Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

717

2016

15 de Fevereiro de 2016

CONCEDE REAJUSTE ANUAL DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES INATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


LEI Nº 717/2016, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2016

 

 

    Concede reajuste anual dos benefícios de aposentadoria e pensões dos servidores inativos e dá outras providências.

     

      Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu, Maria Ediene Monteiro do Nascimento de Castro, Prefeita do Municipio do General Sampaio-CE, sanciono e promulgo a seguinte lei:

       

        Art. 1º.  

        Fica concedido reajuste no percentual de 11,28% (onze inteiro e vinte e oito décimos por cento), no valor dos beneficios previdenciarios no ambito do GSPREV — Fundo de Previdéncia do municipio de General Sampaio, assim entendidos as aposentadorias e pensões, cujos valores estão acima do salario minimo vigente.

         

          § 1º  

          O reajuste ora autorizado por esta lei sera aplicado no valor dos beneficios dos servidores inativos e pensoes por morte, a partir de janeiro de 2016, no mesmo percentual e data do reajuste dos beneficios e pensdes do Regime Geral de Previdéncia Social(iNSS), conforme portaria Interministerial Nº 1 de 08 de janeiro de 2016, anexo I desta lei.

           

            § 2º  

            Os beneficios a que se refere o caput desse artigo, com data de concessdo a partir de fevereiro de 2015, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I da Portaria interministerial nº 1 de 08 de janeiro de 2016.

             

              § 3º  

              excetuam-se do referido reajuste os beneficios dos profissionais do magistério inativos, cujo reajuste sera de acordo com o percentual e na mesma data dos profissionais do magistério em atividade.

               

                Art. 2º.  

                Fica determinado que a partir de janeiro de 2016, não terão valores de benefícios pagos no âmbito do GSPREV, inferiores a R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).

                 

                  Art. 3º.  

                  O valor da cota de salario-familia a ser pago aos servidores do & Município de General Sampaio, assim entendido Poder Executivo e Poder Legislativo a partir de janeiro de 2016, é de:

                   

                    I  – 

                    R$ 41,37 (quarenta e um reais e trinta e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 806,80 (oitocentos e seis reais e oitenta centavos);

                     

                      II  – 

                      R$ 29,16 (vinte e nove reais e dezesseis centavos) para o segurado com remuneragdo mensal superior a R$ 806,80 (oitocentos e seis reais e oitenta centavos) e igual ou inferior a R$ 1.212,64 (um mil duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), valores estes também equivalentes ao salario familia pago pelo Regime Geral de Previdéncia conforme estabelece a Portaria Interministerial N° 1 de 08 de janeiro de 2016.

                       

                        Art. 4º.  

                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2016, revogadas as disposições contrarias.

                         

                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO, EM 15 DE FEVEREIRO DE 2016

                           

                            Maria Ediene Monteiro do Nascimento de Castro

                            Prefeita Municipal