O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GENERAL SAMPAIO, Estado do Ceará, Sr. Francisco Cordeiro Moreira, no exercício da competência privativa prevista nos arts. 74, caput, e 95, inciso “VI”, ambos da Lei Orgânica do Município – LOM, em virtude da aprovação de projeto legislativo por parte da Câmara Municipal de General Sampaio-CE, faz saber e torna pública a sanção e a promulgação da seguinte Lei:
Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso – FMDI, de natureza contábilfinanceira, destinado a financiar os Programas, Projetos e Serviços relativos ao idoso com vistas a garantir os seus direitos e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação da sociedade.
O FMDI ficará vinculado à Secretaria de Proteção Social, a quem compete fornecer os meios e recursos, humanos e materiais, necessários ao seu funcionamento regular, porém, sua gestão será executada pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso – CMDI.
os recursos que, em conformidade com o art. 15 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, foram destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social, para aplicação em Programas e Ações relativos ao idoso;
as contribuições dos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso, nos termos previstos no Art. 12, inciso I, da Lei Federal nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 e suas alterações posteriores.
As contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dom Idoso, estarão amparadas pelo art.12, inciso I, da Lei Federal de nº 9.250/1995, devidamente alterado pela Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, conforme se observa em seu art. 2º, inciso I, que trata das deduções do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF.
A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto de renda devido, em cada período de apuração, o total das doações feita ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI, devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional.
A soma das deduções relativas às doações efetuadas aos Fundos legalmente constituídos não poderão ultrapassar 1% (um por cento), do imposto devido, consoante determinação do Art. 260, inciso I, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e suas alterações decorrentes do Art. 10 da Lei Federal de nº 8.242, de 12 de outubro de 1991
A presente Lei será regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.