Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

374

2005

3 de Janeiro de 2005

REFORMULA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 374, de 03 de janeiro de 2005

    Reformula a estrutura administrativa da  Prefeitura Municipal de General Sampaio, e dá outras providências.

      A PREFEITA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

       

        Art. 1º.  

        Fica reformulada a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de General Sampaio, de acordo com 0 Art. 2º das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município.

         

          Art. 2º.  

          A nova Estrutura Administrativa e respectivos cargos da Prefeitura Municipal de General Sampaio, passam a se constituir da seguinte forma:

           

            1   SEGOV - Secretaria de Coordenação Geral de Govemo:
              1.1   Secretário(a) de Coordenação Geral de Govemo
                2   SEINFRA - Secretaria da Infraestrutura:
                  2.1   Secretário(a) da Infraestrutura
                    2.2   Departamento de Projetos e Obras
                      2.3   Setor de Limpeza Pública e Manutenção
                        3   SEAD - Secretaria da Administração 
                          3.1   Secretário(a) da Administração
                            3.2   Departamento de Transportes
                              3.3   Departamento de Material e Patrimônio
                                3.4   Departamento de Recursos Humanos
                                  4   -SEFIN - Secretaria das Finanças
                                    4.1   Secretário(a) das Finanças
                                      4.2   Setor de Contabilidade
                                        4.3   Setor de Arrecadação de Tributos
                                          5   SESA - Secretaria da Saúde
                                            5.1   Secretário(a) da Saúde
                                              5.2   Coordenadoria Escritório/Casa de Apoio em Fortaleza
                                                5.3   Assessoria Escritório/Casa de Apoio em Fortaleza
                                                  5.4   Assessoria Administrativa da Secretaria da Saúde
                                                    6   SEDUC - Secretaria da Educação
                                                      6.1  

                                                      Secretário(a)

                                                       

                                                        6.2  

                                                        Coordenadoria do Ensino Fundamental

                                                         

                                                          6.3  

                                                          Coordenadoria do Ensino Infantil

                                                           

                                                            7  

                                                            SEDERMA - Secretaria do Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente

                                                             

                                                              7.1  

                                                              Secretário(a) do Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente

                                                               

                                                                7.2  

                                                                Departamento de Agropecuária

                                                                 

                                                                  7.3  

                                                                  Departamento de Articulação Comunitária e Psicultura

                                                                   

                                                                    8  

                                                                    SASTE — Sec. da Ação Social, Trabalho e Empreendedorismo

                                                                     

                                                                      8.1  

                                                                      Secretário(a) da Ação Social, Trabalho e Empreendedorismo

                                                                       

                                                                        8.2  

                                                                        Assessoria Administrativa e Manutenção do Cadastro Único

                                                                         

                                                                          9  

                                                                          SEJUV - Secretaria da Juventude, Esporte, Cultura e Turismo

                                                                           

                                                                            9.1  

                                                                            Secretário(a) da Juventude, Esporte, Cultura e Turismo

                                                                             

                                                                              9.2  

                                                                              Departamento de Esporte

                                                                               

                                                                                Art. 3º.  

                                                                                As Secretarias ora criadas serão ocupadas por agentes políticos escolhidos e nomeados por livre escolha da Chefe do Poder Executivo.

                                                                                 

                                                                                  Art. 4º.  

                                                                                  A Estrutura das Secretarias ora criadas, poderá ser objeto de novo projeto de lei, que será editado logo que identificadas novas necessidades de cada Unidade Administrativa.

                                                                                   

                                                                                    Art. 5º.  

                                                                                    Compete a Secretaria de Coordenação Geral de Governo — SEGOV, a intermediação entre a Chefe do Poder Executivo e as demais Secretarias, a coordenação e supervisão das políticas governamentais e administrativas em geral, assim distribuídas:

                                                                                     

                                                                                      a)  

                                                                                      Políticas de recursos humanos;

                                                                                       

                                                                                        b)  

                                                                                        Políticas de finanças públicas;

                                                                                         

                                                                                          c)  

                                                                                          Políticas de educação;

                                                                                           

                                                                                            d)  

                                                                                            Políticas de saúde;

                                                                                             

                                                                                              e)  

                                                                                              Políticas de ação social, trabalho e empreendedorismo;

                                                                                               

                                                                                                f)  

                                                                                                Políticas de juventude, esporte, cultura e turismo;

                                                                                                 

                                                                                                  g)  

                                                                                                  Políticas de desenvolvimento rural e meio ambiente;

                                                                                                   

                                                                                                    h)  

                                                                                                    Políticas de Infraestrutura.

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 6º.  

