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  • Legislação [Lei Nº 641 de 26 de Janeiro de 2012]




 

LEI Nº 641/2012, DE 26 DE JANEIRO DE 2012.

 

     

    Revoga a Lei nº. 640/2011, de 13 de dezembro de 2011, disciplina o rateio do resíduo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB (60%), referente ao exercício de 2011, e dá outras providencias.

     

       

      Faço saber que a Câmara Municipal de General Sampaio General Sampaio aprovou e eu,  Eliene Leite Araújo Brasileiro, Prefeita do município de General Sampaio- CE, sanciono à seguinte Lei:

       

       

        Art. 1º.   

        Fica a Secretaria Municipal de Educação, autorizada a repassar a todos os profissionais do Magistério, lotados na educação básica, o resíduo do FUNDEB (60%), do ano de 2011, constante na Conta Corrente específica do referido Fundo, em 31 de dezembro do referido ano.

         

          § 1º   

          O repasse do resíduo do Fundeb do (60%) de 2011, será efetuado aos profissionais do magistério mediante os critérios a seguir:

           

            a)   

            Cálculo do valor individual a ser repassado, levando-se em conta a carga horária, a remuneração de cada profissional do magistério, o efetivo serviço no magistério, assim entendido profissionais em docência, direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional;

             

              b)   

              O pagamento será efetuado em valores proporcionais que bastem para zerar o saldo citado no art. 1º;

               

                c)   

                Inclusão no rateio do resíduo de todos os professores lotados na educação básica, efetivos e contratados temporariamente, constantes na folha de pagamento do FUNDEB (60%), de dezembro de 2011, levando -se em conta a proporcionalidade dos meses do servidor na folha do FUNDEB 60% no referido ano.

                 

                  § 2º   

                  para o fim previsto a alínea a, deste artigo, inclui-se na remuneração dos profissionais do magistério, o vencimento base, o adicional tempo de serviço, e demais parcelas que tenham vínculo com o vencimento base do profissional do magistério.

                   

                    § 3º   

                    sobre os valores pagos a título de rateio somente incidira o IRRF, não havendo recolhimentos previdenciários para o RGPS ou RPPS.

                     

                      Art. 3º.   

                      Toda despesa decorrente dos pagamentos do rateio do Fundeb ( 60% ), correrá por conta da dotação orçamentária própria do FUNDEB de 2011.

                       

                        Art. 4º.   

                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrarias, em especial a Lei nº. 640/2011, de 13 de dezembro de 2011.

                         

                          Art. 1º.   (Revogado)
                          Art. 1º.   (Revogado)
                          Art. 2º.   (Revogado)
                          Art. 2º.   (Revogado)
                          § 1º   (Revogado)
                          a)   (Revogado)
                          b)   (Revogado)
                          c)   (Revogado)
                          § 2º   (Revogado)
                          Art. 3º.   (Revogado)
                          Art. 3º.   (Revogado)
                          Art. 4º.   (Revogado)
                          Art. 4º.   (Revogado)
                           

                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO, 26 DE JANEIRO DE 2012.

                           

                             

                            ELIENE LEITE ARAÚJO BRASILEIRO

                            PREFEITA MUNICIPAL

                             

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