Ficam reajustados em 7,68% (sete por cento e sessenta e oito centéssimos) os vencimentos base dos profissionais do magistério constantes da Tabela Salarial – Anexo IV da Lei Nº 427/06 de 2 de maio de 2006, já alterados pelos reajustes concedidos em 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2021, 2013 e 2014 conforme respectivas leis de reajuste.
Os valores salariais do Anexo IV da lei No, 427/06, passam a vigorar conforme anexo I, parte integrante desta lei.
Fica autorizado por esta lei, o pagamento retroativo a janeiro de 2015, de diferenças porventuras apuradas, inerentes a profissionais com vencimentos inferiores ao valor do Piso Nacional vigente aa partir de janeiro de 2015.
O artigo Nº 12 da Lei 427/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – A jornada de trabalho dos docentes será de 20 (vinte) horas semanais de atividades, correspondendo a:
16 (dezesseis) horas em atividades com alunos;
4 (quatro) horas de trabalho de planejamento pedagógico em atividades coletivas.
Os profissionais que atuarem na Educação Infantil, em jornada de 20 (vinte) horas semanais com alunos, receberão adicional de 5% sobre o seu salário base, denominado com GRATIFICAÇÃO DE PLANEJAMENTO, como retribuição do planejamento realizado dia de sábado.
Para suprir carências ocasionadas pelas licenças, afastamento que excedam o período de trinta dias ou para o exercício de direção, autorizadas pelo (a) Secretário (a) de Educação, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar, para uma jornada de trabalho adicional de até 20 (vinte) horas, docentes do quadro efetivo.
Cessada a necessidade de carga horária de trabalho adicional do docente, o mesmo retornára ao regime de trabalho contratual de 20 (vinte) horas semanais;
A retribuição pecuniária por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente corresponderá a um vinte avos do valor fixado para a jornada inicial de trabalho docente da Tabela Vencimental, de acordo com a referência em que estiver enquadrado o docente.”
Atendendo à lei vigente fica concedido o mesmo percentual de reajuste, aos profissionais do magistério inativos e pensões por morte de dependentes dos profissionais do magistério, constante na folha do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos de General Sampaio – GSPREV
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de marco de 2015, data base de reajuste salarial dos profissionais do magistério, revogadas as disposições contrárias.