Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

563

2009

29 de Dezembro de 2009

ALTERA A LEI N° 427/06 DE 02 DE MAIO DE 2006 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 563/2009, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

    Altera a Lei Nº 427/06 de 02 de maio de 2006 e dá outras providências.

     

      A Prefeita Municipal de General Sampaio, Eliene Leite Araújo Brasileiro, Biz Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        Esta Lei altera a Lei Nº 427/06 de 02 dê maio de 2006 que trata do Plano de Cargos, Carreiras Salários do Grupo Ocupacional do Magistério - PCCS/MAG.

         

          Art. 2º.  

          Fica adicionado o seguinte parágrafo único ao artigo 7º da Lei 427/06:

          “Parágrafo Único — Na lotação dos professores entre unidades escolares, acima dos interesses individuais do profissional ou da administração municipal, deve-se ter como base os interesses do aprendizado dos alunos”

           

            Parágrafo único  

            Na lotação dos professores entre unidades escolares, acima dos interesses individuais do profissional ou da administração municipal, deve-se ter como base os interesses do aprendizado dos alunos

             

            Art. 3º.  

            Fica adicionado o parágrafo único ao artigo 23 da Lei 427/06 com a com a seguinte redação:

            Parágrafo Único - Será obrigatória a realização de concurso público sempre que a vacância no quadro permanente do magistério ultrapasse o percentual de 30,0% (trinta por cento), não sendo incluso nesse percentual as contratações realizadas em conformidade com o Art. 12 § 1º.

             

              Parágrafo único  

              Será obrigatória a realização de concurso público sempre que a vacância no quadro permanente do magistério ultrapasse o percentual de 30,0% (trinta por cento), não sendo incluso nesse percentual as contratações realizadas em conformidade com o Art. 12 § 1º

               

              Art. 4º.  

              O artigo 24 da Lei 427/06 passa a contar com a seguinte redação:

              “Art. 24 - Durante o Estágio Probatório, o servidor do Grupo Ocupacional do Magistério não fará jus à Evolução Funcional por via acadêmica nem poderá exercer cargo ess comissionado que não seja no âmbito da Educação”.

              “Parágrafo Único - O exercício de cargo comissionado, não pertencente ao magistério, implicará na suspensão da contagem (do tempo de estágio probatório, o qual deverá ser reiniciado após o retorno do docente ao cargo efetivo”.

               

                Art. 24.  

                Durante o Estágio Probatório, o servidor do Grupo Ocupacional do Magistério não fará jus à Evolução Funcional por via acadêmica nem poderá exercer cargo ess comissionado que não seja no âmbito da Educação”

                 

                 

                Parágrafo único  

                O exercício de cargo comissionado, não pertencente ao magistério, implicará na suspensão da contagem (do tempo de estágio probatório, o qual deverá ser reiniciado após o retorno do docente ao cargo efetivo

                 

                Art. 5º.  

                O artigo 26 passa a vigorar com a seguinte redação:

                “Art. 26 - A avaliação de indicadores de desempenho para a progressão prevista no artigo 25 será realizada, anualmente, mediantes os seguintes critérios”:

                 

                  I  – 

                  Permanência do profissional na mesma escola, etapa e modalidade de ensino no interstício da avaliação, com peso máximo de 10% (dez por cento).

                   

                    II  – 

                    Formação continuada do profissional, em cursos na área correlata, com as seguintes cargas horárias e pontuações, com peso máximo de 15% (quinze por cento) na avaliação total:

                     

                      a)  

                      De 40 (quarenta) a 80(oitenta) horas...................... 3,0 pontos;

                       

                        b)  

                        De 81 (oitenta e um) a 120 (cento e vinte) horas.......... 5,0 pontos;

                         

                          c)  

                          Acima de 120(cento e vinte) horas................  7,0 pontos.

