Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e “aporte de Contrapartida municipal para implementar o Programa Carta de Crédito — Recursos FGTS na modalidade produção de unidades. habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, número 460/2004, de 14 DEZ 04, publicada no D.O.U. em 20 DEZ 04 e Instruções normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências
Fica o Poder: Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito — Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais , operações coletivas, criado pela Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades
Para a implementação do programa, fica O Poder Executivo autorizado a celebrar termo dé cooperação com a Caixa Econômica Federal — CAIXA, nos termos da minuta anexa, que da presente lei faz parte integrante.
O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de “Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
O Poder Público. Municipal fica. autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para à população a ser beneficiada no Programa e à aliená-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 4º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa.
As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para à via pública existente, contar com à infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais.
O Poder Público municipal também poderá desenvolver todas as ações, para estimular o programa nas áreas rurais.
Os projetos de habitação popular, serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.
Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para à produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, as áreas invadidas e ocupações regularizando-se, sempre que possível, e ocupações irregulares propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Municipio.
Os custos relativos à cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.
Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal ficarão, isentos do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante O período dos encargos por estes pagos, se o município exigir o ressarcimento dos beneficiários.
Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no Município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do País.
A participação do Município poderá se dar também mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto somente é liberado após o aporte pelo município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade.
Fica o Poder Público autorizado à conceder garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município.
O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta caução remunerada mensalmente com base na taxa SELIC e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários.
Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, após deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, Se houver, será devolvido ao Município.
As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária nº 08.01 — Secretaria de Infra-estrutura 16.842.0515.1.033 — Programa de Habitações Urbanas 4,4.90.51.00 — Obras e instalações.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.