogo ou letais;

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                      V- usar quaisquer armamentos, munição ou equipamento não autorizado;

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        VI   – 

                                                                                                                                                                                                        praticar violência, em serviço ou fora dele, contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa;

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          VII   – 

                                                                                                                                                                                                          maltratar pessoa detida, ou sob sua guarda ou responsabilidade;

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            VIII   – 

                                                                                                                                                                                                            contribuir para que as pessoas sob sua custódia conservem em seu poder objetos não permitidos;

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              IX   – 

                                                                                                                                                                                                              abrir ou tentar abrir qualquer unidade do Programa PRÓ-CIDADANIA, sem autorização;

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                 – 

                                                                                                                                                                                                                ofender, provocar ou desafiar autoridad, com palavras, gestos ou ações:

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  XI   – 

                                                                                                                                                                                                                  retirar ou empregar, sem prévia autorização da autoridade competente, “qualquer documento, material, objeto ou equipamento do serviço público municipal, para fins particulares;

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    XII   – 

                                                                                                                                                                                                                    retirar ou tentar retirar, de local sob a admistração da Prefeitura Municipal, objeto. viatura ou animal, sem ordem dos respectivos responsáveis;

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      XIII   – 

                                                                                                                                                                                                                      extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes à Administração Pública Municipal;

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        XIV   – 

                                                                                                                                                                                                                        usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo ou a opção sexual;

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          XV   – 

                                                                                                                                                                                                                          participar da gerência ou administração de empresa privada de segurança;

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            XVI   – 

                                                                                                                                                                                                                            referir-se depreciativamente em informações, parecer, despacho, pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, ás ordens legais de superiores;

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              XVII   – 

                                                                                                                                                                                                                              valer-se ou fazer uso da função pública para pratica de assédi | Sexual ou moral, ou coagir ou F pessoas com objetivos de qualquer natureza;

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                XVIII   – 

                                                                                                                                                                                                                                violar ou deixar de preservar local de crime;

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  XIX   –   
                                                                                                                                                                                                                                    XX   – 

                                                                                                                                                                                                                                    procurar parte interessada em ocorrência policial para obtenção de vantagem indevida;

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      XXI   – 

                                                                                                                                                                                                                                      deixar de tomar providências para garantir a integridade fisica de pessoa detida;

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        XXII   – 

                                                                                                                                                                                                                                        liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência sem as levida autorização;

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          XXIII   – 

                                                                                                                                                                                                                                          publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos ao Programa PRÓ-CIDADANIA que possam ferir a disciplina ou a hierarquia, ou comprometer a execução dos seus serviços.

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            XXIV   – 

                                                                                                                                                                                                                                            omitir, de má-fé, em qualquer documento, dados reais sobre os fatos;

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              XXV   – 

                                                                                                                                                                                                                                              transportar na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou materal, sem autorização da autoridade competente;

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                XXVI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal, cívil ou administrativo;

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  XXVII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                  acumular ilicitamente cargos ou funções públicas, se comprovada a má-fé;

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    XXVIII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                    deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir;

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      XXIX   – 

                                                                                                                                                                                                                                                      trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de qualquer substância entorpecente;

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        XXX   – 

                                                                                                                                                                                                                                                        conduzir veículo do Programa PRÓ-CIDADANIA, ainda que autorizado, quanto estiver com a carteira de habilitação suspensa ou cassada;

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          XXXI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                          ofender a honra, a moral e aos bons costumes por meio de atos, palavras ou gestos;

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            XXXII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                            descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso.

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                              DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 17.   

                                                                                                                                                                                                                                                                As sanções disciplinares aplicáveis aos integrantes do PRÓ-CIDADANIA, nos termos dos artigos precedentes, são:

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                  advertência;

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                    repreensão;

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                      III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                      suspensão;

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                        desligamento compulsório

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                           – 

                                                                                                                                                                                                                                                                          desligamento compulsório a bem do serviço público

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                            A aplicação das sanções displinares são de competência do Secretário Municipal de [Administração], titular ou adjunto.

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                              Toda e qualquer sanção disciplinar somente será aplicada mediante aplicação das garantias constitucionais substanciadas no devido processo legal.

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                DA ADVERTÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 18.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                  A advertência, forma mais branda das sanções, será aplicada verbalmente às faltas de natureza leve, e constará no prontuário individual do infrator e será considerada para efeito de classificação do comportamento, como previsão neste Regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 19.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    A pena de repreensão será aplicada, por escrito, ao servidor quando reincidente na prática de infrações de natureza leve, e constará, igualmente, no prontuário individual do infrator e será considerada para efeito de classificação do comportamento, e será publicado no Boletim Semanal do Programa PRÓ-CIDADANIA a ser fixado no átrio da Secretária Municipal de Proteção à Cidadania.

