Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

641

2012

26 de Janeiro de 2012

REVOGA A LEI Nº 640/2011, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011, DISCIPLINA O RATEIO DO RESÍDUO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - FUNDEB (60%), REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 641/2012, DE 26 DE JANEIRO DE 2012.

 

    Revoga a Lei nº. 640/2011, de 13 de dezembro de 2011, disciplina o rateio do resíduo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB (60%), referente ao exercício de 2011, e dá outras providencias.

     

      Faço saber que a Câmara Municipal de General Sampaio General Sampaio aprovou e eu,  Eliene Leite Araújo Brasileiro, Prefeita do município de General Sampaio- CE, sanciono à seguinte Lei:

       

       

        Art. 1º.  

        Fica a Secretaria Municipal de Educação, autorizada a repassar a todos os profissionais do Magistério, lotados na educação básica, o resíduo do FUNDEB (60%), do ano de 2011, constante na Conta Corrente específica do referido Fundo, em 31 de dezembro do referido ano.

         

          § 1º  

          O repasse do resíduo do Fundeb do (60%) de 2011, será efetuado aos profissionais do magistério mediante os critérios a seguir:

           

            a)  

            Cálculo do valor individual a ser repassado, levando-se em conta a carga horária, a remuneração de cada profissional do magistério, o efetivo serviço no magistério, assim entendido profissionais em docência, direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional;

             

              b)  

              O pagamento será efetuado em valores proporcionais que bastem para zerar o saldo citado no art. 1º;

               

                c)  

                Inclusão no rateio do resíduo de todos os professores lotados na educação básica, efetivos e contratados temporariamente, constantes na folha de pagamento do FUNDEB (60%), de dezembro de 2011, levando -se em conta a proporcionalidade dos meses do servidor na folha do FUNDEB 60% no referido ano.

                 

                  § 2º  

                  para o fim previsto a alínea a, deste artigo, inclui-se na remuneração dos profissionais do magistério, o vencimento base, o adicional tempo de serviço, e demais parcelas que tenham vínculo com o vencimento base do profissional do magistério.

                   

                    § 3º  

                    sobre os valores pagos a título de rateio somente incidira o IRRF, não havendo recolhimentos previdenciários para o RGPS ou RPPS.

                     

                      Art. 2º.    
                        Art. 3º.  

                        Toda despesa decorrente dos pagamentos do rateio do Fundeb ( 60% ), correrá por conta da dotação orçamentária própria do FUNDEB de 2011.

                         

                          Art. 4º.  

                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrarias, em especial a Lei nº. 640/2011, de 13 de dezembro de 2011.

                           

                            Art. 1º.   (Revogado)
                            Art. 1º.   (Revogado)
                            Art. 2º.   (Revogado)
                            Art. 2º.   (Revogado)
                            § 1º   (Revogado)
                            a)   (Revogado)
                            b)   (Revogado)
                            c)   (Revogado)
                            § 2º   (Revogado)
                            Art. 3º.   (Revogado)
                            Art. 3º.   (Revogado)
                            Art. 4º.   (Revogado)
                            Art. 4º.   (Revogado)

                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO, 26 DE JANEIRO DE 2012.

                             

                              ELIENE LEITE ARAÚJO BRASILEIRO

                              PREFEITA MUNICIPAL