Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

404

2005

11 de Outubro de 2005

ALTERA E REVOGA PARCIALMENTE A LEI 350/03, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 404, de 11 de outubro de 2005

 

    ALTERA E REVOGA PARCIALMENTE A LEI 350/03, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      Faço saber que a câmara Municipal aprovou e eu, Eliene Leite Araújo Brasileiro, Prefeita do Município de General Sampaio - CE, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        Insere os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º ao Art3º da Lei nº 350/05, que passa a vigir com à seçuinte redação.

        § 1º - Contribuinte é o usuário de unidades imobiliárias autónomas, beneficiadas direta ou indiretamente pelo serviço,

        § 2º - Entende-se por usuário o titular responsável pelo uso de unidade imobiliária autônoma. 

        § 3º - Por unidade imobiliária autônoma entende-se residência, apartamento, sala comercial, escritório, loja, sobreloja, Box, condomínio, ou quaisquer outras unidades em que uma edificação for devida, desde que constitua uma unidade de consumo de energia elétrica.

        § 4º - Para efeito da Contribuição de Iluminação Pública, as unidades imobiliárias autônomas serão classificadas em residenciais ou não residenciais.

         

          Art. 2º.  

          Fica revogado totalmente o Art. 5º da Lei nº 350/03.

           

            Art. 3º.   São isentos da Contribuição de lluminação Pública:
              I  – 

              O consumo mensal de energia elétrica da classe residencial que não ultrapasse à 50 Kwh

               

                II  – 

                Unidades consumidoras onde forem mantidas “atividades consideradas rurais,

                 

                  III  – 

                  A união, o Estado e o Município, bem como[as respectivas autarquias

                    Art. 4º.  

                    À Contribuição de lluminação pública será cobrada mensalmente e terá como base de cálculo o módulo da tarifa de luminação pública vigente, as fadas de consumo mensal, de energia elétrica do contribuinte e à classificação deste em residencial ounão residencial, com alíquotas indicadas à seguir.

                    RESIDENCIAL

                    kwhCIP%
                    0 a 300,00%
                    31 a 500,00%
                    51 a 1002,14%
                    101 a 1504,69%
                    151 a 2008,15%
                    201 a 25012,22%
                    251 a 30016,30%
                    301 a 40020,37%
                    401 a 50033,10%
                    Acima de 50045,83%

                    NÃO RESIDENCIAL

                    kwhCIP%
                    0 a 301,22%
                    31 a 501,48%
                    51 a 1002,55%
                    101 a 1505,60%
                    151 a 2009,17%
                    201 a 25013,24%
                    251 a 30017,82%
                    301 a 40024,95%
                    401 a 50036,67%
                    Acima de 50050,42%

                     

                      Parágrafo único  

                      Por modulo da tarifa de iluminação pública entende-se o preço de 1.000 KWH vigente para à luminação pública.

                       

                        Art. 5º.  

                        Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial à Lei nº 181/90 de 21 de Maio de 1990 e Art. 5º da Lei nº 350/2003 de 18 de fevereiro de 2003.

                         

                          Art. 6º.  

                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                           

                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO, 11 DE OUTUBRO DE 2005.

                             

                            ELIENE LEITE ARÁUJO BRASILEIRO

                            Prefeita Municipal