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA SUSPENSÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 20.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                        A pena de suspensão, que não excederá a 15 (quinze) dias, será aplicada às infrações de natureza média, deverá constar no prontuário individual do infrator para efeito de classificação do coportamento, será publicado no Boletim Semanal do Programa PRÓ CIDADANIA a ser fixado nos átrios da Prefeitura e da Secretária Municipal de Proteção à Cidadania.

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 21.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Durante  o período de cumprimento da suspensão, o integrante do Programa PRÓ-CIDADANIA perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício da atividade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em exercício, sem prejuizo da aplicação do disposto no caput deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                              A multa não poderá exceder à metade dos vencimentos do infrator, nem perdurar por mais de 15 (quinze) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA RESCISÃO CONTRATUAL 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será aplicada a rescisão contratual quando da prática transgressiva das seguintes condutas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    por abandono de cargo, quando o Agente de Cidadania faltar ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, todas devidamente registradas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      faltar ao serviço, sem justa causa, por mais de 15 (quinze) dias interpolados durante três (03) meses, todas devidamente registradas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        cometer mais de 02 (duas) infrações de natureza grave no período de 03 (três) meses.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA RESCISÃO CONTRATUAL A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será aplicada a rescisão contratual a bem do serviço público ao Agente de Cidadania que:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios a vida e à integridade física de qualquer pessoa, mesmo que fora do serviço, salvo se em legítima defesa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                praticar crimes hediondos previstos na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, alterada pela Lei Federal nº 8.930, de 06 de setembro de 1994, crimes contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária e a segurança nacional, bem como, mesmo que fora de serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  lesar o patrimônio ou os cofres públicos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      revelar segredos de que trata conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o dolosamente, com o prejuízo para o Município ou para qualquer particular.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Agente de Cidadania poderá ser afastado preventivo, até 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, pela autoridade instauradora de Processo Administrativo, como medida cautelar e a fim de que o infrator não venha a influir na apuração da irregularidade, sem prejuízo da remuneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os procedimentos disciplinares em que haja afastamento preventivo de Agentes de Cidadania terão tramitação urgente e preferencial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO CONHECIMENTO DE IRREGULARIDADES 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A autoridade administrativa municipal que tiver conhecimento de qualquer irregularidade praticada por agentes de proteção à cidadania deverá, sob pena de responsabiiidade, comunicar imediatamente o fato ao Secretário Municipal de Administração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em havendo indícios de conduta irregular com conteúdo ainda insubsistente, o Secretário Municipal de Administração poderá determinar servidor municipal, de ofício, para apurar preliminarmente os fatos, devendo identificar a materialidade e a autoria da suposta infração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando da apuração preliminar, o servidor municipal responsável pela apuração terá 08 (oito) dias para sua conclusão, em caráter improrrogável, emitindo parecer sumário com a indicação das provas colhidas que indiquem materialidade e autoria de fato de natureza irregular. As peças serão encaminhadas ao Secretário Municipal de Administração, que deverá fundamentar sua decisão de instaurar ou não sindicância administrativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caso o parecer seja pela instauração de sindicância administrativa, elaborar-se-á Portaria, assinada pelo Secretário Municipal de Administração, juntadas todas as peças iniciais que compõem indícios da irregularidade, e encaminhados à comissão processante para os fins devidos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A elaboração da Portaria é competência exclusiva do Secretário Municipal de Administração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A portaria de instauração conterá, obrigatoriamente:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a descrição detalhada dos fatos imputados ao Agente de Cidadania;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ciência de que poderá o sumariado comparecer à todas as fases do processo, acompanhado de defensor público ou advogado de sua livre escolha.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  indicação do nome completo dos membros da Comissão Processante.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando do encaminhamento ao Secretário Municipal de Administração de documentos que noticiem suposta irregularidade praticada por agentes de cidadania, serão aqueles encaminhados imediatamente a comissão processante disciplinar para apuração do fato indicado, com a portaria instaurando a sindicância administrativa, nos termos do §3º do artigo anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao acusado em procedimento administrativo disciplinar serão garantidos todos os direitos referentes ao devido processo legal, sob pena de nulidade, bem como lhe será dada a opção de constituir advogado legalmente habilitado para acompanhar os termos dos procedimentos disciplinares de seu interesse.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O procedimento administrativo disciplinar será instaurado em sede de sindicância administrativa, mediante portaria do Secretário Municipal de Administração, garantido ao acusado a ampla defesa e o contraditório desde sua instauração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A síndicância administrativa será sumária, orientada pelos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade, buscando a verdade real, cujos atos serão registrados resumindo, salvo quando da ouvida das testemunhas e do acusado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A síndicância administrativa, inaugurada por portaria do Secretário Municipal de Administração, se desenvolverá em uma única fase instrutória, a qual poderá ser acompanhada pelo acusado ou seu defensor, já garantida a ampla defesa e o contraditório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao final da instrução, os autos serão encaminhados à defesa para opor suas razões finais no prazo de 03 (três) dias; após seu recebimento, a comissão elaborará relatório final, indicando o parecer acerca da conduta do agente de cidadania, nos termos do artigo 34 da presente lei, e encaminhado o conteúdo da sindicância ao Secretário Municipal de Administração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Excepcionalmente, em casos mais graves, poderá o Prefeito Municipal requisitar apoio de servidores do quadro de Secretaria de Seguraça Pública e Defesa Social, os quais terão exclusivamente o poder de orientar quanto às possíveis medidas legais a serem adotadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na inexistência de elementos suficientes para a instauração de sindicância administrativa, poderá o Secretário de Administração determinar, em caráter exclusivo, a instauração de procedimento preliminar para fins de produção das provas e autoria, nos termos dos §§1º, 2º e 3º do artigo 26. