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  • Legislação [Lei Nº 610 de 15 de Fevereiro de 2011]




 

LEI Nº 610/2011, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011,

 

     

    “CRIA PROGRAMA DE INCENTIVO À PROFISSIONALIZAÇÃO DO ESTUDANTE DE NÍVEL MÉDIO, PÓS-MÉDIO E SUPERIOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

     

       

      Faço saber que a Câmara Municipal de General Sampaio aprovou e eu, Eliene Leite Araújo Brasileiro, Prefeita do Município de ' General Sampaio-CE, sanciono e promulgo a seguinte Lei.

       

        Art. 1º.   

        Fica criado Oo Programa : de Incentivo à Profissionalização do Estudante de Nível Médio, Pós-Médio e Superior, que visa propiciar, dentro da estrutura organizacional da Prefeitura, a realização de atividades para a promoção do desenvolvimento de tarefas elementares, a familiarização com situações particulares, o desenvolvimento de habilidades analíticas e sintéticas, de conformidade com o respectivo nível escolar, através de Estágio de Estudantes, de interesse curricular ou não, entendido o estágio como uma estratégia de profissionalização que complemente o processo ensino-aprendizagem, nos termos da Lei Federal nº 6.494/77.

         

          Art. 2º.   

          O programa propicia. atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, compatíveis com o contexto básico da profissão, ao qual o curso do estudante se refira, com condições de treinamento prático e de relacionamento humano.

           

            Art. 3º.   

            Caberá ao estagiário:

             

               – 

              cumprir, com todo empenho e interesse, toda programação estabelecida para seu estágio;

               

                II   – 

                observar e obedecer as normas internas de cada unidade organizacional da Prefeitura;

                 

                  III   – 

                  elaborar e entregar ao supervisor do estágio, relatório sobre seu estágio, na forma, prazo e padrões estabelecidos.

                   

                    Art. 4º.   

                    O tempo de duração de cada estágio será estabelecido pela Administração Municipal e não poderá ser superior a 02 (dois) anos.

                     

                      Art. 5º.   

                      s vagas existentes no Quadro de Pessoal da Prefeitura ficam limitadas conforme segue, observando-se a disponibilidade financeira para a contratação dos estagiários:

                       

                         – 

                        Estagiário Nível Universitário: 10 vagas.

                         

                          II   – 

                          Estagiário Nível Médio: 10 vagas

                           

                            III   – 

                            Estagiário Pós-Médio: 10 vagas

                             

                              Art. 6º.   

                              ica instituída Bolsa-Auxílio, que será concedida mensalmente a Fr estudante que realizar estágio na Prefeitura, cujo valor é o que se segue:

                               

                                 – 

                                Estagiário Nível Universitário: R$ 400,00;

                                 

                                  II   – 

                                  Estagiário Nível Pós-Médio: R$ 300,00;

                                   

                                    III   – 

                                    Estagiário Nível Médio: R$ 200,00.

                                     

                                      § 1º   

                                      O valor da Bolsa-Auxílio será reajustado na mesma data e nas mesmas condições que forem deferidas aos servidores públicos municipais.

                                       

                                        § 2º   

                                        8 2º O valor das Bolsas-Auxílio mencionado nos incisos I, Il e HI referem-se à jornada de atividade equivalente a 20 (vinte) horas semanais.

                                         

                                          Art. 7º.   

                                          A Prefeitura fica autorizada a firmar convênio com organizações, públicas ou privadas, oneroso ou não, que atuem sob a égide da Lei Federal nº 6.494/77, as quais funcionem como agentes integradores entre as instituições de ensino e as organizações empresariais, no caso a Prefeitura.

                                           

                                            Art. 8º.   

                                            O Executivo fica autorizado a regulamentar por Decreto esta Lei, a qualquer tempo, no que couber.

                                             

                                              Art. 9º.   

                                              As despesas decorrentes com a implantação desta Lei correrão E conta do Orçamento Geral vigente.

                                               

                                                Art. 10.   

                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                 

                                                   

                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO, EM 15 DE FEVEREIRO DE 2011.

                                                   

                                                     

                                                    ELIENE LEITE ARAÚJO BRASILEIRO

                                                    PREFEITA MUNICIPAL

                                                     

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