Esta lei cria o Fundo de Habitação e Interesse Social — FHIS e institui o Conselho - Gestor do FHIS.
Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
O FHIS é constituído por:
Dotação do orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados do FHIS;
Recursos provenientes de empréstimos externos e intemos para programas de habitação;
Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismo de cooperação nacionais ou intemacionais;
Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;
Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
O FHIS será gerido por um Conselho — Gestor.
O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades: SEATE, SEGOV, SEINFRA, FECOGESA, COLÔNIA Z- 32, CONDEMA e CMS.
A Presidência do Conselho — Gestor do FHIS será exercida pelo(a) Secretario(a) de Ação Social Trabalho e Empreendedorismo.
O Presidente do Conselho — Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
Competirá a SEATE proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários para o exercício de suas competências.
As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemple:
Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
Urbanização de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de o áreas caracterizadas de interesses sociais;
Implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho — Gestor do FHIS.
Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e plano municipal de habitação;
Aprovar orçamentos e planos de habitação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
Fixar critérios para priorização de linhas de ações;
Deliberar sobre as contas do FHIS;
Dirimir duvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
Aprovar seu regime interno.
As diretrizes e critérios previstos no inciso I caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de interesse social, de que trata a Lei Federal de Nº 11124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
O Conselho Gestor do FHIS promovera das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, os recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos beneficiamentos e subsídios concedidos de modo a permitir o acompanhento e fiscalização pela sociedade.
O Conselho Gestor do FHIS promovera audiências publicas e conferências, reprentantivas dos seguimentos sócias existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.