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  • Legislação [Lei Nº 612 de 28 de Fevereiro de 2011]




 

LEI Nº 612/2011, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2011.

 

     

    Concede reajuste aos profissionais do magistério, corrige a Tabela Salarial constante do Anexo IV da Lei No 427/2006 de 2 de maio de 2006, bem. como o seu artigo Nº 12 que trata da jornada de trabalho, e dá outras providências.

     

       

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Eliene Leite Araújo Brasileiro, Prefeita do Município de General Sampaio – CE, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Ficam reajustados em 10%(dez porcento) os vencimentos base dos 427/06 de do magistério constantes da Tabela Salarial - Anexo IV da Lei No 2008, 2 de maio de 2006, já alterados pelos reajustes concedidos em 2007, 2009 e 2010, conforme respectivas leis de reajuste. 

         

          Art. 2º.   

          Esta Lei altera a Tabela Salarial constante do Anexo IV da Lei Nº 427/06 de 2 de maio de 2006 e o artigo nº 12 da mesma Lei que trata da jornada de trabalho.

           

            Art. 3º.   

            Os valores salariais do Anexo IV da lei 427/06 passam a vigorar conforme anexo IV, parte integrante desta lei.

             

              Art. 4º.   

              O artigo Nº 12 da Lei 427/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

              Art. 12 – A jornada de trabalho dos docentes será de 22 (vinte e duas) horas semanais de atividades, correspondendo a:

               

                a)   

                20 (vinte) horas em atividades com alunos;

                 

                  b)   

                  2 (duas) horas de trabalho planejado pedagógico em atividades coletivas.

                   

                    § 1º   

                    Para suprir carências ocasionadas pelas licenças, afastamentos que excedam o período de trinta dias ou para o exercício de direção, autorizadas pelo(a) Secretário (a) de Educação, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar, para uma jornada de trabalho adicional de até 22 (vinte e duas) horas, docentes do quadro efetivo.

                     

                      § 2º   

                      Cessada a necessidade da carga horária de trabalho adicional do docente, o mesmo retornará ao regime de trabalho contratual de 22 (vinte e duas) horas semanais;

                       

                        § 3º   

                        A retribuição pecuniária por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente corresponderá a um, vinte e dois avos do valor fixado para a jornada inicial de trabalho docente da Tabela Vencimental, de acordo com a referência em que estiver enquadrado o docente.

                         

                           

                          Art. 4º – Ficam revogadas as disposições e os dispositivos legais que contrariam a presente Lei.

                           

                            Art. 5º.   

                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2.011.

                             

                               

                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO, em 29 de fevereiro de 2011

                               

                                 

                                ELIENE LEITE ARAÚJO BRASILEIRO

                                PREFEITA MUNICIPAL

                                 

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