Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

801

2021

17 de Março de 2021

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (CACS-FUNDEB), EM CONFORMIDADE COM O ART. 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25/12/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 801, de 17 de março de 2021.

 

    Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS-FUNDEB), em conformidade com o art. 212-A da Constituição Federal de 1988, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25/12/2020 e dá outras providências.

     

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GENERAL SAMPAIO, Estado do Ceará, Sr. Francisco Cordeiro Moreira, no exercício da competência privativa prevista no art. 95, inciso “VI” da Lei Orgânica do Município — LOM, em virtude da aprovação de projeto legislativo por parte da Câmara Municipal de General Sampaio-CE, faz saber e torna pública a sanção e a promulgação da seguinte lei:

       

        Art. 1º.  

        O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de General Sampaio (CACS-FUNDEB), criado nos termos da Lei Municipal nº 570, de 02/02/2010, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal — CF de 1988, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 /12/2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta Lei.

         

          Art. 2º.  

          O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Publica Municipal, competindo-lhe:

           

            I  – 

            elaborar parecer sobre as prestacõesde contas, conforme previsto no parágrafo tnico do art. 31 da Lei Federal nº 14.113/2020;

             

              II  – 

              supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orgamentaria anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatisticos e financeiros que alicercam a operacionalização do Fundo;

               

                III  – 

                acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos a conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento a Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestacdes de contas referentes a esses programas, com a formulagdo de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE — Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

                 

                  IV  – 

                  acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos & conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Municipio;

                   

                    V  – 

                    examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos a conta do Fundo;

                     

                      VI  – 

                      acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

                       

                        VII  – 

                        emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;

                         

                          VIII  – 

                          atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta Lei.

                           

                            Art. 3º.  

                            O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestacão de contas dos recursos do Fundo.

                             

                              Parágrafo único  

                              O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado — TCE do Ceará.

                               

                                Art. 4º.  

                                O CACS-FUNDEB poderd, sempre que julgar conveniente:

                                 

                                  I  – 

                                  apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sitio eletrônico na internet;

                                   

                                    II  – 

                                    convocar, por decisão da maioria de seus membros, o titular da Secretaria Municipal de Educacdo ou qualquer servidor designado para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

                                     

                                      III  – 

                                      requisitar ao Poder Executivo cépia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

                                       

                                        a)  

                                        licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;

                                         

                                          b)  

                                          folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercicio na educação basica e a indicação do o respectivo nivel, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;

                                           

                                            c)  

                                            convênios/parcerias com as instituições comunitarias, confessionais ou filantropicas sem fins lucrativos;

                                             

                                              d)  

                                              outras informações necessarias ao desempenho de suas funções;

                                               

                                                IV  – 

                                                realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:

                                                 

                                                  a)  

                                                  o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundo;

                                                   

                                                    b)  

                                                    a adequação do serviço de transporte escolar;

                                                     

                                                      c)  

                                                      a utilização, em beneficio do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.

                                                       

                                                        Art. 5º.  

                                                        A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.

                                                         

                                                          Art. 6º.  

                                                          O CACS-FUNDEB sera constituido por:

                                                           

                                                            I  – 

                                                            membros titulares, na seguinte conformidade:

                                                             

                                                              a)  

                                                              2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação;

                                                               

                                                                b)  

                                                                2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação;

                                                                 

                                                                  c)  

                                                                  (um) representante dos diretores das escolas basicas publicas do Municipio;

                                                                   

                                                                    d)  

                                                                    1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas basicas publicas do Municipio;

                                                                     

                                                                      e)  

                                                                      2 (dois) representantes dos pais/responsaveis de alunos da educação basica publica do Municipio;

                                                                       

                                                                        f)  

                                                                        2 (dois) representantes dos estudantes da educação basica publica do Municipio, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;

                                                                         

                                                                          g)  

                                                                          1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;

                                                                           

                                                                            h)  

                                                                            1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, indicado por seus pares;

                                                                             

                                                                              i)  

                                                                              2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil.

                                                                               

                                                                                II  – 

                                                                                para cada membro titular serão nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporarios, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

                                                                                 

                                                                                  § 1º  

                                                                                  Na hipotese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alinea "f" do inciso “I" do “caput” deste Artigo, a representação estudantil podera acompanhar as reunies do conselho, com direito a voz.

                                                                                   

                                                                                    § 2º  

                                                                                    Os membros dos conselhos previstos nos incisos “I” e “Il” do caput deste Artigo, observados os impedimentos dispostos no art. 72, serdo indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:

                                                                                     

                                                                                      I  – 

                                                                                      nos casos das representações do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal;

                                                                                       

                                                                                        II  – 

                                                                                        nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

                                                                                         

                                                                                          III  – 

                                                                                          nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria em assembleia convocada para essa finalidade;

                                                                                           

                                                                                            IV  – 

                                                                                            nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo organizado pela Secretaria Municipal de Educação dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficidrias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração do municipio de General Sampaio a titulo oneroso.

