• Início
  • Legislação [Lei Nº 455 de 23 de Janeiro de 2007]




 

LEI Nº 455/07, DE 23 DE JANEIRO DE 2007.

 

     

    Cria cargos e amplia vagas no Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo Municipal, define normas gerais para Concurso Público e ingresso no serviços público e adota outras providências.

     

       

      A PREFEITA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO, Senhora Eliene Leite Araújo Brasileiro, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Ficam criados cargos e ampliadas vagas de provimento efetivo no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal constante do Anexo Único, parte integrante desta Lei.

         

          Parágrafo único    

          Os vencimentos dos cargos desta lei são os constantes da tabela de vencimentos contida no Anexo Único.

           

            Art. 2º.   

            Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos mediante prévia aprovação em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, de acordo com o grau de atribuições e responsabilidades de cada cargo.

             

              Parágrafo único    

              A regra deste artigo não se aplica aos cargos cujo provimento haja ocorrido com a observância das normas do art. 37, l e II, da Constituição da República ou cujos ocupantes tenham a estabilidade extraordinária conferida pelo art. 19, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República, os quais se extinguirão à medida que forem vagando.

               

                Art. 3º.   

                A investidura nos cargos públicos criados por esta Lei é permitida aos candidatos que comprovem preencher, dentre outros legalmente exigidos no Edital de Concurso, os seguintes requisitos:

                 

                   – 

                  ser brasileiro nato, naturalizado ou estrangeiro na forma da lei;

                   

                    II   – 

                    ter no mínimo 16 (dezesseis) anos de idade para “participar” do Concurso Público e 18 (dezoito) anos, para o provimento ao cargo;

                     

                      III   – 

                      quitação com o serviço militar, exceto para os candidatos do sexo feminino e com a Justiça Eleitoral, para todos os candidatos;

                       

                        IV   – 

                        apresentar comprovante da habilitação exigida para o desempenho das atribuições do cargo.

                         

                          § 1º   

                          Os candidatos que não comprovarem que satisfazem as condições dispostas neste artigo ou no Edital de Concurso, uma vez identificados poderão ser eliminados do Concurso a qualquer tempo ou, se posterior a sua homologação, declarado sem efeito o seu ato de nomeação.

                           

                            § 2º   

                            A Administração Municipal poderá oferecer as vagas para preenchimento dos cargos de forma descentralizada, como forma de facilitar a lotação, não significando, no entanto vinculação da vaga ou concursado à lotação descentralizada, podendo a Administração fazer relotação em função de necessidade administrativa.

                             

                              Art. 4º.   

                              Será reservado um percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos aos deficientes físicos, ofertados como reserva especial, na forma a ser definido no Edital de Concurso.

                               

                                § 1º   

                                O percentual definido no caput deste artigo incidirá sobre o número de cargos, ofertados pelo Edital de Concurso, em cada Classe de cargos, seja ela singular ou de carreira.

                                 

                                  § 2º   

                                  Ao final do Concurso, não havendo candidatos aprovados em número suficiente para prover todos os cargos destinados aos deficientes físicos, os cargos que excederem ao número de candidatos deficientes aprovados, poderão ser providos pelos candidatos não deficientes, obedecida a ordem de classificação.

                                   

                                    § 3º   

                                    Para efeito do cálculo determinante do número de cargos a ser destinado aos candidatos portadores de deficiência, serão desprezadas as frações decimais.

                                     

                                      § 4º   

                                      Os candidatos portadores de deficiência apresentarão, no ato da inscrição, atestado médico que comprove a existência de compatibilidade entre o grau de deficiência que apresenta e o exercício do cargo a que pretende concorrer.

                                       

                                        Art. 5º.   

                                        As provas escritas e/ou práticas terão caráter eliminatório e classificatório e as provas de titulos, se houver, terão caráter somente classificatório.

