Fica estabelecido que o piso salarial do Grupo Ocupacional do Magistério — Quadro Permanente será de R$ 2.557,80 (Dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos) mensais, referente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, admitindo-se o pagamento proporcional à carga horária de 20 (vinte) horas semanais, devendo os efeitos jurídicos e financeiros do referido reajuste retroagir à data de 1º de janeiro de 2019.
O reajuste previsto no caput deste artigo não será extensivo ao Grupo Ocupacional do Magistério — Quadro de Temporários que terá salário base no valor de R$ 1.149,40 (Um mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta centavos), para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, podendo ser ampliada a carga horária de acordo com a necessidade da unidade escolar para 40 (quarenta) horas semanais, com salário base de R$ 2.298,80 (Dois mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), devidamente justificada a necessidade.
Os reajustes estabelecidos por esta Lei alcançarão, ainda, os proventos de aposentadoria e pensões dos profissionais da categoria de inativos e pensionistas constantes em cadastro do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos de General Sampaio-CE (GSPREV), na mesma proporção e na mesma data estabelecido no caput do artigo 1º desta Lei.
Na composição da jornada de trabalho dos docentes da rede pública municipal de ensino fundamental, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Fica assegurado aos docentes da rede pública municipal de ensino infantil a jornada do caput desse artigo a partir do início do ano letivo de 2020.
Fica assegurado ao profissional do magistério da rede pública municipal de ensino o direito de dispor de tempo nunca inferior a 1/3 (um terço) de sua carga horária para a execução de atividades extraclasse, tais como estudo, planejamento, avaliação etc.
As atividades de estudo, planejamento e avaliação compreendem: o tempo do professor disponível para preparar suas aulas, realizar estudos e pesquisas, preparar e corrigir provas e trabalhos, participar de programas de formação continuada no próprio local de trabalho ou em local a ser designado pela Secretaria de Educação.
Fica assegurado aos docentes da rede pública municipal de ensino infantil o direito de dispor do tempo referido no caput desse artigo a partir do início do ano letivo de 2020.
As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta das Dotações Orçamentárias consignadas no orçamento da Secretaria de Educação para o presente exercício e consignadas nos orçamentos dos exercícios subsequentes.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário e com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2019.