Altera o art. 3º da Lei Nº 661/2012, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 3º - O processo de transição terá início a partir da publicação desta lei e nomeação da Equipe de Transição, e se encerrará em 31 de janeiro do exercício vindouro.
O processo de transição terá início a partir da publicação desta lei e nomeação da Equipe de Transição, e se encerrará em 31 de janeiro do exercício vindouro.
Fica inserido o Inciso XIX no Art.5º da Lei Nº 661/2012, com a seguinte redação:
XIX — Preparar para entrega a Equipe de Transição, a relação de beneficiários constantes do Cadastro Único, e todos os programas decorrentes do mesmo.
XX — Preparar para entrega a Equipe de Transição, a relação de contribuintes do IPTU, cessionários e/ou permissionários de bens públicos.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.