Art. 1º.
Fica concedida correção dos vencimentos dos servidores públicos municipais, inclusive agentes políticos e cargos comissionados, no percentual de 7,00% (sete por cento) percentual superior, ao previsto no artigo 5º da Lei municipal.
Art. 2º.
Excluem-se dessa correção os profissionais do Magistério, cujo reajuste foi concedido através da Lei nº 612/2011, de 29 de fevereiro de 2011.
Art. 3º.
O abono complementar ao salário mínimo, será recalculando conforme previsto nos artigos 1º, parágrafo e 2º da Lei nº 573/2010 de 02 de fevereiro de 2010.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de maio, data base dos servidores públicos municipais.