                                         

                                          Parágrafo único    

                                          Para efeito de aprovação, o candidato não poderá obter nota inferior a 50% (cinquenta por cento) do total da Prova.

                                           

                                            Art. 6º.   

                                            Ocorrendo empate no número de pontos, o desempate obedecerá aos critérios estabelecidos no Edital de Concurso Público.

                                             

                                              Art. 7º.   

                                              O prazo de validade do Concurso será de 02 (dois) anos, a contar da data da homologação, prorrogável por igual período, mediante ato devidamente motivado da autoridade competente, condição necessária à prorrogação.

                                               

                                                Art. 8º.   

                                                A aprovação em Concurso Público não garante ao aprovado o direito à nomeação, mas assegura o direito de preferência no preenchimento das vagas que obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação, sendo realizado o chamamento atendendo ao interesse da Administração, cabendo a esta decidir o momento oportuno e conveniente para a nomeação, em razão das carências apresentadas.

                                                 

                                                  Art. 9º.   

                                                  A classificação será feita em função do somatório dos pontos obtidos pelo candidato nas Provas Escritas e/ou Práticas, conforme o caso, nos termos do Edital de Concurso.

                                                   

                                                    Art. 10.   

                                                    resultado final do Concurso Público será divulgado pela Comissão Organizadora em listagens nominativas referentes a cada cargo ofertado.

                                                     

                                                      Art. 11.   

                                                      dmitir-se-á Recurso interposto por candidato à Comissão Organizadora, contra o resultado divulgado da classificação dos candidatos ao cargo para (a o qual concorreu, desde que devidamente motivado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da divulgação do resultado final do Concurso Público, sob pena de preclusão, conforme especificará o referido Edital.

                                                       

                                                        Parágrafo único    

                                                        Havendo alterações no resultado oficial do Concurso, em razão do julgamento de Recursos apresentados à Comissão de Concurso, este deverá ser republicado com as alterações que se fizerem necessárias.

                                                         

                                                          Art. 12.   

                                                          Por interesse da Administração e necessidade do serviço poderá o servidor cumprir carga horária superior ou inferior ao indicado pelo seu vencimento, disposto no Anexo Único, acrescida ou diminuída proporcionalmente ao acréscimo ou redução obedecidos os limites mínimos de 02 (duas) e máximo de 08 (oito) horas diárias.

                                                           

                                                            Parágrafo único    

                                                            O Anexo Único traz a quantidade de cargos criados, bem como o requisito de escolaridade e a carga horária dos cargos criados, permitida a alteração de jornada de trabalho acompanhada da alteração proporcional dos vencimentos, tomando-se por base, para efeito de cálculo da remuneração os valores vencimentais equivalentes aos atribuídos ao respectivo cargo.

                                                             

                                                              Art. 13.   

                                                              Os valores constantes no Anexo Único desta Lei são referentes ao vencimento básico, sobre os quais incidem as gratificações, adicionais e demais vantagens legalmente atribuídas aos respectivos cargos, se houver.

                                                               

                                                                Art. 14.   

                                                                O candidato aprovado no Concurso Público, após provimento ao cargo, será submetido ao Regime Jurídico Único Estatutário, assim como os demais servidores efetivos que tiveram provimento pela observância do Art. 37, inciso Il, da Constituição da República.

                                                                 

                                                                  Art. 15.   

                                                                  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a escolher a modalidade de contratação da instituição a realizar o Concurso Público, nos termos como lhe confere a Lei Federal 8.666/93 e suas alterações.

                                                                   

                                                                    Art. 16.   

                                                                    As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município, que serão suplementadas, em caso de insuficiência.

                                                                     

                                                                      Art. 17.   

                                                                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                       

                                                                         

                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO, Estado do Ceará, 23 de janeiro de 2007.

                                                                         

                                                                           

                                                                          Eliene Leite Araújo Brasileiro

                                                                          Prefeita Municipal

                                                                           

                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.