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  • Legislação [Lei Nº 640 de 13 de Dezembro de 2011]



Vigência entre 13 de Dezembro de 2011 e 25 de Janeiro de 2012.
Dada por Lei nº 640, de 13 de dezembro de 2011


 

LEI Nº 640,2011, DE 13 DEZEMBRO DE 2011.

 

     

    Autoriza pagamento de 14º salário e rateio do resíduo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB (60%), referente ao exercício de 2011, e dá outras providências.

     

       

      Faço saber que a Câmara Municipal de General Sampaio aprovou e eu, Eliene Leite Araújo Brasileiro, Prefeita do município de General Sampaio – CE, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica assegurado aos profissionais efetivos e comissionados do Magistério, lotados no FUNDEB, o pagamento de 14º, excepcionalmente neste exercício de 2011.

         

          Art. 2º.   

          Fica a Secretaria Municipal de Educação, autorizado a repassar a todos os profissionais do Magistério, lotados na educação básica, o resíduo do FUNDEB (60%), do ano de 2011, constante na Conta Corrente específica do referido Fundo, em 31 de dezembro do referido ano.

           

            § 1º   

            O repasse do resíduo do Fundeb do (60%) de 2011, será efetuado aos profissionais do magistério mediante os critérios a seguir:

             

              a)   

              Cálculo do valor individual a ser repassado, levando-se em conta a carga horária, a renumeração de cada profissional do magistério, o efetivo serviço no magistério, assim entendido profissionais em docência, direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional;

               

                b)   

                O pagamento será efetuado em valores proporcionais que bastem para zerar o saldo citado no art. 1º;

                 

                  c)   

                  Inclusão no rateio do resíduo de todos os professores lotados na educação básica, efetivos e contratados temporariamente, constantes na folha de pagamento do FUNDEB (60%), de dezembro de 2011, levando -se em conta a proporcionalidade dos meses do servidor na folha do FUNDEB 60% no referido ano.

                   

                    § 2º   

                    para o fim previsto a alínea a, deste artigo, inclui-se na renumeração dos profisionais do magistério, o vencimento base, o adicional tempo de serviço, e demais parcelas que tenham vínculo com o vencimento base do profissional do magistério.

                     

                      Art. 3º.   

                      Toda despesa decorrente dos pagamentos do 14º salário e rateio do Fundeb (60%), correrá por conta da dotação orçamentária própria do FUNDEB de 2011.

                       

                        Art. 4º.   

                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrarias.

                         

                           

                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO, 13 DE DEZEMBRO DE 2011.

                           

                             

                            ELIENE LEITE ARAÚJO BRASILEIRO

                            PREFEITA MUNICIPAL

                             

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