Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

708

2015

1 de Junho de 2015

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GENRAL SAMPAIO PARA O DECÊNIO 2015 A 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei Nº708/2015, de 01 de Junho de 2015

 

    Dispõe sobre a implantação do Plano Municipal de Educação de General Sampaio para o Decênio 2015 a 2025, e dá outras providências.

     

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Maria Ediene Monteiro do Nascimento de Castro, Prefeita do Município do General Sampaio-CE, sanciono e promulgo a seguinte lei:

       

        Art. 1º.  

        Fica Instituído o Plano Municipal de Educação do Município de General Sampaio no período de 2015/2025, elaborado em parceria com amplos segmentos da comunidade escolar e da sociedade civil conforme documento em anexo (Metas e Estratégias).

         

          Art. 2º.  

          O Plano Municipal de Educação do Município de General Sampaio que trata o artigo 1º é o instrumento balizador e norteador das políticas públicas da Educação Municipal, o qual contempla metas e estratégias a serem viabilizadas pela Administração Municipal, através de Secretaria da Educaçaõ.

           

            Art. 3º.  

            O Plano Municipal de Educação está em consonância com Plano Nacional de Educação – 2014/2024, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 9.394/96, e a demais instrumentos legais aplicados.

             

              Art. 4º.  

              São diretrizes do PME:

               

                I  – 

                Erradicação do analfabetismo;

                 

                  II  – 

                  Universalização do atendimento escolar;

                   

                    III  – 

                    Superação das desigualdades educacionais;

                     

                      IV  – 

                      Melhoria da qualidade do ensino;

                       

                        V  – 

                        Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

                         

                          VI  – 

                          Promoção da educação em direito humanos, á diversidade e à sustentabilidade socioambiental;

                           

                            VII  – 

                            Promoção humanística, cultural, científica e tecnológica do Município;

                             

                              VIII  – 

                              Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, resultantes da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, da educação infantil e da educação inclusiva;

                               

                                IX  – 

                                valorização dos profissionais de educação;

                                 

                                  X  – 

                                  difusão dos princípios da equidade e do respeito à diversidade;

                                   

                                    XI  – 

                                    fortalecimento da gestão democrática da educação e dos principios que a fundamentam.

                                     

                                      Art. 5º.  

                                      A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

                                       

                                        I  – 

                                        Secretaria da Educação;

                                         

                                         

                                          II  – 

                                          Comissão de Educação da Câmara Municipal;

                                           

                                            III  – 

                                            Conselho Municipal de Educação;

                                             

                                              IV  – 

                                              Fórum Municipal de Educação.

                                               

                                                Parágrafo único  

                                                Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:

                                                 

                                                  I  – 

                                                  divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações;

                                                   

                                                    II  – 

                                                    analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

                                                     

                                                      III  – 

                                                      analisar e propor a ampliação progressiva do investimento público em educação, podendo ser revista, conforme o caso, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas do PME.

                                                       

                                                        Art. 6º.  

                                                        O Município promoverá, em coloboração com o Estado e a União, a realização de, pelo menos, 2 (duas) conferências municipais de educação até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do PME e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação.

                                                         

                                                          Parágrafo único  

                                                          As conferências municipais de educação e o processo de elaboração do próximo Plano Municipal de Educação serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.

                                                           

                                                            Art. 7º.  

                                                            Fica mantido o regime de colaboração entre o Município, o Estado e a União para a consecução das metas do PME e a implementação das estratégias a serem realizadas.

                                                             

                                                              § 1º  

                                                              O Sistema Municipal de Ensino deverá considerar as necessidades específicas das populações do campo, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;

                                                               

                                                                § 2º  

                                                                O Sistema Municipal de Ensino deverá considerar as necessidades específicas das populações do campo, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;

                                                                 

                                                                  Art. 8º.  

                                                                  Para garantia da equidade educacional, o Município deverá considerar o atendimento às necessidades específicas da Educação Especial, assegurando um sistema inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino.

                                                                   

                                                                    Art. 9º.  

                                                                    As metas e estratégias previstas no Anexo Único integrante desta lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

                                                                     

                                                                      Art. 10.  

                                                                      O Plano Municipal de Educação de General Sampaio poderá ser adaptado anualmente, tendo como referência as decisões emanadas da Conferência Municipal de Educação.

                                                                       

                                                                        Art. 11.  

                                                                        Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de General Sampaio, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.

                                                                         

                                                                          Parágrafo único  

                                                                          O processo de elaboração do projeto de lei disposto no caput deverá ser realizado com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.

                                                                           

                                                                            Art. 12.  

                                                                            As despesas decorrentes da materialização das ações e metas emanadas do Plano Municipal de Educação correrão por conta dos orçamentos da Secretaria da Educação, dos repasses e convênios firmados com o Governo Estadual Governo Federal, ou de entidades não governamentais.

                                                                             

                                                                              Art. 13.  

                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                               

                                                                                Paço Municipal da Prefeitura de General Sampaio, 01 de Junho de 2015.

                                                                                 

                                                                                  Maria Ediene Monteiro do Nascimento de Castro

                                                                                  Prefeita Municipal