Ficam reajustados em 10%(dez porcento) os vencimentos base dos 427/06 de do magistério constantes da Tabela Salarial - Anexo IV da Lei No 2008, 2 de maio de 2006, já alterados pelos reajustes concedidos em 2007, 2009 e 2010, conforme respectivas leis de reajuste.
Esta Lei altera a Tabela Salarial constante do Anexo IV da Lei Nº 427/06 de 2 de maio de 2006 e o artigo nº 12 da mesma Lei que trata da jornada de trabalho.
Os valores salariais do Anexo IV da lei 427/06 passam a vigorar conforme anexo IV, parte integrante desta lei.
O artigo Nº 12 da Lei 427/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 – A jornada de trabalho dos docentes será de 22 (vinte e duas) horas semanais de atividades, correspondendo a:
20 (vinte) horas em atividades com alunos;
2 (duas) horas de trabalho planejado pedagógico em atividades coletivas.
Para suprir carências ocasionadas pelas licenças, afastamentos que excedam o período de trinta dias ou para o exercício de direção, autorizadas pelo(a) Secretário (a) de Educação, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar, para uma jornada de trabalho adicional de até 22 (vinte e duas) horas, docentes do quadro efetivo.
Cessada a necessidade da carga horária de trabalho adicional do docente, o mesmo retornará ao regime de trabalho contratual de 22 (vinte e duas) horas semanais;
A retribuição pecuniária por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente corresponderá a um, vinte e dois avos do valor fixado para a jornada inicial de trabalho docente da Tabela Vencimental, de acordo com a referência em que estiver enquadrado o docente.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2.011.