Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

663

2012

4 de Dezembro de 2012

DISPÕE SOBRE PROCESSO DE ESCOLHA E INDICAÇÃO PARA PROVIMENTO DO CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR ESCOLAR E COORDENADOR PEDAGÓGICO ESCOLAR DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.


LEI Nº 663/2012, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

    Dispõe sobre processo de escolha e indicação para provimento do cargo em comissão de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico Escolar das Escolas Públicas Municipais.

     

      A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GENERAL SAMPAIO, no uso de suas atribuições legais, resolve:

       

        Art. 1º.  

        O provimento do cargo em comissão de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico Escolar junto às Escolas Públicas Municipais será efetuado nos termos previstos nesta Lei, mediante processo de escolha e indicação, em cumprimento ao disposto nos incisos I e III do Art. ll e Art. 14 da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e em consonância com as diretrizes previstas nesta Lei.

         

          Art. 2º.  

          O processo constará de seleção pública em três etapas, sendo a primeira composta de avaliação de conhecimentos (prova objetiva de múltipla escolha e produção textual), a segunda da aplicação de procedimentos psicopedagógicos e entrevista, ambas de caráter eliminatório e a terceira composta de exame de títulos, de caráter classificatório.

           

            Parágrafo único  

            Poderão participar do processo de seleção ao cargo de provimento em comissão de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico Escolar, o candidato com ou sem vínculo com a Administração Pública Municipal.

             

              Art. 3º.  

              A seleção pública tem por objetivo a composição de um banco de gestores escolares aptos a exercerem quaisquer das funções de Direção Escolar e Coordenação Pedagógica Escolar.

               

                Art. 4º.  

                Para concorrer a uma vaga na composição do banco de gestores escolares, o candidato deverá atender às seguintes exigências:

                 

                  I  – 

                  não ter sofrido advertência ou penalidade, por força de procedimento administrativo disciplinar, cível ou criminal no quadriênio anterior ao pleito.

                   

                    II  – 

                    ter tido desempenho satisfatório caso já tenha assumido as funções, através de parecer emitido pela Secretaria Municipal de Educação.

                     

                      III  – 

                      possuir diploma de nível superior (graduação).

                       

                        IV  – 

                        ter experiência mínima de 2 (dois) anos de efetivo exercício no magistério ou gestão escolar (direção e/ou coordenação), devidamente comprovada.

                         

                          V  – 

                          assumir o compromisso de iniciar Curso de Gestão Escolar, caso não possua, através da assinatura de Termo.

                           

                            Art. 5º.  

                            No ato da inscrição o candidato deverá optar pela Unidade de Ensino e cargo para o qual pretende concorrer.

                             

                              Art. 6º.  

                              Serão considerados aptos a compor o banco de gestores escolares, os candidatos que, º numa escala de zero a 10,0 (dez), obtiverem média igual ou superior a 6,0 (seis) na média obtida na primeira e segunda etapa da seleção, não podendo obter nota igual ou inferior a 5,0 em qualquer das etapas que compõem o processo.

                               

                                Art. 7º.  

                                A classificação determinará a nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.

                                 

                                  § 1º  

                                  O candidato a Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico Escolar classificados serão nomeados para os cargos em comissão, pelo Executivo Municipal, para um período de 4 (quatro) anos.

                                   

                                    § 2º  

                                    A nomeação, de que trata o caput deste artigo, não retira a natureza jurídica do cargo de provimento em comissão de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico Escolar, podendo o(a) Prefeito(a) Municipal exonerar os respectivos ocupantes, sempre que entender conveniente e oportuna a medida para a Administração Municipal.

                                     

                                      Art. 8º.  

                                      A seleção pública será organizada pela Comissão Interna de Seleção — CIS, que será composta por representantes das Secretarias da Educação e Administração, mais 02 (dois) técnicos indicados pela primeira. Os representantes das Secretarias para compor a Comissão devem ser preferencialmente servidores efetivos

                                       

                                        Art. 9º.  

                                        Quando da transmissão do cargo, o núcleo gestor em exercício deverá entregar ao novo Diretor o balanço financeiro, o acervo documental e o inventário do material e dos bens móveis existentes na Escola, devidamente protocolados e assinados, após conferência, pelo novo diretor e pelo presidente do Conselho Escolar.

                                         

                                          § 1º  

                                          No caso de recondução, o Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico Escolar deverão encaminhar ao Conselho Escolar, para aprovação, o balanço financeiro, o acervo documental e o inventário do material e dos bens móveis existentes na Escola.

                                           

                                            § 2º  

                                            No ato de nomeação, o candidato classificado para qualquer dos cargos do núcleo gestor deverá assinar uma declaração atestando disponibilidade para uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, alternadas nos três turnos escolares nos casos em que a Unidade de Ensino funcionar nos três turnos.

                                             

                                              § 3º  

                                              servidor público pertencente a outro órgão municipal, somente será nomeado se formalmente cedido por seu órgão de origem.

                                               

                                                Art. 10.  

                                                O desempenho do Diretor Escolar e do Coordenador Pedagógico Escolar será avaliado anualmente, através de procedimento institucional definido pela Secretaria da Educação, Cultura e Desporto, ficando os membros do núcleo gestor passíveis de exoneração caso não satisfaçam os critérios mínimos de avaliação exigidos.

                                                 

                                                  Parágrafo único  

                                                  O processo de avaliação de que trata o caput deste artigo será regulamentado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

                                                   

                                                    Art. 11.  

                                                    O provimento do cargo em comissão, de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico Escolar do Centro de Educação Infantil, dar-se-á pelo mesmo processo de escolha dos candidatos das demais Unidades da Rede Municipal de Ensino.

                                                     

                                                      Art. 12.  

                                                      O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive editando normas complementares necessárias ao processo de escolha e indicação do Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico Escolar.

                                                       

                                                        Art. 13.  

                                                        As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal da Educação.

                                                         

                                                          Art. 14.  

                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Nº 557/2009 de 10 de novembro de 2009.

                                                           

                                                            PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO(CEARA), EM 04 DE DEZEMBRO DE 2012.

                                                             

                                                              ELIENE LEITE ARAUJO BRASILEIRO

                                                              PREFEITA MUNICIPAL