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Comissão Processante será constituída mediante portaria do Secretário Municipal de Administração, tendo por membros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Presidente- servidor municipal; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Secretário –servidor municipal;e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Membro – Agente de Cidadania ou Guarda Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A comissão deverá ser nomeada com mandatos individuais de 02 (dois) anos, prorrogáveis uma única vez por igual período, para fins de apuração das supostas conduta irregulares que sejam cometidas por agentes de cidadania.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todos os membros da comissão deverão (a) ser conhecedores das normas legais aplicáveis à sindicância administrativa, (b) de conduta ilibada e © de inquestionável honradez para o exercício da função apuratória. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidade do fato ou exigido pelo interesse da Administração. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As reuniões e as audiências das Comissões terão caráter público, salvo quando da exposição dos elementos factuais resultarem em prejuízo de qualquer natureza para os agentes de cidadania acusados ou para as vítimas, quando então a sindicância poderá adquirir o caráter de reserva suficiente para proteção à imagem dos envolvidos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A sindicância administrativa deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, mediante solicitação fundamentada da Comissão Processante.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A comissão deverá propor no Relatório o seguinte:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a desclassificação da infração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a indicação da sanção disciplinar aplicável.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a absolvição do infrator;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o arquivamento do processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A decisão do Secretário Municipal de Administração não fica vinculada ao parecer aposto no relatório final da comissão processante, facultado inclusive àquela autoridade discordar, total ou parcialmente, em parecer fundamentado a ser anexado aos autos da sindicância e publicada em Boletim Semanal do PRÓ-CIDADANIA, podendo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Retornar os autos da sindicância à comissão processante para novas diligências;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Remeter à Procuradoria Geral do Município para revisão processual e fundamentação de seu parecer.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso de recurso interposto pelo acusado, serão os autos da Sindicância remetidos ao Prefeito do Município para análise e julgamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA CITAÇÃO DO ACUSADO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Todo Agente de Cidadania que for acusado em procedimento disciplinar será citado, sob pena de nulidade dos atos subsequentes, para dele participar e defender-se.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O comparecimento espontâneo do acusado supre a falta de citação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os agentes de Cidadania incapazes temporária ou permanentemente, em razão de doença física ou mental, serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma de lei cívil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A citação válida será o procedimento que inaugura os atos processuais da sindicância administrativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A citação será considerada válida quando efetivada, pela comissão processante, em prazo suficiente para que o acusado tome conhecimento da instauração da sindicância administrativa e da acusação que lhe é feita em data anterior ao início da instrução.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A comprovação do recebimento da citação deverá constar nos autos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A citação poderá ser feita da seguinte forma:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          por entrega pessoal do mandado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            por correspondência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A citação por entrega pessoal far-se-á sempre que o Agente de Cidadania estiver em exercício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                far-se-á a citação por correspondência quando o Agente de Cidadania não estiver em exercício ou fora do Município, devendo o mandado ser encaminhado, com aviso do recebimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Estando o Agente de Cidadania em local incerto e não sabido, ou não sendo encontrado, por duas vezes, no endereço residencial constante do cadastro de sua unidade de lotação, promover-se-á sua citação por editais, com prazo de 05(cinco) dias, mediante publicação no Site Oficial do Município, e fixação nos átrios da Prefeitura e da Secretaria Municipal de Proteção à Cidadania.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS PRAZOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados e serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em final de semana, feriado, ponto facultativo municipal ou se o expediente administrativo for encerrado antes do horário normal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Havendo 02 (dois) ou mais acusados, o prazo de defesa e razões finais será comum, assegurando-lhes vista do processo, ou a seu(s) procurador(es), na repartição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não havendo disposição expressa nesta lei e fixação de prazo pelo Presidente da Comissão Processante, o prazo para a prática dos atos e cargo da parte, será de 02 (dois) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente a seu favor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS PROVAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Todos os meios de prova admitidos em direito e moralmente legítimos são hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O presidente da Comissão Processante poderá limitar e excluir, mediante despacho fundamentado, as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É vedado aos membros da Comissão Processante exercer suas funções em procedimentos disciplinares;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            de que for parte interessada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              em que interveio como mandatário do acusado ou testemunha;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quando qualquer dos envolvidos for cônjuge, parente consanguíneo ou afim em linha reta, ou na colateral até segundo grau, amigo íntimo ou inimigo capital;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quando no procedimento estiver postulando como advogado da parte, seu cônjuge ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até segundo grau;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando houver atuado nos processos disciplinares que precedeu o procedimento do exercício de pretensão punitiva;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      na etapa da revisão, quando tenha atuado anteriormente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 48.