                           

                            III  – 

                            Rotina pedagógica do professor, considerando os seguintes aspectos e pontuações, com peso de 25% (vinte e cinco por cento) na avaliação total:

                             

                              a)  

                              Pontualidade …..................... 5,0 pontos;

                               

                                b)  

                                Assiduidade...................5,0 pontos;

                                 

                                  c)  

                                  Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino..........5,0 pontos;

                                   

                                    d)  

                                    participação nos planejamentos pedagógicos............ 5.0 pontos;

                                     

                                      e)  

                                      articipação na elaboração e na execução dos projetos de escola, em especial. nas ações voltadas para a participação da familia e a comunidade nas atividades escolares …............................... 5,0 pontos;

                                       

                                        IV  – 

                                        Aprendizagem do aluno, considerando os seguintes aspectos e pras com peso de 50% (cinquenta por cento) na eraliação total:

                                         

                                          a)  

                                          Avaliação do Sistema Próprio da Secretaria Municipal de Educação................ 35,0 pontos;

                                           

                                            b)  

                                            Cumprimento das metas estabelecidas pela SME e escola para aprovação, reprovação e evasão …........ 15,0 pontos.

                                             

                                              § 1º  

                                              Qualquer alteração na situação prevista no inciso I, em decorrência do interesse da administração municipal, não implicará em perda da pontuação por parte do profissional.

                                               

                                                § 2º  

                                                Os cursos previstos no inciso II deverão ser avalizados pela Secretaria Municipal de Educação, e o profissional do magistério deverá obter desempenho igual ou superior a 70% (setenta por cento) na avaliação cognitiva, com frequência não inferior a 75% (setenta e cinco por cento).

                                                 

                                                  § 3º  

                                                  O Núcleo Gestor será avaliado através dos Incisos II, III (itens a, b e c) e TV, além da avaliação do Conselho Escolar contando 10 pontos e a Secretaria Municipal de Educação com 10 pontos.

                                                   

                                                    § 4º  

                                                    Os Profissionais do Supoite Pedagógico lotados na Secretaria Municipal de Educação serão avaliados mediante os seguintes critérios:

                                                     

                                                      a)  

                                                      Formação continuada, valendo 15 pontos;

                                                       

                                                        b)  

                                                        Aprendizado dos alunos das escolas atendidas, valendo 50 pontos;

                                                         

                                                          c)  

                                                          Avaliação dos Núcleos Gestores, valendo 35 pontos.

                                                           

                                                            § 5º  

                                                            Os profissionais readaptados serão avaliados pelos mesmos critérios dos demais docentes.

                                                             

                                                              § 6º  

                                                              Os profissionais cedidos ás entidades representativas do magistério serão avaliados mediante:

                                                               

                                                                a)  

                                                                Formação continuada, valendo 15 pontos;

                                                                 

                                                                  b)  

                                                                  Desempenho da Educação Municipal, valendo 50 pontos;

                                                                   

                                                                    c)  

                                                                    Representação de Base, com 35 pontos.

                                                                     

                                                                      § 7º  

                                                                      Os profissionais em desvio de função não gozarão dos benefícios da progressão pelo mérito.

                                                                       

                                                                        § 8º  

                                                                        Enquanto o município não implementar as medidas necessárias para a aplicação do previsto neste artigo, a progressão pelo mérito será extensiva a todos os profissionais do magistério passíveis da avaliação.

                                                                         

                                                                          Art. 26.  

                                                                           A avaliação de indicadores de desempenho para a progressão prevista no artigo 25 será realizada, anualmente, mediantes os seguintes critérios

                                                                           

                                                                           

                                                                          Parágrafo único  

                                                                          Qualquer alteração na situação prevista no inciso I, em decorrência do interesse da administração municipal, não implicará em perda da pontuação por parte do profissional.

                                                                           

                                                                          I  – 

                                                                          Permanência do profissional na mesma escola, etapa e modalidade de ensino no interstício da avaliação, com peso máximo de 10% (dez por cento).

                                                                           

                                                                          II  – 

                                                                          Formação continuada do profissional, em cursos na área correlata, com as seguintes cargas horárias e pontuações, com peso máximo de 15% (quinze por cento) na avaliação total:

                                                                           

                                                                          a)  

                                                                          De 40 (quarenta) a 80(oitenta) horas...................... 3,0 pontos;

                                                                           

                                                                          b)  

                                                                          De 81 (oitenta e um) a 120 (cento e vinte) horas.......... 5,0 pontos;

                                                                           

                                                                          c)  

                                                                          Acima de 120(cento e vinte) horas................  7,0 pontos.

