Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar quaisquer dividas tributarias para com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), vencidas até 30 (trinta) de Abril de 2017, em valores a serem apurados por ocasião da consolidação dos parcelamentos, corrigidos e regrados pela legislagdo especifica em vigor, notadamente pela Lei nº 13.485, de 02/10/2017, resultante da conversio da Medida Proviséria nº 778, de 16/05/2017.
O parcelamento e o pagamento das dividas tributarias de que trata o caput serdo formalizados e realizados conforme as exigências da legislação aplicavel e da regulamentação correlata.
Para garantia das dividas tributárias, fica o Poder Executivo autorizado a usar as parcelas do Imposto de Circulação de Mercadorias — ICMS e/ou do Fundo de Participação dos Municipios - FPM, durante o prazo de vigência dos parcelamentos autorizados por esta lei.
O Poder Executivo consignará no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentarias e nos Orçamentos Anuais o projeto decorrente desta Lei e as dotações orçamentarias suficientes para fazer face ao adimplemento das obrigações pecuniarias contempladas nos parcelamentos respectivos.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrdo a conta de dotações orçamentérias proprias dos exercicios correlatos, podendo ser suplementadas caso evidencie-se necessário.
Esta Lei entra em vigor retroagindo à 1° (primeiro) de Agosto a data de sua publicação, com seus efeitos e 2017, revogadas as disposições em contrario.