                                                                                                      Compete a Secretaria da Infraestrutura, executar ações para dotar a zona urbana e rural da infraestrutura necessária para a implantação de melhor qualidade de vida para os generalsampailenses, assim entendidas a eletrificação rural, abastecimento dágua tratada, unidades sanitárias, estradas vicinais, construção e ampliação de pequenas barragens e açudes, recuperação de unidades escolares, recuperação e construção de unidades de saúde, implantação de telefonia, execução de serviços urbanos como limpeza pública, saneamento básico, arborização, iluminação pública, E construção e reformas de praças públicas e áreas de lazer, pavimentação, manutenção dos prédios públicos, urbanização, e outras ações correlatas.

                                                                                                        Art. 7º.  

                                                                                                        Compete a Secretaria da Administração, zelar pela aplicação das qu políticas de recursos humanos, observando toda a legislação aplicável a nd espécie, como Lei Orgânica do Município, Estatuto dos Servidores, Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Magistério e Servidores em Geral, zelar pelo efetivo funcionamento é organização do departamento de material e patrimônio, garantir o efetivo funcionamento e organização do departamento de transportes do Município, fazendo valer as ações de controle intemo em todas as ações inerentes a referida Secretaria, e outras ações correlatas.

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 8º.  

                                                                                                          Compete a Secretaria das Finanças a arrecadação municipal, Os serviços de contabilidade, distribuição dos recursos as demais unidades orçamentárias, a observância da aplicação dos percentuais de educação e saúde, da legislação aplicável como Lei 4.320/64, Lei Complementar No. 101/00 — Lei de Responsabilidade Fiscal, e outras ações correlatas.

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 9º.  

                                                                                                            Compete a Secretaria da Saúde a aplicação das política públicas da ud saúde preventiva e curativa, efetivo funcionamento do Programa Saúde da fo Família, as ações de saúde bucal, ações de vigilância sanitária e epidemiológica, funcionamento das Unidades de Saúde, controle dos indicadores de saúde e outras ações correlatas.

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 10.  

                                                                                                              Compete a Secretaria da Educação a aplicação das políticas públicas de educação infantil, fundamental, jovens e adultos, controle da merenda escolar, ações de acompanhamento e desenvolvimento do corpo docente e discente integrantes da rede municipal de ensino, manutenção das unidades escolares e administrativas da secretaria e outras ações correlatas.

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 11.  

                                                                                                                Compete a Secretaria do Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente as ações inerentes ao desenvolvimento sustentável da zona rural do Município de General Sampaio, com à identificação de grupos de interesse e definição de atividades, realização de capacitação e acompanhamento técnico, apoio as cadeias produtivas das atividades identificadas como rentáveis e geradoras de desenvolvimento, incentivo ao associativismo e cooperativismo, apoio ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e outros órgãos afins, proteção ao meio ambiente e outras ações correlatas.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 12.  

                                                                                                                  Compete a Secretaria da Ação Social, Trabalho e Empreendedorismo a aplicação das políticas de ação social, geração de emprego e renda, incentivo ao empreendedorismo, aplicação da LOAS, proteção as crianças, adolescentes, idosos e pessoas especiais e portadoras de deficiência, e outras ações correlatas.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 13.  

                                                                                                                    Compete a Secretaria da Juventude, Esporte, Cultura e Turismo, a  aplicação das políticas públicas de juventude, incentivo a prática do esporte lj nas diversas modalidades, incentivo a cultura, ao turismo, ocupação das crianças, jovens e idosos com ações de dança, teatro, lazer, leitura e outras ações correlatas.

                                                                                                                     

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 14.  

                                                                                                                      O valor do subsídio dos agentes políticos titulares das pastas ora criadas será o estipulado pelo Poder Legislativo para este mandato, ou seja, R$ 1.200,00(Hum mil e duzentos reais).

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 15.  

                                                                                                                        Os valores dos vencimentos e representações dos demais cargos ora criados, serão os seguintes:

                                                                                                                        CARGOVENC.REPRES.
                                                                                                                        Coordenador de Esc./Casa Apoio700,00300,00
                                                                                                                        Coordenador Ensino Fundamental400,00300,00
                                                                                                                        Coordenador Ensino Infantil400,00300,00
                                                                                                                        Diretor de Departamento260,00250,00
                                                                                                                        Assessor de Escritório/Casa de Apoio260,00250,00
                                                                                                                        Chefe de Setor260,00120,00
                                                                                                                        Assessor Administrativo130,00130,00

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 16.  

                                                                                                                          Fica concedida atualização salarial para O valor do salário mínimo vigente, para todos os cargos efetivos ou em comissão que estejam com remuneração inferior ao referido salário, respeitada a proporcionalidade de carga horária.

                                                                                                                           

                                                                                                                            Art. 17.  

                                                                                                                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as  disposições contrárias.

                                                                                                                             

                                                                                                                              PAÇO MUNICIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO, AOS 03 DIAS DO MES dd JANEIRO DE 2005.

                                                                                                                               

                                                                                                                              ELIENE LEITE ARAÚJO BRASILEIRO

                                                                                                                              Prefeita Municipal