O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GENERAL SAMPAIO, Estado do Ceará, Sr. Francisco Cordeiro Moreira, no exercício da competência privativa prevista nos arts. 74, caput, e 95, inciso “VI”, ambos da Lei Orgânica do Município – LOM, em virtude da aprovação de projeto legislativo por parte da Câmara Municipal de General Sampaio-CE, faz saber e torna pública a sanção e a promulgação da seguinte Lei:
Fica estabelecido que o piso salarial do Grupo Ocupacional do Magistério – Quadro Temporário – será de R$ 3.845,64 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais, sessenta e quatro centavos) mensais, referente a carga horária de 200 (duzentas) horas mensais na jornada de trabalho, e de R$ 1.922,82 (um mil, novecentos e vinte dois reais, oitenta e dois centavos) para a carga horária de 100 (cem) horas mensais na jornada de trabalho.
Fica alterado o anexo I da Lei Municipal nº 790, de 23 de março de 2020, que trata do salário base do Grupo Ocupacional do Magistério do Quadro Efetivo (Permanente), o qual passa a vigorar de acordo com o Anexo Único da presente lei.
Os reajustes estabelecidos por esta Lei alcançarão, ainda, os proventos de aposentadoria e pensões dos profissionais da categoria de inativos e pensionistas constantes em cadastro do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos de General Sampaio/GSPREV, na mesma proporção do Anexo Único da presente Lei.
As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta das Dotações Orçamentárias consignadas no orçamento da Secretaria de Educação para o presente exercício e consignadas nos orçamentos dos exercícios subsequentes.
ALTERA O ANEXO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 790, de 23 de março de 2020 TABELA SALARIAL DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO QUADRO EFETIVO (PERMANENTE) CARGA HORÁRIA DE 100 HORAS E 200 HORAS MENSAIS
CARGO | CLASSE | REFERÊNCIA | SALÁRIO BASE (100 HORAS MENSAIS) R$ | SALÁRIO BASE (200 HORAS MENSAIS) R$ |
PROFESSORES DE EDUCAÇÃO BÁSICA | PEB I | 01 | 1.922,82 | 3.845,62 |
“ | PEB I | 02 | 1.924,46 | 3.848,92 |
“ | PEB I | 03 | 1.939,49 | 3.878,98 |
“ | PEB I | 04 | 1.962,05 | 3.924,10 |
“ | PEB I | 05 | 1.977,08 | 3.954,16 |
“ | PEB I | 06 | 2.022,18 | 4.044,36 |
“ | PEB I | 07 | 2.067,28 | 4.134,56 |
“ | PEB I | 08 | 2.112,40 | 4.224,80 |
“ | PEB I | 09 | 2.157,50 | 4.315,00 |
“ | PEB I | 10 | 2.202,60 | 4.405,20 |
“ | PEB II | 11 | 2.247,70 | 4.495,40 |
“ | PEB II | 12 | 2.303,33 | 4.606,66 |
“ | PEB II | 13 | 2.358,96 | 4.717,92 |
“ | PEB II | 14 | 2.416,09 | 4.832,18 |
“ | PEB II | 15 | 2.471,73 | 4.943,46 |
“ | PEB II | 16 | 2.527,36 | 5.054,72 |
“ | PEB II | 17 | 2.584,48 | 5.168,96 |
“ | PEB II | 18 | 2.640,12 | 5.280,24 |
“ | PEB II | 19 | 2.695,88 | 5.391,76 |
‘ | PEB II | 20 | 2.752,87 | 5.505,74 |