                                                                           

                                                                          III  – 

                                                                          Rotina pedagógica do professor, considerando os seguintes aspectos e pontuações, com peso de 25% (vinte e cinco por cento) na avaliação total:

                                                                           

                                                                          a)  

                                                                          Pontualidade …..................... 5,0 pontos;

                                                                           

                                                                          b)  

                                                                          Assiduidade...................5,0 pontos;

                                                                           

                                                                          c)  

                                                                          Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino..........5,0 pontos;

                                                                           

                                                                          d)  

                                                                          participação nos planejamentos pedagógicos............ 5.0 pontos;

                                                                           

                                                                          e)  

                                                                          articipação na elaboração e na execução dos projetos de escola, em especial. nas ações voltadas para a participação da familia e a comunidade nas atividades escolares …............................... 5,0 pontos;

                                                                           

                                                                          IV  – 

                                                                          Aprendizagem do aluno, considerando os seguintes aspectos e pras com peso de 50% (cinquenta por cento) na eraliação total:

                                                                           

                                                                          a)  

                                                                          Avaliação do Sistema Próprio da Secretaria Municipal de Educação................ 35,0 pontos;

                                                                           

                                                                          b)  

                                                                          Cumprimento das metas estabelecidas pela SME e escola para aprovação, reprovação e evasão …........ 15,0 pontos.

                                                                           

                                                                          Art. 6º.  

                                                                          Adiciona o parágrafo 3º ao artigo 29 da Lei 427/06 com a seguinte redação:

                                                                          “ § 3º – O percentual previsto no caput poderá ser elevado em 20 pontos percentuais desde que nos anos do interstício da avaliação o coeficiente médio do município no IQE (Índice de Qualidade da Educação), utilizado para a distribuição do ICMS, fique igual ou superior a 0,006000”.

                                                                           

                                                                            § 3º  

                                                                            O percentual previsto no caput poderá ser elevado em 20 pontos percentuais desde que nos anos do interstício da avaliação o coeficiente médio do município no IQE (Índice de Qualidade da Educação), utilizado para a distribuição do ICMS, fique igual ou superior a 0,006000

                                                                             

                                                                            Art. 7º.    
                                                                              Art. 8º.  

                                                                              O parágrafo único do artigo 40 da Lei 427/06 passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                              “Parágrafo Único – O Município implementará programas de qualificação dos docentes em exercício, incluída a formação em nível superior, em instituições credenciadas, bem como, em programas de treinamento, comprometendo nunca menos que 1% ( um por cento ) das receitas do FUNDEB.

                                                                               

                                                                                Art. 9º.  

                                                                                O artigo 46 da Lei 427/06 passa a contar com a seguinte redação:

                                                                                “ Art. 46 – Os cursos de que trata o artigo anterior serão classificados, quanto a sua duração em “ :

                                                                                I – Curta duração: de 40 (quarenta) a 80 ( oitenta ) horas – aula;

                                                                                II – Média duração : de 81 (oitenta e uma ) a 120 ( cento e vinte ) horas – aula;

                                                                                III – Longa duração: acima de 120 ( cento e vinte ) horas – aula.

                                                                                 

                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                  O Município implementará programas de qualificação dos docentes em exercício, incluída a formação em nível superior, em instituições credenciadas, bem como, em programas de treinamento, comprometendo nunca menos que 1% ( um por cento ) das receitas do FUNDEB.

                                                                                   

                                                                                  Art. 46.  

                                                                                  Os cursos de que trata o artigo anterior serão classificados, quanto a sua duração em

                                                                                   

                                                                                  I  – 

                                                                                  Curta duração: de 40 (quarenta) a 80 ( oitenta ) horas – aula

                                                                                   

                                                                                  II  – 

                                                                                  Média duração : de 81 (oitenta e uma ) a 120 ( cento e vinte ) horas – aula;

                                                                                   

                                                                                  III  – 

                                                                                  Longa duração: acima de 120 ( cento e vinte ) horas – aula.

                                                                                   

                                                                                  Art. 10.  

                                                                                  O artigo 62 da Lei 427/06 passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                                                  “ Art. 62 – Fica garantido aos profissionais do magistério, a cada primeiro de março, um reajuste salarial anual inferior ao INPC ( Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do período”.

                                                                                   

                                                                                    Art. 62.  

                                                                                    Fica garantido aos profissionais do magistério, a cada primeiro de março, um reajuste salarial anual inferior ao INPC ( Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do período

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                    Art. 11.  

                                                                                    Revogando-se as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.

                                                                                     

                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO, 29 DE DEZEMBRO DE 2009.

                                                                                       

                                                                                        ELIENE LEITE ARAÚJO BRASILEIRO

                                                                                        PREFEITA MUNICIPAL