A presente Lei dispõe sobre as regras e procedimentos necessários para a emissão de Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista — CIPTEA no âmbito do Município de General Sampaio, de expedição gratuita.
A CIPTEA, instituída pela Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020, visa garantir atenção integral, prioridade no atendimento e acesso aos serviços públicos e privados, em especial, nas áreas da saúde, educação e assistência social.
A emissão da CIPTEA dar-se-á mediante requerimento próprio, ou do responsável legal, acompanhado de Relatório Médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
Nos casos em que a pessoa com transtorno do espectro autista seja imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), com validade em todo o território nacional.
A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número de registro.
Para efeitos desta lei, competirá a Secretaria Municipal de Proteção Social a expedição da CIPTEA, devidamente numerada, em favor da pessoa com Transtorno de Espectro Autista — TEA, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, a contar da entrega da requisição.
Competirá a Secretaria Municipal de Proteção Social estabelecer, por meio de Portaria, a identidade visual da CIPTEA, segundo os moldes estabelecidos nesta Lei.