                                                                                             

                                                                                              § 3º  

                                                                                              Para fins da representação referida na alinea "i" do inciso “I” do “caput” deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:

                                                                                               

                                                                                                I  – 

                                                                                                ser pessoa juridica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31/07/2014;

                                                                                                 

                                                                                                  II  – 

                                                                                                  desenvolver atividades direcionadas ao Municipio de General Sampaio;

                                                                                                   

                                                                                                    III  – 

                                                                                                    está em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;

                                                                                                     

                                                                                                      IV  – 

                                                                                                      desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos publicos;

                                                                                                       

                                                                                                        V  – 

                                                                                                        não figurar como beneficirias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração Municipal de General Sampaio a titulo oneroso.

                                                                                                         

                                                                                                          § 4º  

                                                                                                          O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de afastamentos temporarios ou eventuais deste e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

                                                                                                           

                                                                                                            I  – 

                                                                                                            desligamento por motivos particulares;

                                                                                                             

                                                                                                              II  – 

                                                                                                              situação de impedimento previsto no art. 7° incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

                                                                                                               

                                                                                                                § 5º  

                                                                                                                Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no § 42 do art. 62, a instituição ou segmento responsavel pela indicação deverá indicar novos representantes para o CACS-FUNDEB.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 7º.  

                                                                                                                  Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:

                                                                                                                   

                                                                                                                    I  – 

                                                                                                                    o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguineos ou afins, até o terceiro grau;

                                                                                                                     

                                                                                                                      II  – 

                                                                                                                      o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguineos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;

                                                                                                                       

                                                                                                                        III  – 

                                                                                                                        estudantes que não sejam emancipados;

                                                                                                                         

                                                                                                                          IV  – 

                                                                                                                          pais e responsaveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:

                                                                                                                           

                                                                                                                            a)  

                                                                                                                            exercam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;

                                                                                                                             

                                                                                                                              b)  

                                                                                                                              prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.

                                                                                                                               

                                                                                                                                Art. 8º.  

                                                                                                                                O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, conforme previsto em regimento interno.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  § 1º  

                                                                                                                                  Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    § 2º  

                                                                                                                                    Os membros titulares do CACS-FUNDEB farão o processo eletivo organizado para escolha do Presidente.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Art. 9º.  

                                                                                                                                      Compete ao Chefe do Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os integrantes do CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no § 22 do art. 62 desta Lei.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Art. 10.  

                                                                                                                                        A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          I  – 

                                                                                                                                          não será remunerada;

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            II  – 

                                                                                                                                            será considerada atividade de relevante interesse social;

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              III  – 

                                                                                                                                              assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercicio de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                IV  – 

                                                                                                                                                será considerada dia de efetivo exercicio dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas publicas em atividade no Conselho;

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  V  – 

                                                                                                                                                  veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas publicas, no curso do mandato:

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    a)  

                                                                                                                                                    a exoneração de oficio, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntaria do estabelecimento de ensino em que atuam;

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      b)  

                                                                                                                                                      o afastamento involuntario e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        VI  – 

                                                                                                                                                        veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Art. 11.  

                                                                                                                                                          O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta Lei, terá vigéncia até 31 (trinta e um) de dezembro de 2022.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                            Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta Lei.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Art. 12.  

                                                                                                                                                              A partir de 12 (primeiro) de janeiro de 2023 o mandato dos membros do CACS-FUNDEB sera de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o préximo mandato.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Art. 13.  

                                                                                                                                                                As reunides do CACS-FUNDEB serão realizadas:

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  I  – 

                                                                                                                                                                  no minimo, trimestralmente com a presença da maioria dos seus membros;

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    II  – 

                                                                                                                                                                    extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de, no minimo, 2/3 (dois tergos) dos integrantes do colegiado.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      § 1º  

                                                                                                                                                                      As reunides serão realizadas em primeira convocação com a maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        § 2º  

                                                                                                                                                                        As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          Art. 14.  

                                                                                                                                                                          O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            Art. 15.  

                                                                                                                                                                            O Municipio de General Sampaio - CE disponibilizara em sitio eletronico na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB de que trata esta Lei, incluidos:

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              I  – 

                                                                                                                                                                              os nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                II  – 

                                                                                                                                                                                o correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  III  – 

                                                                                                                                                                                  as atas de reuniões;

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    IV  – 

                                                                                                                                                                                    os relatórios e pareceres;

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      V  – 

                                                                                                                                                                                      outros documentos produzidos pelo Conselho.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        Art. 16.  

                                                                                                                                                                                        Cabera ao Poder Executivo, com vistas a execução plena das competéncias do CACSFUNDEB, assegurar:

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          I  – 

                                                                                                                                                                                          infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das reuniões;

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            II  – 

                                                                                                                                                                                            profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              Art. 17.  

                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada a Lei Municipal nº  570/2010, e as demais disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                Paço Municipal de General Sampaio- CE, 17 de março de 2021.

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  Francisco Cordeiro Moreira

                                                                                                                                                                                                  Prefeito do Municipio de General Sampaio.