Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

388

2005

17 de Maio de 2005

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


LEI Nº 388/2005 DE 17 DE MARÇO DE 2005.

 

    Dispõe sobre criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e dá outras providencias

     

      A Prefeita Municipal de General Sampaio faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e Promulgo a seguinte lei:

       

        Art. 1º.  

        Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente com o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial á qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e á Coletividade o dever de defende-lo, preservá-lo e recupera-lo para as presentes e futuras gerações.

         

          § 1º  

          O Consalho runicipal de Defesa do Mel Ambiente é o órgão consulivo, daliperativo e de ass essoramenio. do Poder Executivo, no âmbito de sua compelência, sobre as questões  ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.

           

            § 2º  

            o Conselho M Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá com objetivo assessorar a gestão o da Política Municipal do Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal.

             

              Art. 2º.  

              O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá observar as seguintes diretrizes:

               

                I  – 

                Interdisciplinariedade no ato das quesiõe ambientais;

                 

                  II  – 

                  Participação comunitária;

                   

                    III  – 

                    Promoção da saúde pública e ambiental;

                     

                      IV  – 

                      Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;

                       

                        V  – 

                        Compatibilização com as políticas setoriais e demais ações do governo;

                         

                          VI  – 

                          Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental;

                           

                            VII  – 

                            Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais;

                             

                              VIII  – 

                              Prevalência do interesse público sobre o privado;

                               

                                IX  – 

                                Propostas de reparação do dano ambiental independentemente de outras sanções civis ou penais.

                                 

                                  Art. 3º.  

                                  Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete:

                                   

                                    I  – 

                                    Propor diretrizes para à politica Municipal do Meto Ambiente;

                                     

                                      II  – 

                                      Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, programas, e ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área urbana;

                                       

                                        III  – 

                                        Estimular e acompanhar O inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do município;

                                         

                                          IV  – 

                                          Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efeiiva ou potencialidade poluidoras;

                                           

                                            V  – 

                                            Avaliar, definir, propor & estabelecer normas (técnicas e legais), critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao Uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União;

                                             

                                              VI  – 

                                              Promover a colaborar na execução de programas intersensoriais de proteção ambiental do município

                                               

                                                VII  – 

                                                Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que se for necessário;

                                                 

                                                  VIII  – 

                                                  Propor e acompanhar os programas de educação ambiental;

                                                   

                                                    IX  – 

                                                    Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa de formação e mobilização ambiental;

                                                     

                                                      X  – 

                                                      Manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e atuação na proteção do meio ambiente;

                                                       

                                                        XI  – 

                                                        Identificar é comunicar aos órgãos competentes às agressões ambientais ocorridas nos municípios, sugerindo soluções reparadoras;

                                                         

                                                          XII  – 

                                                          Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental;

                                                           

                                                            XIII  – 

                                                            Convocar as audiências públicas nos termos da legislação;

                                                             

                                                              XIV  – 

                                                              Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares;

                                                               

                                                                XV  – 

                                                                Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico e paisagístico;

                                                                 

                                                                  XVI  – 

                                                                  Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia autorização mediante análise de estudos ambientais;

                                                                   

                                                                    XVII  – 

                                                                    Delberar sobre qualquer matéria concemente às questões às ambientais dentro do território municipal e acionar, quando necessário,os organismos federais e estaduais para a implantação das mediadas pertinentes à proteção ambiental local,

                                                                     

                                                                      XVIII  – 

                                                                      Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluições ambientais que ocorram dentro de território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir a Prefeita às providencias que julgar necessárias;

                                                                       

                                                                        XIX  – 

                                                                        Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental;

                                                                         

                                                                          XX  – 

                                                                          Deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação de resíduos domiciliares, industrias, hospitalares e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a destinação final de seus afluentes em mananciais;

                                                                           

                                                                            XXI  – 

                                                                            Deliberar sobre a instalação ou ampliação de industrias nas zonas de uso industrial saturadas ou em vias de saturação;

                                                                             

                                                                              XXII  – 

                                                                              Sugerir vetos a projetos incovenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal;

                                                                               

                                                                                XXIII  – 

                                                                                Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção ambiental;

                                                                                 

                                                                                  XXIV  – 

                                                                                  Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal;

                                                                                   

                                                                                    XXV  – 

                                                                                    Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia, instalação, operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer a qualidade do meio ambiente;

                                                                                    Deliberar sobre a instalação ou ampliação de industrias nas zonas de uso industrial saturadas ou em vias de saturação;

                                                                                     

                                                                                      XXVI  – 

                                                                                      Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;

                                                                                       

                                                                                        XXVII  – 

                                                                                        Decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal competente;

                                                                                         

                                                                                          XXVIII  – 

                                                                                          Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente municipal;

                                                                                           

