Vigência a partir de 25 de Setembro de 2018.
Dada por Lei nº 771, de 25 de setembro de 2018
A jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais de quaisquer cargos efetivos do Município de General Sampaio-CE poderá ser prorrogada para 40 (quarenta) horas semanais, a requerimento do servidor e havendo interesse e necessidade por parte da Administração Municipal, contanto que haja também a disponibilidade orçamentária e financeira respectiva.
A jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais dos ocupantes de cargos efetivos de Auxiliar de Serviços Gerais, de Vigias e de Motorista, vinculados ao Município de General Sampaio-CE, será prorrogada para 40 (quarenta) horas semanais.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 771, de 25 de setembro de 2018.
À opção ao regime a que se refere o caput deste artigo pode contemplar um único cargo efetivo para cada servidor interessado.
O vencimento dos servidores que aderirem à prorrogação de jornada definida no caput do art. 1º desta Lei corresponderá ao dobro da remuneração percebida no regime de 20 (vinte) horas semanais, conforme o número de referências, incidindo-se sobre aquela todas as vantagens e/ou gratificações, bem como incorporando-se a nova jornada para fins de aposentadoria.
O vencimento dos servidores beneficiados com a prorrogação de jornada definida no artigo 1º desta Lei corresponderá ao dobro da remuneração percebida no regime de 20 (vinte) horas semanais, conforme o número de referência, incidindo-se sobre aquela todas as vantagens e/ou gratificações, bem como incorporando-se a nova jornada para fins de aposentadoria
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 771, de 25 de setembro de 2018.
Caberá aos Secretários Municipais a incumbência de avaliar a conveniência e a oportunidade da implementação das prorrogações de jornada previstas nesta Lei, levando-se sempre em consideração o interesse público e a necessidade do serviço desempenhado, devendo o Chefe do Poder Executivo ser instado pelas referidas autoridades administrativas a deferir ou não as solicitações respectivas.
A opção pelo regime de 40 (quarenta) horas constará no ato do enquadramento, a cargo do Chefe do Poder Executivo, sento irreversível uma vez concretizada..
Para efeito do enquadramento, serão considerados os avanços, acessos, promoções, progressões funcionais e demais vantagens inerentes ao cargo, já implementados.