Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

767

2018

6 de Julho de 2018

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMA CONVÊNIO COM O INSTITUTO NACIONAL DE GESTÃO, EDUCAÇÃO TECNOLOGIA E INOVAÇÃO-INGETI, COM A INTERVENIÊNCIA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ-FUNECE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 767, de 06 de julho de 2018

    Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com o Instituto Nacional de Gestão, Educação Tecnologia e Inovação- INGETI, com a interveniência da Fundação Universidade Estadual do Ceará -FUNECE e dá outras providências.

      Art. 1º.  

      Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o INSTITUTO NACIONAL DE GESTÃO, EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO — INGETI, entidade sem fins lucrativos, regularmente inscrita no CNPJ-MF sob o nº 10.438.451/0001-69,com sede na Avenida Washington Soares, 909, Sala 13, Bloco “K?”, Fortaleza, Ceará, CEP 60.811.340, com interveniência acadêmica da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁFUNECE ,pessoa jurídica de direito público, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.885.809/0001-97, com sede na Av. Doutor Silas Munguba,1700,Campus do Itaperi Fortaleza,Ceará, CEP 60.914-903,com a finalidade de promover e realizar programas e projetos de cooperação técnica, pesquisa, assessoria, seleção, treinamento e desenvolvimento em áreas de interesse mútuo, divulgação técnico-científica, fornecimento de pessoal e qualificação profissional, ensino. pesquisa e extensão.

        Art. 2º.  

        Fica autorizado o Poder Executivo a conceder repasses de recursos financeiros à entidade descrita no caput do artigo anterior, não podendo ser utilizado para outros fins que exorbitem o objeto de cada Plano de Trabalho.

          Art. 3º.  

          O convênio terá início na data de sua assinatura e terá vigência de 48(quarenta e oito) meses, podendo ser prorrogado, se de interesse das partes, mediante manifestação dos particípes com antecedência de 30 (trinta) dias do término de sua vigência.

            Art. 4º.   O termo de convênio será regido pela Lei Federal nº 8.666/1993 e demais legislações pertinentes.
              Art. 5º.  

              As condições para assinatura do convênio, valores, suspensão e / ou rescisão do ajuste poderão ser regulamentadas através de Decreto do Poder Executivo Municipal e deverão constar no termo de convênio.

                Art. 6º.  

                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                 

                FRANCISCO CORDEIRO MOREIRA

                Prefeito Municipal de General Sampaio