                                                                                            XXIX  – 

                                                                                            Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no Conselho de Defesa do Meio Ambiente;

                                                                                             

                                                                                              XXX  – 

                                                                                              Gerir e participar das decisões sobre ampliação dos recursos destinados ao Meio Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo;

                                                                                               

                                                                                                XXXI  – 

                                                                                                Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas ambientais dentro do território municipal ultrapassam sua área de competência ou exija medidas mais tecnológicas para tornarem mais efetivas;

                                                                                                 

                                                                                                  XXXII  – 

                                                                                                  Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria de seus membros a Conferencia Municipal Ambiental, que terá a atribuição de avaliar a situação da preservação, conservação e efetivação de medidas voltadas ao meio ambiente e, como consequência propor diretrizes a serem tomadas;

                                                                                                   

                                                                                                    XXXIII  – 

                                                                                                    Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas;

                                                                                                     

                                                                                                      XXXIV  – 

                                                                                                      Elaborar a aprovar seu Regimento Interno.

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 4º.  

                                                                                                        O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será constituído por conselheiros que formarão o colegiado, obedecendo-se à distribuição paritária entre Poder Público Sociedade Civil Organizada;

                                                                                                         

                                                                                                          § 1º  

                                                                                                          O número de conselheiros será proporcional ao número de habitantes do muniei pio, obedecendo-se ao mínimo de 10 e o máximo de 20 membros.

                                                                                                           

                                                                                                            § 2º  

                                                                                                            Será membro nato do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente pelo menos um representante do Poder Executivo Local, da Câmara Municipal e do Ministério Público Estadual.

                                                                                                             

                                                                                                              § 3º  

                                                                                                              Os representantes da Sociedade civil organizada obedecerão à rotativa de 02 (dois) anos, permitindo-se a recondução.

                                                                                                               

                                                                                                                § 4º  

                                                                                                                Serão membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, os representantes de entidades públicas federais, estaduais e municipais ligadas à questão ambiental que tenham sede no município.

                                                                                                                 

                                                                                                                  § 5º  

                                                                                                                  O Conselheiro Titular do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá indicar seu suplente, oriundo da mesma categoria representativa, para, quando for o caso, substituí-lo na plenária.

                                                                                                                   

                                                                                                                    § 6º  

                                                                                                                    A estrutura do Conselho será composta por um presidente, colegiado e secretaria executiva, escolhidos dentre seus membros, conforme estabelecido em Regime Interno.

                                                                                                                     

                                                                                                                      § 7º  

                                                                                                                      O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assunto de interesse ambiental.

                                                                                                                       

                                                                                                                        § 8º  

                                                                                                                        Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, podendo ser reeleitos uma única vez.

                                                                                                                         

                                                                                                                          § 9º  

                                                                                                                          O exercício das funções de membros do Conselho será gratuito por se tratar de serviço de relevante interesse público.

                                                                                                                           

                                                                                                                            Art. 5º.  

                                                                                                                            A Plenária reunir-se-à em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

                                                                                                                             

                                                                                                                              § 1º  

                                                                                                                              A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente ou por solicitação de 03 (três) Conselheiros respeitando o Regime Interno.

                                                                                                                               

                                                                                                                                § 2º  

                                                                                                                                Na ausência do Presidente da Plenária, este será substítuido por conselheiro eleito, presidindo esta sessão o conselheiro mais idoso entre os presentes.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  § 3º  

                                                                                                                                  A Plenária se reunirá com quorum mínimo de metade mais um de seus membros, deliberando por maioria simples em primeira convocação e, em segunda com número de conselheiros presentes, sendo fundamentado cada voto.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    § 4º  

                                                                                                                                    As decisões da Plenária serão formalizadas em Resoluções e outras deliberações, sendo imediatamente publicada na imprensa oficial do Município ou em jornal local de grande circulação ou afixado em local de grande acesso público, após cada sessão.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Art. 6º.  

                                                                                                                                      O Conselho pode manter com órgãos das administrativas municipal, estadual e federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente

                                                                                                                                       

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Art. 7º.  

                                                                                                                                        O Conselho, sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais, diligenciará no sentido de sua comprovação e das providencias necessárias.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Art. 8º.  

                                                                                                                                          As sessões do Conselho serão públicas e atose documentos deverão ser amplamente divulgados.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Art. 9º.  

                                                                                                                                            Dentro do prazo máximo de sessenta dias após sua instalação, o Conselho elaborará seu regimento Interno, que deverá ser aprovada por Decreto.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                              A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerá no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data de publicação dessa lei.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Art. 10.  

                                                                                                                                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO, 17 DE MAIO DE 2005.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    ELIENE LEITE ARAUJO BRASILEIRO

                                                                                                                                                    Prefeita Municipal