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- Legislação [Lei Nº 641 de 26 de Janeiro de 2012]
Fica a Secretaria Municipal de Educação, autorizada a repassar a todos os profissionais do Magistério, lotados na educação básica, o resíduo do FUNDEB (60%), do ano de 2011, constante na Conta Corrente específica do referido Fundo, em 31 de dezembro do referido ano.
O repasse do resíduo do Fundeb do (60%) de 2011, será efetuado aos profissionais do magistério mediante os critérios a seguir:
Cálculo do valor individual a ser repassado, levando-se em conta a carga horária, a remuneração de cada profissional do magistério, o efetivo serviço no magistério, assim entendido profissionais em docência, direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional;
O pagamento será efetuado em valores proporcionais que bastem para zerar o saldo citado no art. 1º;
Inclusão no rateio do resíduo de todos os professores lotados na educação básica, efetivos e contratados temporariamente, constantes na folha de pagamento do FUNDEB (60%), de dezembro de 2011, levando -se em conta a proporcionalidade dos meses do servidor na folha do FUNDEB 60% no referido ano.
para o fim previsto a alínea a, deste artigo, inclui-se na remuneração dos profissionais do magistério, o vencimento base, o adicional tempo de serviço, e demais parcelas que tenham vínculo com o vencimento base do profissional do magistério.
sobre os valores pagos a título de rateio somente incidira o IRRF, não havendo recolhimentos previdenciários para o RGPS ou RPPS.
Toda despesa decorrente dos pagamentos do rateio do Fundeb ( 60% ), correrá por conta da dotação orçamentária própria do FUNDEB de 2011.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrarias, em especial a Lei nº. 640/2011, de 13 de dezembro de 2011.