Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

390

2005

24 de Maio de 2005

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO - CMDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei Nº 390/2005 DE 24 DE MAIO DE 2005.

 

    Cria o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso – CDMI e dá outras providências.

     

      A Prefeita Municipal de General Sampaio, faz saber que a Câmara Municipal de General Sampaio, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        Fica instituído o Conselho Municipal do Idoso, como órgão consultivo, deliberativo e normativo de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, com observância dos princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 8.842 de 04 de janeiro de 1994.

         

          Parágrafo único  

          O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso é vinculado à Secretaria da Ação Social, Trabalho e Empreendedorismo – SEATE.

           

            Art. 2º.  

            O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso reger-se-á pelo disposto nesta Lei, pelo que dispuser o seu Regimento Interno, e por outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.

             

              Art. 3º.  

              Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:

               

                I  – 

                formular políticas de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, bem como controlar e fiscalizar a sua execução;

                 

                  II  – 

                  acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do município, no que se refere ao atendimento dos direitos do idoso, indicando modificações necessárias;

                   

                    III  – 

                    estabelecer prioridades de atuação e critérios para a utilização dos recursos, programas e ações de assitência ao idoso;

                     

                      IV  – 

                      acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares, atuantes no atendimento do idoso;

                       

                        V  – 

                        zelar pela efetivação da descentralização politíca-administrativa e da participação popular, por meio de organizações representativas, nos planos e programas de atendimento aos direitos do idoso;

                         

                          VI  – 

                          propiciar apoio técnico a órgãos municipais e entidades não-governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os diretrizes e os direitos que venham ser estabelecidos no Estatuto do Idoso;

                           

                            VII  – 

                            promover proteção jurídico-social do idoso;

                             

                              VIII  – 

                              oferecer subsídios ou se fazer proposições a(o) Prefeita(o), objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente a política do idoso;

                               

                                IX  – 

                                promover campanhas de formação de opinião pública sobre os direitos assegurados ao idoso, bem como incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo do idoso;

                                 

                                  X  – 

                                  receber, apreciar e manifestar-se sobre as denúncias e queixas formuladas a respeito dos direitos do idoso;

                                   

                                    XI  – 

                                    elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

                                     

                                      XII  – 

                                      aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento Interno, o cadastramento de entidade de defesa ou de atendimentos aos direitos do idoso;

                                       

                                        XIII  – 

                                        exercer outras atividades regulares que objetivem a promoção aos direitos do idoso;

                                         

                                          Art. 4º.  

                                          O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será integrado por membros títulares, e respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos ou entidade:

                                           

                                            I  – 

                                            De Órgão ou Entidades Governamentais (OG´s)

                                             

                                              a)  

                                              01 (um) representante da Secretária da Ação Social, Trabalho e Empreendedorismo;

                                               

                                                b)  

                                                01 (um) representante da Secretaria de Educação;

                                                 

                                                  c)  

                                                  01 (um) representante da Secretaria da Saúde;

                                                   

                                                    d)  

                                                    01 (um) representante da Secretaria de Finanças e outras Secretarias.

                                                     

                                                      II  – 

                                                      de Órgãos ou Entidades Não Governamentais (ONG´s)

                                                       

                                                        a)  

                                                        representante de entidades escolhidos, por voto direto, pelo fórum do idoso, dentre aquelas reconhecidas no âmbito municipal pelo trabalho que vêm desenvolvimento em defesa dos direitos do idoso;

                                                         

                                                          Art. 5º.  

                                                          Os Membros titulares do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e respectivos suplentes, serão indicados a Secretária Municipal da Ação Social, Trabalho e Empreendedorismo, e nomeados pela(o) Prefeita(o) do Município, devendo a indicação observar a seguinte forma:

                                                           

                                                            I  – 

                                                            pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades governamentais;

                                                             

                                                              II  – 

                                                              pelos Presidentes ou titulares das entidades não-governamentais, após livre escolha pela respectiva entidade.

                                                               

                                                                Parágrafo único  

                                                                A indicação dos membros do Conselho, a que se refere este artigo, deverá ser efetuada até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da publicação desta Lei.

                                                                 

                                                                  Art. 6º.  

                                                                  Os Conselheiros titulares e os suplentes representantes das entidades não-governamentais serão nomeados para um mandato que não poderá ser superior a 04 (quatro) anos consecutivos, podendo, no entanto, serem destituídos a qualquer tempo.

                                                                   

                                                                    Art. 7º.  

                                                                    Os Conselheiros titulares e os suplentes representantes das entidades não-governamentais serão nomeados para um mandato que não poderá ser superior a 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual ao periodo.

                                                                     

                                                                      Art. 8º.  

                                                                      A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso – CMDI, caberão aos membros que forem escolhidos pelos seus integrantes, por maioria absoluta de votos, para um mandato 02 (dois)  anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

                                                                       

                                                                        Art. 9º.  

                                                                        O desempenho da função de membros do Conselho Municipal do Idoso – CMDI, será considerado como serviço relevante prestado ao município e não terá qualquer tipo de renumeração.

                                                                         

                                                                          Art. 10.  

                                                                          O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso contará com uma Secretaria Executiva, que desenvolverá as atividades técnicas e administrativas.

                                                                           

                                                                            Art. 11.  

                                                                            As normas de funcionamento e atuação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, e da sua Secretaria Executiva, serão disciplinadas em seu regimento interno, que deverá ser aprovado por Resolução do Conselho, no prazo de 30 (trinta) dias.

                                                                             

                                                                              Art. 12.  

                                                                              As atividades de apoio administrativo, necessárias ao desempenho dos trabalhos, relativos ao funcionamento e atuação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, e da sua Secretaria Executiva, serão prestadas pela Secretaria da Ação Social, Trabalho e Empreededorismo.

                                                                               

                                                                                Art. 13.  

                                                                                Paraa atender as despesas necessárias à instalação, manutenção e operacionalização do Conselho Municipal dos Direitos e proteção do Idoso, fica o Poder Executivo autorizado a usar a dotação já prevista no orçamento do município, 04.08.241.0120.2.60 – Assistência ao Idoso – Secretaria da Ação Social, Trabalho e Empreendedorismo, observado o disposto no Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1964.

                                                                                 

                                                                                  Art. 14.  

                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                   

                                                                                    Art. 15.  

                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 351/03, de 11 de março de 2003.

                                                                                     

                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO, 24 DE MAIO DE 2005.

                                                                                       

                                                                                        Eliene Leite Araújo Brasileiro

                                                                                        Prefeita Municipal