Ficam inseridos no quadro de cargos para contratação temporária constantes no art. 1º parágrafo 1º da Lei No. 613/2011 de 26 de abril de 2011, os seguintes cargos e vagas:
SECRETARIA DA SAÚDE-SESA
CARGO | QUANT | VR.SÁLARIO |
Agente Comunitário de Saúde | 04 | IGUAL AO ACS EFETIVO |
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO RURAL
E MEIO AMBIENTE-SEDERMA
CARGO | QUANT | VR.SÁLARIO |
Motorista de Carro Pipa | 02 | R$ 1.155,00 |
A contratação temporária ora autorizada suprirá prioritariamente a carência detectada nas Unidades Gestoras, conforme quadro a seguir.
SECRETARIA DA SAÚDE – SESA | ||||
CARGO | QTD | LOTAÇÃO | ||
Auxiliar de Enfermagem | 05 | Sede/Zona Rural | ||
Atendente | 02 | Sede/Zona Rural | ||
Aux. de Consultório dentário | 02 | Sede/Zona Rural | ||
Aux. de Serviços Gerais | 11 | Sede/Zona Rural | ||
Agente de Saúde | 01 | Sede/Zona Rural | ||
Auxiliar de Serviços Gerais | 10 | Sede/Zona Rural | ||
Médico | 02 | Sede/Zona Rural | ||
Odontólogo | 02 | Sede/Zona Rural | ||
Enfermeiro | 03 | Sede/Zona Rural | ||
Bioquímico | 02 | Sede | ||
Técnico de Enfermagem | 10 | Sede/Zona Rural | ||
Fisioterapeuta | 02 | Sede | ||
Motorista | 03 | Sede/Zona Rural | ||
Auxiliar de Laboratorio | 02 | Sede | ||
Auxiliar Administrativo | 01 | Sede/Zona Rural | ||
SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA – SEINFRA | ||||
Auxiliar de Serviços Gerais | 09 | Sede/Zona Rural | ||
Coveiro | 01 | Sede/Zona Rural | ||
Pedreiro | 01 | Sede/Zona Rural | ||
Auxiliar Administrativo | 01 | Sede | ||
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO – SEDUC | ||||
Professor Ed. Básica I | 25 | Sede/Zona Rural | ||
Professor Ed. Básica II | 40 | Sede/Zona Rural | ||
Auxiliar de Serviços Gerais | 40 | Sede/Zona Rural | ||
Motorista | 05 | Sede/Zona Rural | ||
Auxiliar Administrativo | 10 | Sede/Zona Rural | ||
Nutricionista | 02 | Sede/Zona Rural | ||
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO RURAL E MEIO AMBIENTE – SEDERMA | ||||
Técnico Agrícola | 04 | Sede/Zona Rural | ||
Auxiliar Administrativa | 04 | Sede | ||
Auxiliar de Serviços Gerais | 01 | Sede/Zona Rural | ||
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO – SEAD | ||||
Auxiliar Administrativo | 03 | Sede | ||
Vigia | 02 | Sede | ||
Auxiliar de Serviços | 01 | Sede | ||
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TURISMO – SEDES | ||||
Auxiliar de Serviços Gerais | 01 | Sede | ||
Auxilliar Administrativo | 03 | Sede | ||
Assistente Social | 01 | Sede |
SECRETARIA DA SAÚDE – SESA
Fiscal de Vigilância Sanitária | 04 |
Farmacêutico Bioquímico | 01 |
Vigia | 06 |
SECRETARIA DA SAÚDE-SESA – 04 – IGUAL AO ACS EFETIVO
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO-SEDUC
Vigia | 10 |
Agente Escolar | 10 |
Psicopedagogo | 01 |
FUNDO DE PREVIDENCIA - GSPREV
Médico Perito | 01 |
SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA
Gari | 20 |
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO RURAL E MEIO AMBIENTE-SEDERMA
Motorista de Carro Pipa | 02 | R$ 1.155,00 |
As despesas decorrentes da contratação de pessoal de que trata a presente lei, correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal, respeitando o limite de gastós com pessoal estabelecido na lei complementar nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
A contratação de pessoal prevista no art. 1º desta lei, será efetivada mediante Termo Contratual o qual contemplará a qualificação do contratado, número do Cadastro de Pessoa Física, documento de identidade, grau de instrução, vigência da contratação, dotação orçamentária na qual ocorrerão as despesas, lotação, especificação das obrigações e contratuais, tarefas e/ou funções a exercer e o da remuneração mensal.
O valor do salário do cargo Agente Comunitário de Saúde será equivalente ao valor pago ao Agente Comunitário de Saúde Efetivo.
Para o cargo Motorista de Carro Pipa, além da Categoria D na Carteira de Motorista, será necessário o Curso específico de Motorista de Carro Pipa do PAC, sendo seu salário o valor de R$ 1.155,00(Hum mil, cento e cinquenta e cinco reais), valor praticado na iniciativa privada por 40hs semanais.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições contrárias, mantendo inalterados os demais dispositivos constantes da Lei Nº 613/2011 de 26 de abril de 2011.