Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

811

2022

28 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre a concessão do abono salarial decorrente do FUNDEB (Abono-FUNDEB), exclusivamente aos profissionais da educação básica do Município de General Sampaio, efetivos e com contratos temporários, como medida excepcional e transitória, a título de indenização compensatória e dá outras providências.


Lei nº 811, de 28 de janeiro de 2022

    Dispõe sobre a concessão do abono salarial decorrente do FUNDEB (Abono-FUNDEB), exclusivamente aos profissionais da educação básica do Município de General Sampaio, efetivos e com contratos temporários, como medida excepcional e transitória, a título de indenização compensatória e dá outras providências.

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GENERAL SAMPAIO, Estado do Ceará, Sr. Francisco Cordeiro Moreira, no exercício da competência privativa prevista nos arts. 74, caput, e 95, inciso “VI”, ambos da Lei Orgânica do Município – LOM, em virtude da aprovação de projeto legislativo por parte da Câmara Municipal de General Sampaio-CE, faz saber e torna pública a sanção e a promulgação da seguinte lei:

        Art. 1º.  

        Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, no âmbito do Secretaria Municipal de Educação, a conceder o abono salarial decorrente do FUNDEB (Abono-FUNDEB), exclusivamente aos profissionais da educação básica do Município de General Sampaio, efetivos e com contratos temporários, como medida excepcional e transitória, a título de indenização compensatória

          § 1º  

          O Abono-FUNDEB será limitada ao valor do salário base, do cargo efetivo permanente e dos temporários, de cada profissional da educação básica, custeada nas Fontes dos RECURSOS PRÓPRIOS e/ou FUNDEB.

            § 2º  

            Apenas os profissionais em efetivo exercício na educação básica municipal, excluídos os inativos e os ativos que estejam exercendo suas funções fora da Rede Municipal de Ensino Municipal farão jus ao abono de que trata esta Lei.

              § 3º  

              A concessão do Abono-FUNDEB terá ainda como critério a análise dos servidores que estavam ativos e em efetivo exercício no mês de dezembro do ano de 2021

                § 4º  

                O Abono-FUNDEB se aproveita nos cálculos para dar cumprimento aos percentuais mínimos de que tratam os arts. 212, caput, da Constituição Federal.

                  § 5º  

                  Para fins de cálculo do valor do Abono-FUNDEB deve-se considerar a carga horária efetiva do cargo ou do contrato temporário e a remuneração mensal, não se considerando a ampliação de carga horária concedida através de gratificação ou portaria ou termo aditivo.

                    § 6º  

                    Para fins de cômputo dos meses trabalhados será considerado como mês integral aquele em que o (a) profissional da educação básica trabalhar por período igual ou superior a 15 (quinze) dias.

                      § 7º  

                      O Abono-FUNDEB não será objeto de incorporação aos vencimentos ou computado para concessão de qualquer outra vantagem, nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal de 1988, não caracterizando, portanto, provento remuneratório, mas apenas abono salarial a título de indenização compensatória nos termos do caput do art. 1º.

                        § 8º  

                        Entendem-se como profissionais da Educação Básica os docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica, nos moldes da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, alterada pela Lei Federal nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021.

                          Art. 2º.  

                          O detalhamento da concessão prevista nesta Lei será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e regulamentado através de Decreto do Poder Executivo Municipal.

                            Art. 3º.   O valor a ser percebido a título da Abono-FUNDEB não servirá de base de cálculo para quaisquer outros tipos de vantagens ou incorporação.
                              Art. 4º.   Não haverá incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do abono salarial regulamentado nesta lei.
                                Art. 5º.  

                                As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta de dotações disponíveis do Orçamento Municipal de 2021, a serem suplementadas em caso de necessidade na forma da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

                                  Art. 6º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                    Paço da Prefeitura de General Sampaio-CE, 28 de janeiro de 2022

                                     

                                    FRANCISCO CORDEIRO MOREIRA

                                    Prefeito Municipal de General Sampaio