Ficam reajustados em 5,70% (cinco, setenta por cento) os vencimentos base dos profissionais do magistério constantes da Tabela - Salarial - Anexo IV da Lei Nº 427/06 de 2 de maio de 2006, já alterados pelos reajustes concedidos em 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013 conforme respectivas leis de reajuste.
Os valores salariais do Anexo IV da lei 427/06 passam a vigorar conforme anexo I, parte integrante desta lei.
Fica autorizado por esta lei, o pagamento retroativo a janeiro de 2013, de diferenças porventura apuradas, inerentes a profissionais com vencimentos inferiores ao valor do Piso Nacional vigente a partir de janeiro de 2013.
Atendendo a lei vigente fica concedido o mesmo percentual de reajuste, aos profissionais do magistério inativos e pensões por morte de dependentes dos profissionais do magistério, constantes na folha do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos - GSPREV.
Fica assegurado excepcionalmente no exercício de 2014, a aplicação mínima de 65%(sessenta e cinco por cento) dos recursos do FUNDEB no pagamento de remuneração aos profissionais do magistério.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de marco de 2014, data base de reajuste salarial dos profissionais do magistério, revogadas as disposições contrárias.