Art. 1º.
Ficam as salas de exibição de filmes obrigadas a reservar, no mínimo, uma sessão mensal destinada a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias.
§ 1º
Durante tais sessões, em que não serão exibidas publicidades comerciais, as luzes deverão estar levemente acessas e o volume de som será reduzido.
§ 2º
As pessoas com Transtorno de Espectro Autista e seus familiares terão acesso irrestrito à sala de exibição, sendo permitido entrar e sair ao longo da exibição.
Art. 2º.
As sessões deverão ser identificadas com o símbolo mundial do espectro autista, que será afixado na entrada da sala de exibição.
Art. 3º.
. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.