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- Legislação [Lei Nº 420 de 7 de Março de 2006]
Fica prorrogada por sessenta dias a duração da licença-maternidade, prevista nos arts. 7º, XVIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, destinada às servidoras públicas municipais, que comprovarem através de atestado médico, o aleitamento materno exclusivo, mediante requerimento efetivado no final do 4º mês após o parto, e concedida imediatamente em continuidade à fruição da licença maternidade de que trata o art. 79, XVIII, da Constituição Federal e Estatuto dos Servidores Municipais de General Sampaio.
Farão jus ainda a prorrogação da licença-maternidade, prevista no caput deste artigo, as servidoras que comprovarem a impossibilidade do aleitamento e materno exclusivo, mediante atestado médico expedido por profissional do PSF — o Programa Saúde da Família local.
Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora municipal terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime, próprio de previdência de General Sampaio - GSPREV.
Durante à prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a servidora não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche eu organização similar,
Em caso de descumprimento do disposto na caput deste artigo, a servidora pública perderá o direito à prorrogação da licença bem como da respectiva remuneração.