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A arguição de suspeição de parcialidade de alguns ou de todos os membros da Comissão Processante precederá qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A arguição deverá ser alegada pelos citados no “caput” deste artigo ou pelo acusado, de imediato e com as provas necessárias, sendo decidido de plano pela Comissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na aplicação da sanção disciplinar serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os motivos e circunstâncias da infração, os atecedentes funcionais, assim como a intensidade do dolo ou o grau da culpa da ação ou omissão dos Agentes do PRO-CIDADANIA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45- São circunstâncias atenuantes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – ter prestado relevantes serviços para o Programa PRÓ-CIDADANIA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – ter cometido a infração para preservação da ordem ou do interesse público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 50.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São circunstâncias atenuantes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    prática simultânea ou conexão de 02 (duas) ou mais infrações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      reincidência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        conluio de 02 (duas) ou mais pessoas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          falta praticada com abuso de autoridade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer nova infração administrativa, após condenação anterior com trânsito em julgado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não comportar mais recursos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em caso de reincidência, as faltas leves serão puníveis com repreensão e as médias com suspensão superior a 15 (quinze) dias. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As punições canceladas ou anuladas não serão consideradas para fins de reincidência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O servidor responde cívil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Pública Municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 53.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na ocorrência de mais de uma infração, sem conexão entre si, serão aplicadas as sanções correspondentes para cada uma delas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO IV 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS RECURSOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das decisões nos procedimentos disciplinares caberão recurso disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As decisões em grau de recurso disciplinar não autorizam a agravação da punição do requerente/recorrente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O recurso previsto no caput será interposto apenas uma única vez, dirigido individualmente ao Secretário Municipal de Administração, após publicação oficial de sua decisão, e cingir-se-ão aos fatos, argumentos e provas, cujo ônus incumbirá ao recorrente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Secretário Municipal de [Administração] fará juntar o recurso aos autos da sindicância administrativa e encaminhará ao Prefeito do Município. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O prazo para interposição do recurso hierárquico será de 03 (três), contados:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    da ciência pessoal do acusado do ato disciplinar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 56.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O recurso será interposto por petição e terá efeito suspensivo até o julgamento final.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 57.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As decisões serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e sobre a retroatividade dos efeitos do ato ou decisão impugnada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 58.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Decidido o recurso, quando pertinente, os autos serão encaminhados ao Secretário Municipal da [administração] para ciência e aproveitamento das medidas aplicáveis ao caso objeto do recurso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 59.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O recurso é um direito do agente de cidadania e será sempre dirigido ao Secretário Municipal de Administraçaõ, citando o ato expedido ou a decisão disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não constitui fundamento para o recurso a simples alegaçaõ de injustiça da decisão, cabendo ao recorrente o ônus da prova de suas alegações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 60.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica o Município de General Sampaio autorizado a celebrar convênio com o Estado do Ceará para fins de execução do Programa de Proteção á Cidadania – PRO CIDADANIA, instítuído nos temos da Lei Estadual nº. 14.318/2009.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 61.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Programa PRÓ-CIDADANIA reger-se-á em observâncias às normas contidas na Lei Estadual nº. 14.318/2009, ao Termo de Convênio celebrado entre o Estad do Ceará, através da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e o Município de General Sampaio e ao presente Regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 62.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Prefeita Municipal poderá delegar poderes ao Secretário Municipal de Administração para fins de baixar Edital de Processo Seletivo Simplificado para o preenchimento de vagas do Programa PRÓ-CIDADANIA, contratar e proceder medidas disciplinares e rescisões, estas, a pedido ou quando os Agentes de Cidadania infringirem as normas constante da Lei Estadual nº. 14.318/2009 e do presente Regulamento, observada a efetivação do devido processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 63.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 64.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 01 de setembro de 2009, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Paço da Prefeitura Municipal de General Sampaio – Ceará, em 28 de dezembro de 2010.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ELIENE LEITE ARAUJO BRASILEIRO 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PREFEITA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.