O art. 64, da Lei Municipal nº 372/04 de 29 de outubro de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao regime de previdência do Município, pelos segurados, pelo ente público ou pelo órgão que promover a sua retenção, deverão ser efetuados até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do respectivo fato gerador.”
A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao regime de previdência do Município, pelos segurados, pelo ente público ou pelo órgão que promover a sua retenção, deverão ser efetuados até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do respectivo fato gerador
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.