Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

862

2024

6 de Março de 2024

Dispõe sobre a redução da jornada de trabalho dos servidores públicos municipais que sejam pais ou responsáveis de pessoas com transtorno do espectro autista.


Lei nº 862, de 06 de março de 2024

    Dispõe sobre a redução da jornada de trabalho dos servidores públicos municipais que sejam pais ou responsáveis de pessoas com transtorno do espectro autista.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO, Estado do Ceará, Sr. FRANCISCO CORDEIRO MOREIRA, no exercício da competência privativa prevista nos arts. 74, caput, e 95, inciso “VI”, ambos da Lei Orgânica do Município – LOM, em virtude da aprovação de projeto legislativo de indicação por parte da Câmara Municipal de General SampaioCE, faz saber e torna pública a sanção e a promulgação da seguinte Lei:

        Art. 1º.  

        Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a carga horária dos servidores públicos efetivos do Poder Executivo Municipal que sejam pais ou responsáveis por pessoa com transtorno do espectro autista.

          Art. 2º.  

          Os beneficiários que fazem jus à redução da jornada de trabalho nos termos do artigo anterior poderão optar pela redução proporcional diária da jornada ou pela concessão de dias específicos de licença por semana, para acompanhar seu filho em consultas médicas, sem prejuízo da percepção integral de seus vencimentos e perda de qualquer vantagem ou do auxílio alimentação, devendo este dia ser considerado como de efetivo serviço para todos os fins.

            Art. 3º.  

            A redução da carga horária será concedida mediante a comprovação por meio de laudo devidamente firmado por médico psiquiatra, neurologista, neuropediatra, psicólogo ou neuropsicólogo, com indicação do grau da deficiência e da necessidade de acompanhamento da pessoa pelo servidor ou responsável e que preencha os seguintes requisitos:

              I  –  Que o autista necessite de terapias, tratamento de estimulação e intervenção no TEA (Transtorno do Espectro Autista);
                II  – 

                Que não tenha ninguém que possa acompanhá-la nas terapias ou tratamentos e que prove a necessidade da participação exclusiva dos pais;

                  III  –  que a ausência do acompanhante (servidor público) cause prejuízo ao desenvolvimento do autista;
                    IV  – 

                    Que a licença não renumerada inviabilize o custeio das despesas da família e do autista prejudicando a sua própria subsistência.

                      Art. 4º.  

                      Se ambos os pais ou responsáveis pela pessoa forem servidores públicos, apenas a um deles poderá ser concedida a redução da jornada de trabalho ou a licença de que tratam, respectivamente, os arts. 1º e 2º desta lei.

                        Art. 5º.  

                        Aplica-se o disposto nesta lei ao servidor público ou à servidora pública que, não sendo pai ou mãe de pessoa portadora da síndrome do espectro autista, seja seu responsável. Neste caso, a pessoa deverá constar do acento funcional do servidor ou da servidora como seu dependente.

                          Art. 6º.   Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                            Paço da Prefeitura Municipal de General Sampaio-CE, em 06 de março de 2024.

                             

                            FRANCISCO CORDEIRO MOREIRA

                            Prefeito Municipal de General Sampaio