Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

769

2018

6 de Agosto de 2018

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER, A REQUERIMENTO DO SERVIDOR INTERESSADO E DIANTE DO INTERESSE E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO, A PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Vigência a partir de 25 de Setembro de 2018.
Dada por Lei nº 771, de 25 de setembro de 2018

Lei nº 769, de 06 de agosto de 2018

    Autoriza o Poder Executivo a promover, a requerimento do servidor interessado e diante do interesse e necessidade da Administração, a prorrogação de jornada de trabalho e dá outras providências.

      Faço saber que a Câmara Municipal de General Sampaio — CE, aprovou e eu Prefeito Municipal, com base no Art. 95, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei.

        Art. 1º.  

        A jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais de quaisquer cargos efetivos do Município de General Sampaio-CE poderá ser prorrogada para 40 (quarenta) horas semanais, a requerimento do servidor e havendo interesse e necessidade por parte da Administração Municipal, contanto que haja também a disponibilidade orçamentária e financeira respectiva.

          Art. 1º.  

          A jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais dos ocupantes de cargos efetivos de Auxiliar de Serviços Gerais, de Vigias e de Motorista, vinculados ao Município de General Sampaio-CE, será prorrogada para 40 (quarenta) horas semanais.

           

          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 771, de 25 de setembro de 2018.
            Parágrafo único  

            À opção ao regime a que se refere o caput deste artigo pode contemplar um único cargo efetivo para cada servidor interessado.

              Art. 2º.  

              O vencimento dos servidores que aderirem à prorrogação de jornada definida no caput do art. 1º desta Lei corresponderá ao dobro da remuneração percebida no regime de 20 (vinte) horas semanais, conforme o número de referências, incidindo-se sobre aquela todas as vantagens e/ou gratificações, bem como incorporando-se a nova jornada para fins de aposentadoria.

                Art. 2º.  

                O vencimento dos servidores beneficiados com a prorrogação de jornada definida no artigo 1º desta Lei corresponderá ao dobro da remuneração percebida no regime de 20 (vinte) horas semanais, conforme o número de referência, incidindo-se sobre aquela todas as vantagens e/ou gratificações, bem como incorporando-se a nova jornada para fins de aposentadoria

                 

                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 771, de 25 de setembro de 2018.
                  Art. 3º.  

                  Caberá aos Secretários Municipais a incumbência de avaliar a conveniência e a oportunidade da implementação das prorrogações de jornada previstas nesta Lei, levando-se sempre em consideração o interesse público e a necessidade do serviço desempenhado, devendo o Chefe do Poder Executivo ser instado pelas referidas autoridades administrativas a deferir ou não as solicitações respectivas.

                    Art. 4º.  

                    A opção pelo regime de 40 (quarenta) horas constará no ato do enquadramento, a cargo do Chefe do Poder Executivo, sento irreversível uma vez concretizada..

                      Parágrafo único  

                      Para efeito do enquadramento, serão considerados os avanços, acessos, promoções, progressões funcionais e demais vantagens inerentes ao cargo, já implementados.

                        Art. 5º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                          Paço da Prefeitura Municipal de General Sampaio-CE, em 06 de agosto de 2018.

                           

                          FRANCISCO CORDEIRO MOREIRA

                          Prefeito Municipal de General Sampaio